RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual, declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a reintegração de posse em favor da parte autora e autorizando a retenção do valor pago a título de arras, diante do inadimplemento contratual dos compradores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as partes são legítimas para figurarem na demanda; (ii) a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação; (iii) houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (iv) subsiste a rescisão contratual declarada na sentença; e (v) é cabível a minoração do...
(TJSC; Processo nº 5006910-93.2021.8.24.0125; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 1º-9-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7265957 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006910-93.2021.8.24.0125/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. B. B. S. e R. R. S. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 18, ACOR2):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual, declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a reintegração de posse em favor da parte autora e autorizando a retenção do valor pago a título de arras, diante do inadimplemento contratual dos compradores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as partes são legítimas para figurarem na demanda; (ii) a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação; (iii) houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (iv) subsiste a rescisão contratual declarada na sentença; e (v) é cabível a minoração dos honorários de sucumbência fixados na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, pois, conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida a partir das alegações iniciais, sendo o autor parte legítima por ter buscado a tutela de direito que alegadamente lhe pertence, e os réus, partes legítimas por figurarem como contratantes no ajuste rescindendo.
4. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, visto que o decisum expôs de modo suficiente e coerente as razões que conduziram à conclusão, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. Inexiste cerceamento de defesa, pois os réus foram oportunamente intimados a especificar as provas que pretendiam produzir e deixaram de requerer a realização de perícia técnica, configurando-se a preclusão.
6. A rescisão contratual deve ser mantida, uma vez que restou comprovado o inadimplemento contratual dos réus, que deram em pagamento imóvel de que não eram proprietários nem possuíam condições de transferir, configurando descumprimento objetivo da obrigação principal, nos termos do art. 475 do CC.
7. Inviável a redução dos honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo legal, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso da parte ré desprovido.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que toca à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional decorrente de omissão quanto às teses relativas ao destino dos valores despendidos com a regularização do imóvel (expedição do “habite-se”) e à indenização pelas benfeitorias.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 884 do Código Civil, sustentando a ocorrência de enriquecimento sem causa. Argumenta que permitir que a parte recorrida permaneça com as arras, com o imóvel e com a valorização decorrente da documentação paga pelas partes recorrentes (como a expedição do “habite-se”), sem qualquer contrapartida, configura vantagem indevida e violação ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 369 e 370, ambos do Código Processo Civil, no que diz respeito à ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da negativa de dilação probatória.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que foram suscitadas apenas em sede recursal, razão pela qual deixou de apreciá-las por configurarem inovação recursal. Colhe-se do voto (evento 18, RELVOTO1):
[...]
Por fim, deixa-se de analisar a tese de que a "retenção integral sem qualquer compensação ou abatimento sobre valores efetivamente prestados pelos Apelantes, ante as benfeitorias realizadas, inclusive regularização documental, como realização habite-se, pode configurar enriquecimento sem causa do Apelado, violando os princípios da proporcionalidade e da função social do contrato", uma vez que arguida tão somente em segundo grau de jurisdição.
[...]
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.192.845/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 1º-9-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025).
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
A parte recorrente aduz, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois, embora não tenha reiterado o pedido de perícia na fase de especificação de provas, cabia ao juiz determinar a produção da prova necessária para apurar o valor das benfeitorias e evitar enriquecimento sem causa.
Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu:
[...]
No caso, a negativa de dilação probatória deu-se de forma legítima, sem defeito configurador de nulidade processual, pois a produção de prova pericial não foi requerida no momento oportuno.
Veja-se que, intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (evento 61, ATOORD1), os réus/apelantes se limitaram a postular o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas, nada mencionando acerca da prova técnica (evento 66, PET1), estando caracterizada, assim, a preclusão consumativa.
Não há que se falar, desse modo, em cerceamento de defesa.
[...]
Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 29, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265957v8 e do código CRC c598f397.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 16:21:50
5006910-93.2021.8.24.0125 7265957 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:38.
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