Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 22 de janeiro de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:310083847748 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006965-39.2024.8.24.0125/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por S. C. C. em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A recorrente almeja a reforma da sentença que determinou a reativação da conta de motorista do autor junto ao aplicativo Uber, impôs condenação ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 1.124,35 (mil cento e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(TJSC; Processo nº 5006965-39.2024.8.24.0125; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 22 de janeiro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:310083847748 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006965-39.2024.8.24.0125/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por S. C. C. em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
A recorrente almeja a reforma da sentença que determinou a reativação da conta de motorista do autor junto ao aplicativo Uber, impôs condenação ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 1.124,35 (mil cento e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões recursais, em síntese, sustenta que houve justo motivo para a desativação da conta do motorista, pois identificada a existência de um apontamento criminal vinculado ao Recorrido, relativo a um processo criminal, distribuído sob o nº 0012471-89.2011.8.21.0038, que tramitou perante o , Terceira Turma Recursal, j. 27-09-2023).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE (UBER) - DESCREDENCIAMENTO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍNCULO - PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL - AUTOR EXCLUÍDO COMO MOTORISTA DO APLICATIVO POR VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO - PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - PRECEDENTE DESTA TURMA N. 5029860-03.2020.8.24.0038 - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5000648-76.2021.8.24.0045, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 24-11-2021).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE - DESCREDENCIAMENTO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5016796-25.2020.8.24.0005, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 29-09-2021).
A empresa que administra o aplicativo de transportes não pode ser compelida a manter em sua plataforma profissional que julgar não se adequar ao perfil desejado para prestação dos serviços, ou que não esteja de acordo com os termos de serviços da plataforma.
Ao adotar o entendimento que permite impôr à empresa demandada obrigação de reintegrar à plataforma motorista descredenciado, poderia se chegar a um dilema: a quem caberia eventual responsabilidade em caso de danos a serem indenizados em decorrência de atos praticados, durante a utilização do aplicativo, pelo respectivo profissional?
Não são raros os casos em que é reconhecida a responsabilidade das empresas de aplicativo por indenizar passageiros, por danos sofridos em decorrência da utilização do aplicativo.
E, se é assim, à empresa é dada a liberdade de manter o cadastro dos profissionais que melhor atendem ao perfil desejado, e descadastrar os que não estão de acordo com essa projeção.
Precedentes das Turmas Recursais no mesmo sentido:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA DE APLICATIVO - UBER. IRRESIGNAÇÃO DO CONDUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO E DOCUMENTO JUNTADO (EXTRATO BANCÁRIO) QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DEFERIDO. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO DO APLICATIVO. NOTAS ATRIBUÍDAS AO MOTORISTA PELOS USUÁRIOS ABAIXO DA MÉDIA GERAL E COMUNICAÇÃO AO CONDUTOR PARA QUE AUMENTE SUA NOTA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CAPAZ DE AUTORIZAR O DESLIGAMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AFASTAMENTO MOTIVADO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (RECURSO INOMINADO 5007409-81.2020.8.24.0135, REL. PAULO MARCOS DE FARIAS, J. 23/09/2021). INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5037540-95.2021.8.24.0008, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 10-11-2022).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. BLOQUEIO DE ACESSO DE MOTORISTA EM APLICATIVO DE TRANSPORTE (UBER). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. MÉRITO. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A COBRANÇA, PELO MOTORISTA, DE VALORES MAIS ALTOS DAQUELES ATRIBUÍDOS PELO APLICATIVO. CAPTURAS DE TELA QUE DEMONSTRAM DIVERSAS RECLAMAÇÕES E COMENTÁRIOS REALIZADOS POR USUÁRIOS, OS QUAIS CORROBORAM AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. USO INADEQUADO DA PLATAFORMA. CONDUTAS IMPRÓPRIAS QUE ESBARRAM NAS POLÍTICAS DA EMPRESA RECORRIDA. RECORRENTE, ADEMAIS, QUE FOI NOTIFICADO ACERCA DO SEU DESCREDENCIAMENTO, SENDO-LHE OPORTUNIZADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESCISÃO CONTRATUAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE E, POR CONSEQUÊNCIA, DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5002707-84.2022.8.24.0018, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 18-10-2022).
Portanto, considerando o respectivo entendimento, merece reforma a sentença quanto à determinação de reintegração do autor na plataforma.
Todavia, por que não se trata de condenação criminal (a certidão negativa de antecedentes criminais do autor foi anexada ao evento 1.9 e 1.13, mas de processo criminal em que houve a transação penal - e, nessa hipótese, a aceitação do benefício não traduz confissão ou reconhecimento de culpa -, a parte ré deveria ter notificado o motorista com antecedência mínima de 7 (sete) dias antes do desativação, nos termos da Cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços anexado ao evento 33.5.
A propósito, já decidi:
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE (UBER) - DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL PELA RÉ - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ILEGALIDADE VERIFICADA - TODAVIA, A MERA RESCISÃO CONTRATUAL É INCAPAZ DE SUPERAR A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO PARA A CARACTERIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - LUCROS CESSANTES - AUSENTE COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA ESPECÍFICA NO PONTO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PARA QUE A RÉ APRESENTE OS EXTRATOS DE GANHOS DO MOTORISTA, COM BASE NO § 1º DO ART. 373, DO CPC - NÃO ACOLHIMENTO - AINDA QUE O AUTOR NÃO POSSUA MAIS ACESSO AOS REGISTROS DO APLICATIVO, NÃO SE AFIGURA IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL REALIZAÇÃO A PROVA ACERCA DOS SEUS RENDIMENTOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5035048-40.2021.8.24.0038, Terceira Turma Recursal, j. 10-08-2022).
Extrai-se da documentação acostada ao evento 45.3 que no dia 21/11/2024 o recorrente notificou o recorrido e, ao mesmo tempo, procedeu à desativação da sua conta, não respeitando o prazo mínimo de 7 (sete) dias.
Portanto, diante da ausência de prévia notificação do motorista quanto ao cancelamento de seu vínculo junto à plataforma, cabe o pagamento de lucros cessantes pelo prazo da respectiva notificação, ou seja, 7 (sete) dias de trabalho.
O parâmetro adotado pelo magistrado a quo para quantificação do valor dos lucros cessantes é adequado (remuneração média diária percebida pelo motorista durante os meses de atuação antes do bloqueio da conta), consoante a documentação acostada no evento 1.14.
Portanto, considerando que o autor comprovou que antes da suspensão abrupta do contrato, isto é, de 30 outubro de 2023 a 22 de janeiro de 2024, ou seja, em 85(oitenta e cinco) dias trabalhados, o autor auferiu R$ 19.503,49 (dezenove mil quinhentos e três reais e quarenta e nove centavos), o equivalente a R$ 229,46 (duzentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos) diários, faz jus o demandante ao recebimento de lucros cessantes pelo período de 7 (sete) dias de trabalho, totalizando o valor de R$ 1.124,35 (mil cento e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, apenas para condenar a parte ré ao pagamento de lucros cessantes pelo período de 7 (sete) dias de trabalho do demandante, pela média de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, totalizando R$ 1.124,35 (mil cento e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), que devem ser corrigidos monetariamente a partir da data do descadastramento da plataforma e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Revoga-se a liminar deferida no evento 13. Sem custas e honorários.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083847748v7 e do código CRC 81a9c19b.
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Documento:310083847751 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006965-39.2024.8.24.0125/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE (UBER). DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA. sentença de PROCEDÊNCIA insurgência da ré. pretensão de reforma do julgado com base nos princípios da autonomia contratual e do pacta sunt servanda. acolhimento. plataforma de prestação de serviços de transporte que não tem obrigação de manter o cadastro de motoristas que não se adequam aos termos de serviços da empresa. EXISTÊNCIA processo criminal contra o motorista, com TRANSAÇÃO PENAL e EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. descadastramento que não representa ato ilícito. necessidade, contudo, de observância do prazo de NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, diante da ausência de condenação criminal do motorista (aceitação dE TRANSAÇÃO PENAL que não traduz reconhecimento de culpa e não gera antecedentes). lucros cessantes devidos pelo período da notificação exigida (sete dias). sentença reformada. recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, apenas para condenar a parte ré ao pagamento de lucros cessantes pelo período de 7 (sete) dias de trabalho do demandante, pela média de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, totalizando R$ 1.124,35 (mil cento e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), que devem ser corrigidos monetariamente a partir da data do descadastramento da plataforma e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Revoga-se a liminar deferida no evento 13. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083847751v3 e do código CRC 15c39a9f.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5006965-39.2024.8.24.0125/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 133 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, APENAS PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES PELO PERÍODO DE 7 (SETE) DIAS DE TRABALHO DO DEMANDANTE, PELA MÉDIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) POR DIA, TOTALIZANDO R$ 1.124,35 (MIL CENTO E VINTE E QUATRO REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), QUE DEVEM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA DO DESCADASTRAMENTO DA PLATAFORMA E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. REVOGA-SE A LIMINAR DEFERIDA NO EVENTO 13. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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