Órgão julgador: Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO POR LEI ESTADUAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE VALORES OBSTACULIZADOS. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno, interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação do ente público e deu provimento ao apelo da parte impetrante, em Mandado de Segurança. A controvérsia envolve a legalidade da restrição imposta pelo Fisco estadual à transferência de créditos acumulados de ICMS, oriundos de operações de exportação, bem como a incidência de correção monetária sobre valores cuja utilização foi obstaculizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se em analisar se: (i) é legítima a limitação, por norma estadual, à transferência de créditos acumul...
(TJSC; Processo nº 5006929-74.2024.8.24.0067; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7157280 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 5006929-74.2024.8.24.0067/SC
DESPACHO/DECISÃO
Perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, Indústria Têxtil Oeste Ltda., devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, impetrou Mandado de Segurança, contra ato acoimado ilegal, praticado pelo Gerente Regional de São Miguel do Oeste – 13ª GERFE.
Relatou, em suma, que, atua, tanto no mercado interno, quanto no externo, na fabricação de tecidos, sacos e fios de ráfia, sujeitando-se ao recolhimento do ICMS.
Alegou que faz jus à transferência dos créditos excedentes acumulados em vista das exportações, com amparo no art. 25, § 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996, mas que o Estado, por meio do art. 40, § 4º, inciso II e do art. 52-C, ambos do RICMS/SC, está restringindo esse direito, de forma manifestamente ilegal e inconstitucional.
Requereu, nesse sentido, a concessão da segurança para "que declare o direito líquido e certo da impetrante à transferência a terceiros do saldo credor acumulado de ICMS – e daquele que vier a se acumular -, na proporção das exportações em relação ao total das saídas da impetrante, sem qualquer limitação, restrição, condição ou cronograma de aproveitamento, em observância ao art. 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988 e ao art. 25, § 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996."
A liminar foi deferida.
Devidamente notificado, o ente público impetrado apresentou informações, rechaçando os argumentos expostos na exordial.
Sentenciando, o MM. Juíza de Direito, Dr. Raul Bertani de Campos, assim decidiu:
Diante do exposto, concedo em parte a segurança, confirmando a liminar deferida, para garantir a utilização e transferência de créditos de ICMS da parte impetrante originados de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, garantindo-se, na proporção que estas saídas representam do total das saídas realizadas, seu aproveitamento por outro estabelecimento da parte impetrante e, havendo saldo remanescente, sua transferência para outros contribuintes, consoante disposto no art. 25, § 1º, da LC n. 87/1996, com arrimo no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. Com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de 50% das custas processuais.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (Súmula n. 512 do STF e art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
Transitando em julgado, arquivem-se.
Os aclaratórios opostos pela impetrante foram rejeitados.
Irresignada, a tempo e modo, a Indústria Têxtil Oeste Ltda. interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, preliminarmente, sustentou violação ao princípio da congruência, motivo pelo qual postulou pela anulação da sentença.
No mérito, defendeu a concessão integral da segurança, visto que o art. 25, par. 1º, inc. II, da Lei Complementar n. 87/96 é norma de eficácia plena e autoaplicável, não admitindo a imposição de limitações por legislação estadual ou normas regulamentares.
Defendeu, ainda, o direito à correção monetária dos créditos não transferidos oportunamente, aplicando-se a Taxa Selic como forma de preservar o valor econômico e evitar prejuízo decorrente da resistência ilegítima do Fisco estadual.
Postulou a reforma do decisum.
Com a contraminuta, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Dr. Alex Sandro Teixeira da Cruz, que opinou pelo a) afastamento da preliminar de nulidade da sentença e b) conhecimento e provimento da remessa necessária e da apelação interposta.
Vieram-me conclusos em 27/11/2025.
É o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do .
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo e da remessa necessária.
Trata-se de apelação cível, interposta por Indústria Têxtil Oeste Ltda., com o desiderato de reformar a sentença que concedeu em parte a segurança pleiteada.
O mandado de segurança, como cediço, visa a resguardar o direito individual ou coletivo, de pessoa física e jurídica, quando líquido e certo, ainda no desamparo necessário do habeas corpus ou do habeas data (art. 5º, inc. LXIX, da CF).
Com o acerto que lhe é peculiar, Hely Lopes Meirelles, também ponderou sobre o tema: "Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n. 1.533/51, art. 1º)". (Mandado de Segurança, 23 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1990, pgs. 21/22).
De acordo com o art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009, deve ser concedida a liminar em mandado de segurança, "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Sobre a necessidade da concessão da liminar em mandado de segurança, esclareceram Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes:
"visa garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa" (Mandado de segurança e ações constitucionais. 36. ed., atual. São Paulo: Malheiros, 2009. 919 p.95).
Sobre o writ, esclareceu Hely Lopes Meirelles:
"[...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais [...]
"Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano." (Mandado de segurança e ações constitucionais. 36. ed., atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p.95).
Como se percebe, o meio constitucional em xeque, exige a demonstração cabal e plana de tudo aquilo que ali se reputa ilegal ou arbitrário, com a dispensa da dilação probatória.
Da preliminar de nulidade da sentença
Inicialmente, penso que deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença.
O Superior (art. 40, § 4º, inciso II e do art. 52-C, ambos do RICMS/SC).
Com efeito, observo que, a Segunda Câmara de Direito Público, sob relatoria do Exmo. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, apreciou situação idêntica à enfrentada no presente reclamo, quando do julgamento da Apelação Cível n. 5011497-91.2021.8.24.0018, de modo que, para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto os fundamentos do transreferido julgado como como razões de decidir:
A controvérsia dos autos cinge-se ao reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à transferência dos créditos acumulados de ICMS (vinculado às vendas destinadas à exportação) para outros estabelecimentos da mesma empresa, sem que haja restrição de valor por parte do Fisco.
Sobre a matéria, o art. 3º, II, § 1º, II, da Lei Complementar n. 87/96 estabelece que: "O imposto não incide sobre: […] II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços".
Nessa linha, o art. 25, inciso II, da Lei Complementar n. 87/96 positivou a possibilidade de transferência de crédito acumulados de ICMS que realizem as operações previstas no art. 3º, inciso II, da Lei de Kandir a outros contribuintes do mesmo Estado, in verbis:
"Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.
§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
[...]
II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
§ 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:
I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado."
Em razão disso, a Lei Estadual n. 10.297/96, nos seus arts. 7º e 31, reiterou que não incidiria ICMS sobre operações e prestações que destinassem mercadorias aos exterior, estabelecendo, assim, a possibilidade de transferência dos créditos oriundos da referida operação, na forma delineada pelo regulamento ICMS:
"Art. 7º O imposto não incide sobre:
[...]
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
[...]
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I – empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro."
Art. 31. Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o art. 7º, inciso II, e seu parágrafo único, poderão, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser transferidos, na forma prevista em regulamento:
I – a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;
II – havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
§ 1º Poderão ainda ser transferidos outros saldos credores acumulados, observando o disposto neste artigo e nas hipóteses prevista em regulamento.(Redação dada pela LEI 11.846, de 2001)
§ 2° Consideram-se acumulados, para os fins deste artigo, os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não-tributadas e de diferimento. (NR) (Redação dada pela LEI 14.605, de 2008).
Dessa forma, visando regulamentar a transferência dos créditos, o art. 42 do RICMS/SC assim replicou:
"Art. 42. Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:
I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, X;
II - a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores, à cooperativa central ou à federação de cooperativas, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8°, II;
III - a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8°, III."
Entretanto, os artigos 40, 45 e 52-C do RICMS limitaram a possibilidade de transferência dos créditos acumulados da seguinte forma:
"Art. 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.
§ 1º O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, observado ainda o disposto no inciso II do § 1º do art. 45 deste Regulamento.
[...]
Art. 45. O controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40, § 3°, no art. 42 e no art. 44, II, será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem.
§ 1º O valor do crédito acumulado transferível será:
I - determinado com base no saldo existente no período de apuração imediatamente anterior;
II – limitado ao saldo credor existente em conta gráfica, deduzido:
a) do saldo credor recebido de estabelecimentos consolidados, conforme disposto no art. 56 deste Regulamento;
b) do crédito recebido de outros contribuintes por meio do documento denominado Autorização para Utilização de Crédito (AUC), previsto no art. 52 deste Regulamento;
c) do crédito estornado por determinação da autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de reserva previsto no art. 48 deste Regulamento;
d) dos créditos que foram objeto de notificação fiscal, ainda não definitivamente julgados.
§ 2º O controle dos valores relativos aos períodos de referência encerrados para o envio da DIME, nos termos do art. 172 do Anexo 5, será efetuado pela apresentação do Demonstrativo de Crédito Acumulado para Exercício Encerrado (DCAEE), encaminhado por meio do aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet.
§ 3º As especificações técnicas do DCAEE de que trata o § 2º deste artigo serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
[...]
Art. 52-C. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser autorizados limites adicionais para a transferência de créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, isentas ou diferidas, a:
I – empresas cujo plano de recuperação judicial esteja homologado pelo II – demais empresas, condicionado a investimentos em projetos de expansão de atividades ou à criação de novos negócios em território catarinense.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos quando do pedido do regime:
I – plano de investimentos com cronograma físico-financeiro;
II – metas de geração de empregos diretos e indiretos e de faturamento anual;
III – plano de ação para o desenvolvimento de cadeias produtivas de fornecimento de bens e serviços em território catarinense; e
IV – plano de ação para redução do saldo credor em conta gráfica do imposto, para compensação de débitos do próprio estabelecimento e expansão de negócios com produtos tributados.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, adicionalmente à documentação de que trata o § 1º, a empresa deverá firmar os seguintes termos de compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda para obtenção do regime especial de que trata este artigo:
I – termo de compromisso para execução do plano de investimentos; e
II – termo de compromisso para contribuição em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito autorizado para fundo estadual indicado no ato concessório.
§ 3º Mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada do regime especial de que trata este artigo a autorização de limites adicionais para a transferência de créditos acumulados relativos às operações diferidas, realizadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades previstas nos CNAE 500301 e 500302."
Nesse contexto, o próprio Fisco esclareceu em sede de apelação que, "visando a adotar um princípio isonômico, a Secretaria da Fazenda adota a distribuição dos valores liberados para transferência no mês de acordo com o saldo reservado de cada um dos contribuintes, proporcionalmente. Como nosso Estado vem amargando uma redução da arrecadação do ICMS em decorrência da pandemia e paralisação da economia, recuperando-se minimamente, por certo distribuir ou permitir que todas as empresas catarinenses que possuem saldo reservado exportação, pudessem transferir a integralidade esses valores reservados, implicaria em efeito extremamente negativo à arrecadação, repercutindo, inclusive no repasse aos municípios e do duodécimo. Por esta razão e visando a não afetar amargamente o fluxo de caixa do Estado, é que a Lei Estadual 10.297/96 trouxe as linhas gerais para transferência de crédito a terceiros e o Regulamento do ICMS traduziu as regras especificas para que as empresas possam se habilitar e solicitar a reserva do crédito. [...] Com efeito, recentemente foram introduzidas no Regulamento do ICMS, regras mais especificas para que determinada empresa que possui saldo reservado possa obter a liberação de valores acima dos limites calculados pelo Sistema de Transferência de crédito, que leva em consideraçãoo valor total reservado x o número de empresas que possuem saldo reservado x o valor do próprio saldo reservado" [...].
Entretanto, como visto anteriormente, a Lei de Kandir não estabelece nenhuma limitação de valores na transferência dos créditos acumulados oriundos apenas de operações de exportação (art. 25, inciso II, da Lei Complementar n. 87/96), de modo que a Lei Estadual não poderia prever restrições ou vedações não autorizadas pela Lei Complementar Federal, conforme estabelece a jurisprudência pacífica do STJ:
"A aplicabilidade do disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, trata-se de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade" (AgInt no REsp n. 1.888.109/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020).
Além disso, segundo bem delineado pelo douto Procurador de Justiça, "quando o contribuinte possui créditos acumulados de ICMS e realiza operações de saída de exportação e outras operações, somente poderá transferir a terceiros os créditos acumulados na proporção das operações de exportação, não abrangendo os créditos decorrentes das outras operações, justamente porque o art. 25, §1º, da LC Federal n. 87/96 se refere exclusivamente à transferência do saldo credor acumulado do ICMS recolhido nas operações anteriores às de exportação, e não de qualquer outra operação. Daí não é possível extrair que exista um limite legal para a transferência de créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação; se o contribuinte realiza apenas operações dessa natureza, de exportação, a norma lhe assegura o direito à transferência da totalidade do saldo de créditos acumulados; se realiza outras operações, poderá transferir a terceiros o saldo acumulado dos créditos na proporção das saídas para o exterior" (evento 39, fl. 4, dos autos recursais).
Da mesma forma, já decidiu esta Corte de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS ACUMULADOS PARA TERCEIROS, NA FORMA DO ART. 25, §1º, DA LC N. 87/96. POSSIBILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA PLENA QUE NÃO PODE SER RESTRINGIDA PELO LEGISLADOR ESTADUAL. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE VALOR MENSAL E DE CONDICIONANTES PARA O AUMENTO DESSE LIMITE, PREVISTOS NO RICMS/SC, ÀS TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS DE ICMS PARA TERCEIROS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. OS CRÉDITOS DE ICMS PREVISTOS NO ART. 25, § 1º DA LC 87/96, ORIUNDOS DAS OPERAÇÕES CONSTANTES NO ART. 3º, II DO MESMO DIPLOMA LEGAL PODEM SER TRANSFERIDOS A TERCEIROS, SEM QUALQUER VEDAÇÃO POR PARTE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, SOB PENA DE FERIR O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE (STJ, MIN. SÉRGIO KUKINA). POR SER AUTOAPLICÁVEL O § 1º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96, E SENDO OS CRÉDITOS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES DISCIPLINADAS NO ART. 3º, INCISO II, DO MESMO NORMATIVO, 'NÃO É DADO AO LEGISLADOR ESTADUAL QUALQUER VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DO ICMS, SOB PENA DE INFRINGIR O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE, QUANDO ESTE APROVEITAMENTO SE FIZER EM BENEFÍCIO DE QUALQUER OUTRO ESTABELECIMENTO SEU, NO MESMO ESTADO, OU DE TERCEIRAS PESSOAS, OBSERVANDO-SE PARA TANTO A ORIGEM NO ART. 3º (STJ, MIN. ELIANA CALMON)." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5016935-53.2021.8.24.0033, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-11-2022).
Diante disso, a considerar a impossibilidade de limite legal à transferência dos créditos acumulados em decorrência de operações de exportação por meio de lei estadual, há que se manter a decisão de origem que concedeu parcialmente a ordem para determinar que "a autoridade coatora se abstenha de limitar a utilização e transferência de créditos de ICMS oriundos da exportação de mercadorias em relação à empresa impetrante, seja pela incidência da imunidade prevista no artigo 155, § 2º, X, "a", da CRFB/88, seja pela incidência da isenção disposta no artigo 3º, II, e parágrafo único, da Lei Complementar n. 97/1996".
Em resumo, tratando-se de créditos de ICMS acumulados em operação de exportação, estes podem ser: I) compensados com débitos de seus estabelecimentos localizados no Estado (art. 25, § 1º, da Lei Kandir), ou II) transferidos para outros contribuintes do mesmo ente federativo (art. 31, caput, da Lei Estadual n. 10.297/1996).
Nesse sentido, destaca-se que "'a única condição legítima para permitir a transferência é a manutenção da proporcionalidade entre os valores acumulados por conta das exportações e o total das saídas realizadas pelo estabelecimento. Esse equilíbrio garante que eventual saldo acumulado decorrente de operações da empresa destinadas ao mercado interno não tenham o mesmo tratamento daquele saldo apurado por conta das operações destinadas à exportação' (TJSC, Apelação n. 5034684-27.2022.8.24.0008, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 18.6.2024)". (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5044742-73.2024.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025).
Logo, diante da ilegalidade da limitação imposta pelo ente estadual, deve ser concedida integralmente a segurança, para que a autoridade coatora se abstenha de restringir a utilização e transferência de créditos de ICMS, oriundos da exportação de mercadorias, nos termos da isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 97/96.
No mesmo sentido, cita-se decisão de Minha Relatoria:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO POR LEI ESTADUAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE VALORES OBSTACULIZADOS. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno, interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação do ente público e deu provimento ao apelo da parte impetrante, em Mandado de Segurança. A controvérsia envolve a legalidade da restrição imposta pelo Fisco estadual à transferência de créditos acumulados de ICMS, oriundos de operações de exportação, bem como a incidência de correção monetária sobre valores cuja utilização foi obstaculizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se em analisar se: (i) é legítima a limitação, por norma estadual, à transferência de créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação; e (ii) incide correção monetária sobre os créditos cuja transferência foi indevidamente restringida pelo Fisco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do e do Superior , os índices utilizados como critério de atualização monetária dos créditos tributários encontram-se previstos na Lei estadual n. 5.983/81, a qual "dispõe sobre infrações à legislação tributária, estabelece penalidades e dá outras providências", mais precisamente nos artigos 69 e 74.
Veja-se:
Art. 69. O crédito tributário pago fora do prazo previsto na legislação tributária, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, será acrescido de juros de mora: I – equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento; e II – de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. [...] Art. 74. Os débitos fiscais de qualquer natureza não qualificados no seu vencimento serão atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento. Parágrafo único. A atualização monetária de que trata este artigo terá por base a variação nominal do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR calculada pela União, ou, na sua falta, a critério do Poder Executivo, qualquer índice de preços que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.
Dessa forma, viável a pretensão da empresa apelante no sentido de que, sobre os créditos acumulados de ICMS oriundos de operações de exportação e cuja utilização o Fisco estadual impediu, incida a Selic como critério de atualização monetária.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desse e. TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRÁRIO AO CREDITAMENTO DO ICMS. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE OS VALORES RECOLHIDOS E EFETIVAMENTE DEVIDOS PELO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS EXPORTAÇÕES. DECLARAÇÃO DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO DO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA NATUREZA ESCRITURAL DO CRÉDITO. DEVIDA À LUZ DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO IPCA-E DESDE CADA RECOLHIMENTO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. APÓS, CORREÇÃO E JUROS DE MORA PELA SELIC. SÚMULA 188/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA COMO NA ORIGEM. "Segundo a jurisprudência deste Sodalício os créditos escriturais, via de regra, devem ser apropriados pelo seu valor nominal, sem correção monetária, salvo se o seu oportuno aproveitamento foi indevidamente obstado pelo fisco." (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973). [...]" (AgRg no Ag 351.420/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 04/05/2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0002559-42.2009.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-06-2018; grifou-se).
Em suma, penso que necessária a reforma da sentença também neste ponto, a fim seja assegurada a incidência da Selic como critério de correção monetária de créditos de ICMS cuja transferência tenha sido injustificadamente negada pelo Estado apelado. (grifo nosso)
Honorários incabíveis na espécie (Art. 25, Lei n. 12.016/2009).
Feitas essas considerações, com amparo no art. 932 do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132 do RITJSC, a) afasto a preliminar de nulidade da sentença e b) conheço e dou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, para que a segurança seja concedida integralmente, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157280v18 e do código CRC 023ee331.
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Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
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