RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes em contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado e, consequentemente, se eram devidos os descontos no benefício previdenciário da parte autora; (ii) saber se é cabível a restituição dos valores descontados de forma simples ou em dobro, observada a modulação de efeitos do EAREsp n. 676.608/RS; (iii) saber se a conden...
(TJSC; Processo nº 5006933-48.2021.8.24.0025; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: Turma, j. 31-5-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6952709 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006933-48.2021.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Tratam-se de recursos de apelação em que figuram como apelantes M. S. C. D. S. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50069334820218240025.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Evidência interposta por M. S. C. D. S. contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já devidamente qualificados.
A Requerente ajuizou ação contra uma instituição bancária por cobrança indevida de dois empréstimos descontados diretamente de sua aposentadoria: um de R$ 5.688,47, com parcelas de R$ 151,90 desde dezembro de 2020, e outro de R$ 5.478,41, com parcelas de R$ 151,67 desde setembro de 2020. Ela alega não ter contratado nem recebido qualquer valor referente aos empréstimos, sofrendo prejuízo financeiro e emocional, especialmente considerando sua idade e necessidades de saúde.
Em seus pedidos, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a citação do Réu; c) a concessão de tutela provisória de evidência para que o Requerido junte o contrato de empréstimo; d) expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos na aposentadoria da Requerente; e) a obrigação do Requerido de comprovar a entrega do valor do suposto empréstimo; f) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; g) o julgamento procedente da ação, declarando a inexistência do débito e condenando o Requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, com correção e juros legais. Valorou a causa e juntou documentos (Evento 1.1).
Em decisão de Evento 10.1, foi concedido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência.
Em petição de Evento 15.1, a parte autora requereu o pronunciamento judicial para que seja determinado o envio de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à imediata suspensão dos descontos indevidos efetuados pelo banco Requerido na aposentadoria da Requerente, referentes às parcelas do contrato ora impugnado.
Devidamento citado (Evento 18.1), o Requerido apresentou contestação (Evento 19.1). Em preliminar, alegou a inépcia da inicial e a ausência de pretensão resistida e a falta de interesse processual. No mérito, asseverou a regularidade da contratação.
Houve réplica (Evento 23.1).
Em decisão saneadora (Evento 25.1), o Juízo rejeitou as preliminares aventadas e inverteu o ônus da prova.
A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (Evento 29.1)
O Réu asseverou a necessidade da audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora (Evento 31.1).
Determinada a realização da perícia e nomeação do perito em Evento 35.1. O laudo pericial foi juntado em Evento 95.1.
As partes de manifestaram acerca do laudo pericial (Eventos 99.1 e 102.1).
É o relatório. Decido.
Sentença [ev. 106.1]: julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, no tocante ao contrato objeto dos presentes autos (contrato de empréstimo n. 814784557 - Evento 8.2), com consequente retorno das partes ao status quo ante;
b) condenar a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, após 30/3/2021; antes de 30/3/2021 a restituição deve ocorrer de forma simples, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto, e juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 406 do CC);
Os índices (INPC e juros de mora de 1%) acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação entre os valores devidos pela ré e aqueles eventualmente depositados à autora.
Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, considerando o proveito econômico obtido e o pleiteado, condeno ambas as partes, na proporção de 30% pelo autor e 70% pelo réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, ante o deferimento da gratuidade judiciária (Evento 10.1).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, cobradas as despesas, arquive-se com as baixas de estilo.
Razões recursais parte ré [ev. 114.1]: a parte apelante requer a reforma da sentença para: [a] julgar improcedentes os pedidos iniciais; [b] afastar a determinação de restituição do indébito em dobro; [c] autorizar a compensação.
Razões recursais parte autora [ev. 116.1]: a parte apelante requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
Contrarrazões parte ré [ev. 127.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. RECURSO DA PARTE RÉ
1.1. Admissibilidade
O pedido de compensação não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que expressamente acolhido na sentença.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes em contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado e, consequentemente, se eram devidos os descontos no benefício previdenciário da parte autora; (ii) saber se é cabível a restituição dos valores descontados de forma simples ou em dobro, observada a modulação de efeitos do EAREsp n. 676.608/RS; (iii) saber se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada ou mantida; (iv) saber se o valor da indenização fixada na sentença comporta redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece do recurso na parte em que postula compensação de créditos, por ausência de interesse recursal, haja vista que a própria sentença já havia determinado a compensação entre os valores.
4. Igualmente, não se conhece do recurso no ponto relativo à redução dos honorários advocatícios de sucumbência, diante da ausência de fundamentação específica nas razões recursais (art. 1.010, III, do CPC).
5. No mérito, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório quanto à autenticidade da assinatura no contrato impugnado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.061 (REsp n. 1.846.649/MA), impondo-se a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica.
6. A restituição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento consolidado no EAREsp n. 676.608/RS (STJ), deve ser aplicada somente para os descontos posteriores a 30/03/2021, de modo que os valores anteriores a essa data devem ser restituídos de forma simples.
7. A parte autora teve mais de 10% (dez por cento) da sua renda mensal subtraída, em decorrência dos descontos indevidos realizados pela parte ré, justificando a manutenção da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante da violação à dignidade da parte autora e da afetação de sua subsistência.
8. O quantum indenizatório fixado na origem mostra-se adequado à gravidade do dano e às condições econômicas das partes, inexistindo erro manifesto que autorize sua redução em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido parcialmente, a fim de determinar a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, mantidos os demais termos da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, V e X; CPC, arts. 86, parágrafo único, 223, 375, 429, II, 491, 509, 524, 1.008, 1.010, II e III; CC, arts. 186, 187, 402, 403 e 927; CDC, arts. 6º, 12, 14, 39, III, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA (Tema n. 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.12.2021; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJSC, Apelação n. 5003691-34.2020.8.24.0052, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19.10.2023.
(TJSC, Apelação n. 5008455-52.2024.8.24.0075, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2025).
Quanto às demais insurgências, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1.2. Mérito
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato de empréstimo consignado n. 814784557, com a condenação da parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais.
Julgados procedentes os pedidos iniciais, o objeto do recurso interposto pela parte ré consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, com observância dos requisitos legais, inexistindo qualquer indício de fraude ou irregularidade na contratação; [b] os valores contratados foram efetivamente creditados na conta indicada pela parte autora, conforme comprovado por TED, o que afasta a alegação de inexistência de relação jurídica; [c] a sentença desconsiderou o conjunto probatório dos autos, baseando-se exclusivamente no laudo pericial, sem valorar adequadamente os demais elementos de prova que demonstram a legalidade da contratação; [d] não houve comprovação de má-fé na cobrança dos valores, razão pela qual é indevida a restituição em dobro, devendo, caso mantida a condenação, ser aplicada a forma simples, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; [e] não se verifica a ocorrência de dano material, pois não houve pagamento indevido, sendo que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e autorizado pela parte autora; [f] a responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, nexo de causalidade e dano, elementos ausentes no caso concreto, configurando excludente de responsabilidade.
1.2.1. Falha na prestação dos serviços
O juízo da origem acolheu parcialmente a pretensão deduzida pelo autor, fundando as razões de decidir na conclusão da perícia grafotécnica que atestou a falsidade das assinaturas constantes nos contratos, comprovando a ausência de vínculo contratual entre as partes e no entendimento de que o consumidor não pode ser responsabilizado por obrigações decorrentes de contratos que não celebrou, cabendo ao fornecedor demonstrar a contratação;
O tema é regulado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
As razões consignadas na sentença adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte:
A controvérsia existente nos autos versa sobre a (in)existência de relação jurídica entre as partes.
Alegou a parte autora que não contratou empréstimo consignado com a parte ré, responsável por gerar os descontos em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 156.718.893-9) (Evento 1.7).
A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, a qual foi deferida pelo Juízo.
Extrai-se do laudo pericial de Evento 95.1:
12- CONCLUSÃO Conforme as análises grafotécnicas realizadas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados na Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado nº 814784557 (evento 19, CONTR3), bem como as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original apresentado a esta perita, e diante do resultado convergente de 15 (quinze) dos 17 (dezessete) critérios analisados, cujos resultados foram comprovados textualmente e graficamente, concluo que as assinaturas atribuídas à Sra. M. S. C. D. S. não são autênticas, ou seja, não foram produzidas por seu próprio punho.
No mais, sobre o tema, a 2ª Seção do Superior , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023).
No caso concreto, e como bem delineado pelo juízo de origem quando da prolação da sentença, o laudo pericial atestou a falsidade da assinatura aposta nos instrumentos contratuais [ev. 95.1].
A partir disso, cabia à requerida produzir prova em sentido oposto ou então, impugnar adequadamente a conclusão obtida pelo laudo pericial, o que não ocorreu.
Sabe-se que "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31-5-2021).
Este Tribunal entende que o laudo pericial, quando realizado por profissional equidistante às partes, quando apresenta metodologia clara e responde aos quesitos formulados, é suficiente para fundamentar a decisão, prevalecendo, inclusive, em casos de divergência com o parecer de assistente técnico vinculado à parte.
No mais, a apresentação do RG e CPF não são aptos a desconsiderar a invalidade da assinatura para tornar legítima a contratação. Além da ilegibilidade do documento de identidade, não há garantia de que a cópia que acompanha o contrato seja oriunda da digitalização dos documentos originais. A imagem pode ter sido obtida por outros meios, a exemplo da obtenção dos "kits do crime", pacotes comercializados na web contendo documentos pessoais, dados bancários, dentro outras informações necessárias para aplicar golpes [Professor do golpe digital oferecia 'kits do crime' e criou 'dicionário do golpe', revela investigação | Fantástico | G1].
Portanto, não comprovada a regularidade da contratação e nem a culpa exclusiva de terceiro, ônus da parte ré, a procedência da demanda merece ser mantida.
Para corroborar:
APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
DÍVIDA REFERENTE A SUPOSTO CONTRATO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. FRAUDE EVIDENTE. DOCUMENTO DE IDENTIDADE UTILIZADO NA ASSINATURA ELETRÔNICA INEGAVELMENTE DIVERSO. ÔNUS DA EMPRESA DE TELEFONIA. ARTIGO 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE.
NEGATIVAÇÃO FUNDADA NA DÍVIDA INEXISTENTE. ATO ILÍCITO. DANO IN RE IPSA. SÚMULA 30 DO TJSC. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS VALORES ADMITIDOS NESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO PROVIDO NESTE CAPÍTULO.
SUBSTITUIÇÃO DA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ACRESCIDO DE JUROS DE MORA. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA.
(TJSC, Apelação n. 5012852-56.2023.8.24.0022, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-07-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. ALEGADA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. SITUAÇÃO QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEMANDADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS PELO DEMANDANTE E A CONSEQUENTE REGULARIDADE DO APONTAMENTO NEGATIVO. 2. ABALO MORAL IN RE IPSA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. 2.1. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUTOR QUE CONTA 81 ANOS DE IDADE, É APOSENTADO E FICOU, PELO MENOS, POR UM ANO COM SEUS DADOS NEGATIVADOS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA NO IMPORTE DE R$5.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA VERBA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º, 2º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5009114-43.2022.8.24.0039, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE SATISFAZ OS PRECEITOS MÍNIMOS DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL AFASTADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO INICIAL LASTREADA NA AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. REQUERIDA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A EXISTÊNCIA DO DÉBITO ENSEJADOR DO APONTAMENTO. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO. FALHA EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
"É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos." (Súmula n. 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do ).
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALMEJADA A REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE DEVE POSSUIR CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. VALORAÇÃO IMPOSTA NA ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADA. MANUTENÇÃO IMPERATIVA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. DOLO PROCESSUAL DA RÉ NÃO EVIDENCIADO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5013980-20.2021.8.24.0075, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2023).
Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido.
1.2.2. Forma de restituição do indébito
O tema é regulado pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...]
IMPUGNADO O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS NA FORMA DOBRADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO TÃO SOMENTE APÓS 30-3-2021. PARCELAS DEBITADAS NO CASO DOS AUTOS A PARTIR DE OUTUBRO DE 2020 ATÉ MAIO DE 2021. PONTUAL REFORMA DA SENTENÇA PARA A REPETIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS ANTERIORES AO MARCO ESTABELECIDO PELA CORTE CIDADÃ. [...]
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000923-45.2021.8.24.0006, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido.
1.3. Honorários recursais
Desprovido o recurso, fixam-se honorários recursais em favor do(a) advogado(a) da parte apelada em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA
2.1. Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2.2. Mérito
O juízo da origem rejeitou o pedido de indenização por danos morais, fundando as razões de decidir na ausência de prova de restrição creditícia, situação vexatória ou comprometimento da subsistência da autora, conforme tese firmada no IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 do TJSC.
O tema é regulado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil.
A parte autora insiste na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do ato ilícito praticado.
As razões consignadas na sentença, contudo, adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte:
Para que surja o dever de indenizar, necessária a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, dispensando-se a aferição do elemento subjetivo (art. 14 do CDC).
A situação narrada nos autos não configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar não basta a simples alegação, ao contrário, deve haver um conjunto probatório suficiente que evidencie a ocorrência concreta de fatos causadores de abalo anímico indenizável.
Nesse sentido, o , no julgamento do Tema 25 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas fixou a tese de que "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Colhe-se da jurisprudência do e. TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. [...] PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ATO ILÍCITO QUE, POR SI SÓ, NÃO FAZ PRESUMIR A INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A QUAISQUER DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA DEMANDANTE. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. [...] (TJSC, Apelação n. 5006228-65.2021.8.24.0020, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-3-2022, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCORTINAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DO VALOR DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA DE IMEDIATO A POSSIBILIDADE DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. MERO ABORRECIMENTO. VALOR DOS DESCONTOS ÍNFIMO E INCAPAZ DE REPERCURTIR NA ESFERA PATRIMONIAL DO DEMANDANTE. NÃO COMPROVADA CIRCUNSTÂNCIA VEXATÓRIA OU QUE PUDESSE CAUSAR VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. PEDIDO REJEITADO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002503-75.2019.8.24.0008, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-3-2022, grifei).
Nesse contexto, por não se tratar de dano presumido, é necessário avaliar as consequências da conduta e se o evento efetivamente causou algum abalo a ponto de ensejar reparação.
No caso em análise, não há indícios concretos de experiência danosa suportada pela parte autora, em razão da conduta do réu, capaz de afetar o estado anímico da parte consumidora, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
Isso porque, os descontos indevidos no benefício da parte autora, em que pese a ela representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si só, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial e não houve inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante disso, pela fundamentação acima exposta, forte na orientação mais atual do e. TJSC acerca da matéria, o pedido de indenização por danos morais não merece procedência, diante da inexistência de prova da ocorrência de situações concretas causadoras de danos morais indenizáveis.
Sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, o Grupo de Câmaras de Direito Civil, ao fixar a tese do Tema 25 IRDR, concluiu que a mera realização de descontos, ainda que indevidos, no benefício previdenciário do aposentado ou pensionista é insuscetível de, por si só, gerar abalo moral.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - 2. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC - VERBA INADEQUADA - AUMENTO ACOLHIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE PROVIDO.
1. Desconto não autorizado por pensionista, a título de mensalidade, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico.
2. Se a verba honorária está aquém do que exige o zelo profissional demonstrado no trabalho do advogado, o tempo por ele despendido para o serviço e o valor da causa, acolhe-se o pedido de majoração.
(TJSC, Apelação n. 5023631-42.2024.8.24.0020, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO. DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROMOVIDOS POR ASSOCIAÇÃO CIVIL DE APOSENTADOS À QUAL NÃO SE FILIOU. ABALO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA TENHA ATINGIDO SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL OU COMPROMETIDO A SUA SUBSISTÊNCIA. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO AFASTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CARACTERIZADA. PLEITO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA E DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SÃO IRRISÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5016793-26.2023.8.24.0018, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 07-05-2025).
Não se ignora que o consumidor possa ter apresentado frustração em razão da fraude a qual foi vítima; porém, tal desconforto, a priori, não é capaz de caracterizar situação passível de gerar o abalo moral, que, no presente caso, não é presumido, inexistente demonstração de qualquer situação capaz de violar direitos da personalidade, como sua imagem ou honra, ou afetar o seu estado de espírito a ponto de causar abalo anímico passível de indenização, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou de ajuizamento de ações contra si, inexiste dever de indenizar.
Portanto, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por dano moral, ensejando ações judiciais em busca pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI Fo., Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2014. p. 111).
A partir disso, adota-se linha de raciocínio no sentido de que, para configurar o dano moral em casos desta natureza, "o valor dos descontos reputados como indevidos deve ser igual ou superior ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento percebido pelo beneficiário, uma vez que a incidência em patamar inferior não é capaz de prejudicar a subsistência da parte autora ao ponto de lhe causar abalo anímico indenizável, evidenciando mero aborrecimento" (TJSC, Apelação n. 5003789-67.2020.8.24.0036, rel. Des. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11/10/2022).
No caso vertente, os descontos efetuados pela parte ré, no importe de R$ 151,67 resultaram em comprometimento inferior a 8% do valor do benefício previdenciário do autor, na ordem de R$ 2.003,86 [ev. 1.7].
Evidente, portanto, a inexistência de comprometimento das condições de subsistência da parte autora, afastando a hipótese de cabimento da indenização por danos morais.
Em conclusão, o recurso deve ser desprovido.
2.3. Honorários recursais
Desprovido o recurso, fixam-se honorários recursais em favor do(a) advogado(a) da parte apelada em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, porém mantida a suspensão da sua exigibilidade, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952709v7 e do código CRC 26dd8b59.
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Documento:6952710 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006933-48.2021.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente e rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado e, consequentemente, se eram devidos os descontos no benefício previdenciário da parte autora; (ii) definir se é cabível a restituição dos valores descontados de forma simples ou em dobro, observada a modulação de efeitos do EAREsp n. 676.608/RS; (iii) avaliar se há direito à indenização por danos morais diante dos descontos indevidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece do recurso da parte ré na parte em que postula compensação de créditos, por ausência de interesse recursal, haja vista que a própria sentença já havia determinado a compensação entre os valores.
4. A perícia grafotécnica atesta a falsidade das assinaturas constantes no contrato impugnado, não sendo comprovada pela instituição financeira a regularidade da contratação, o que impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes.
5. A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS, sendo devida em dobro apenas para os descontos posteriores a 30/03/2021, e de forma simples para os anteriores.
6. A ausência de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, de situação vexatória ou de comprometimento da subsistência da parte autora afasta a configuração de dano moral indenizável, conforme tese firmada no Tema 25 em IRDR do TJSC.
7. O valor dos descontos indevidos representa comprometimento inferior a 10% da renda mensal da parte autora, não sendo suficiente para caracterizar abalo anímico indenizável.
IV. DISPOSITIVO
8. Recursos desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, V e X; CPC, arts. 86, parágrafo único, 223, 373, II, 375, 429, II, 491, 509, 524, 1.008, 1.010, II e III, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 187, 402, 403, 927; CDC, arts. 6º, 12, 14, 39, III, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA (Tema n. 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.12.2021; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJSC, Apelação n. 5006228-65.2021.8.24.0020, rel. Rosane Portella Wolff, j. 31.03.2022; TJSC, Apelação n. 5003789-67.2020.8.24.0036, rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 11.10.2022; TJSC, Apelação n. 5021623-34.2020.8.24.0020, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 01.02.2024; TJSC, Apelação n. 5000923-45.2021.8.24.0006, rel. Carlos Roberto da Silva, j. 01.02.2024.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952710v5 e do código CRC 6b5e1249.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5006933-48.2021.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 48 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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