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Decisão 5006963-18.2024.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5006963-18.2024.8.24.0045

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 08.11.2023 - grifei). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7235892 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5006963-18.2024.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO R. P. L. innterpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 83, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 59, ACOR2 e evento 72, ACOR2. Em linhas gerais, quanto às controvérsias apresentadas, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa sustenta negativa de vigência aos arts. 5º, X, XII, XLVI, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da CF.  Quanto à primeira controvérsia, aponta mácula aos arts. 5º, X e LVI, e 93, IX, da CF, almejando o reconhecimento da "nulidade da instalação da câmera de segurança na frente da suposta residência do Recorrente, e, claro, de toda a prova da instalação decorrente, por figurar ação controlada eletrônica desprovida de autoriza...

(TJSC; Processo nº 5006963-18.2024.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 08.11.2023 - grifei). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7235892 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5006963-18.2024.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO R. P. L. innterpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 83, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 59, ACOR2 e evento 72, ACOR2. Em linhas gerais, quanto às controvérsias apresentadas, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa sustenta negativa de vigência aos arts. 5º, X, XII, XLVI, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da CF.  Quanto à primeira controvérsia, aponta mácula aos arts. 5º, X e LVI, e 93, IX, da CF, almejando o reconhecimento da "nulidade da instalação da câmera de segurança na frente da suposta residência do Recorrente, e, claro, de toda a prova da instalação decorrente, por figurar ação controlada eletrônica desprovida de autorização judicial prévia, que transcorreu durante seis dias, em investigação policial em andamento (inexistindo provas autônomas para dar azo à condenação criminal)."  Quanto à segunda controvérsia, suscita violação aos arts. 5º, X, XII e LVI, da CF, para solicitar o reconhecimento da "nulidade do acesso dos policiais ao telefone celular do ora Recorrente, bem como de toda prova derivada, diante da ‘bisbilhotagem’ realizada na tela de bloqueio do aparelho, desprovida de autorização judicial e de consentimento." Quanto à terceira controvérsia, alega malferimento ao art. 5º, LVI, da CF, diante da "a nulidade ab ovo em virtude da quebra da cadeia de custódia da câmera utilizada na presente investigação, por não deter confiabilidade mínima, diante da grave ofensa ao art. 158 do Código de Processo Penal."  Quanto à quarta controvérsia, assegura inobservância aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, em face da "nulidade do presente processo desde a primeira decisão que deu azo ao apontado cerceamento de defesa (evento 43 dos autos do processo), por grave violação ao contraditório e à ampla defesa dos acusados".  Quanto à quinta controvérsia, pontua desrespeito ao art. 5º, LV, da CF, porquanto a condenação estaria "fundada em provas e fatos não descritos na denúncia, sem que houvesse o necessário aditamento da peça acusatória", motivo por que cabível a absolvição do recorrente no tocante aos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Alternativamente, requer a desclassificação à figura prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Quanto à sexta controvérsia, ao argumento de ofensa ao art. 5º, XLVI, da CF, bem como aos arts. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP, pleiteia o afastamento da "aplicação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, fixando-se suas penas no mínimo legal".  Quanto à sétima controvérsia, afirma vilipêndio ao art. 5º, XLVI, da CF, para pleitear o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.  Quanto à oitava controvérsia, aduz negativa de vigência ao art. 5º, XLVI e LVII, da CF, para requerer a incidência da causa especial de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e à quarta controvérsias, a Suprema Corte, no julgamento do leading case AI-QO-RG n. 791.292, referente ao Tema 339/STF, firmou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Em outras palavras, o dispositivo em referência não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão recursal debatida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento, desde que suficientes à compreensão da decisão. Ao compulsar a decisão vergastada, vislumbro que a fundamentação necessária para embasar o entendimento alcançado no acórdão foi devidamente observada pela Corte estadual, sendo oportuno ressaltar que não se pode confundir ausência ou insuficiência de fundamentação com fundamentação contrária aos interesses da parte. Assim, no tocante à suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF,  impõe-se a negativa de seguimento do reclamo extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, em razão do Tema 339/STF. Quanto à quarta e à quinta controvérsias, a Suprema Corte, ao analisar matéria relativa à suposta mácula aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, no julgamento do leading case ARE 748.371 (Tema 660/STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional, in verbis:   Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371 RG/MT, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 6.6.2013). Logo, incide na hipótese em tela o disposto no art. 1.030, I, "a", do CPC (Tema 660/STF). Quanto à sexta controvérsia, em 27.08.2009, ao julgar o AI 742.460/RJ, leading case relativo ao Tema 182/STF, com decisão de relatoria do Ministro Cezar Peluso, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: "Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional." Assim, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional, foi reconhecida a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido. A propósito, cito a ementa do aresto paradigmático: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. (AI 742460 RG, Relator Ministro Cezar Peluso, CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 27-08-2009, publicado em 25-09-2009) Em tempo, destaco que, na prática, o STF amplia o alcance do referido Tema para além da primeira fase, aplicando-o às demais fases dosimétricas, bem como aos pedidos de revisão de regime prisional, cômputo da detração e substituição da pena corporal por restritiva de direitos.  Portanto, deve ser negado seguimento ao reclamo, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Quanto à terceira controvérsias, registro que o exame interpretativo de dispositivos infraconstitucionais não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento do recurso extraordinário, consoante dispõem os ditames do art. 102, III, da CF.  Quanto às demais controvérsias e excetuados os tópicos já abordados, vislumbro que a defesa, apesar de apontar as referidas máculas, deixa de demonstrar especificamente em que consistiriam as violações constitucionais, o que inviabiliza a compreensão, com a exatidão exigida nesta esfera recursal, da tese jurídica veiculada. Portanto, o reclamo encontra óbice no entendimento consolidado pela Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:   PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS OFENDIDOS E DA FORMA COMO FORAM VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar as normas constitucionais ofendidas e de que modo teria ocorrido a alegada violação, logo incide o óbice da Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1456187 AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 08.11.2023 - grifei).  Além disso, as insurgências não foram debatidas pela Corte estadual sob a ótica constitucional, aspecto que evidencia a falta de prequestionamento da matéria e enseja a inadmissão do reclamo pelos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada"; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Conforme entendimento do Excelso Pretório, é indispensável que a decisão vergastada, de maneira inequívoca, tenha se manifestado expressamente acerca do(s) dispositivo(s) tido(s) por desrespeitado(s), sendo inadmissível o prequestionamento implícito.  Sobre o tema, cito da jurisprudência da Corte Suprema: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Licitude das provas. Autoria e materialidade. Alegação de nulidades. Individualização da pena. Ausência de prequestionamento. Fundamentação das decisões judiciais. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Matéria infraconstitucional. Reexames de fatos e provas. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 5. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 6. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema 660). 7. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e os provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1558479 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 10-09-2025  PUBLIC 11-09-2025 - grifei.) Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão criminal. Inexistência de provas. Desclassificação. Impossibilidade. Ausência de erro judicial ou injustiça. Excludentes de ilicitude não caracterizado. Demonstração de repercussão geral. Fundamentação deficiente. Argumentação genérica. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 279/STF. Impossibilidade de reexame de legislação infraconstitucional. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ausência. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. 4. A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. 5. Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. 6. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição de recurso extraordinário. 7. A alegada violação ao dispositivo constitucional, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 8. Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não há negativa de prestação jurisdicional se a parte valeu-se dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1559448 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 02-09-2025  PUBLIC 03-09-2025 - grifei.) Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (evento 83, RECEXTRA1) (Temas 182, 339 e 660 do STF); b) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235892v13 e do código CRC 6c336de2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 19/12/2025, às 11:57:25     5006963-18.2024.8.24.0045 7235892 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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