RECURSO – Documento:7268538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006970-91.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO E. A. D. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR PROPAGANDA ENGANOSA E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos morais e materiais, sob alegação de propaganda enganosa e inadimplemento contratual em serviço de intermediação de negociação de dívida veicular. Sentença de parcial procedência, com condenação da parte ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Interposição de apelações por ambas...
(TJSC; Processo nº 5006970-91.2024.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 5-3-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7268538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006970-91.2024.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. A. D. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR PROPAGANDA ENGANOSA E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos morais e materiais, sob alegação de propaganda enganosa e inadimplemento contratual em serviço de intermediação de negociação de dívida veicular. Sentença de parcial procedência, com condenação da parte ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Interposição de apelações por ambas as partes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Existência de propaganda enganosa na oferta de serviço de intermediação de dívida; (ii) Ocorrência de inadimplemento contratual pela parte ré; (iii) Validade das provas apresentadas pela parte ré quanto à prestação dos serviços contratados; (iv) Aplicabilidade da cláusula contratual de reembolso diante da ausência de desconto mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Não há falar em propaganda enganosa se a análise do material publicitário revela que não houve intenção de enganar o consumidor. Ainda mais quando, feito o exame em conjunto da propaganda com o contrato, verifica-se que a publicidade foi compatível com os serviços efetivamente prestados; (ii) Uma vez que a fornecedora atuou conforme o pactuado, inclusive com obtenção de desconto substancial e superior ao mínimo que havia sido prometido, não se configura inadimplemento contratual; (iii) Afastada a ilicitude da conduta da fornecedora e seu inadimplemento, não deve ela ser responsabilizada pela devolução da quantia paga pelo consumidor pela contratação do serviço nem pela reparação de eventuais danos morais por este sofrido.
IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré provido para julgar improcedentes os pedidos. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Recurso da parte autora prejudicado. Sem honorários recursais.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, III, 30 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento de propaganda enganosa e informação inadequada em contrato de prestação de serviços de intermediação de dívida veicular, com promessa de desconto mínimo garantido que não foi cumprida.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte indica ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que se refere ao reconhecimento de responsabilidade civil por danos materiais decorrentes de conduta ilícita da empresa contratada que induziu a consumidora a contratar serviço ineficaz.
Quanto à terceira controvérsia, no tópico "violação da Teoria da Perda de Uma Chance – impossibilidade de desconto garantido", a parte sustenta que "as arguições geraram legítima expectativa de benefício financeiro imediato e mensurável, expectativa esta que foi totalmente frustrada em virtude da conduta negligente da Recorrida, que sequer realizou negociação séria com o credor", sem apontar violação à lei federal ou divergência jurisprudencial.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à "a existência de dano moral indenizável e dos danos materiais em razão da conduta da Recorrida, que atraiu a Recorrente com publicidade enganosa, prometendo negociação eficaz da dívida de financiamento veicular, com garantias contratuais que não foram cumpridas, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2024).
Efetivamente, conforme esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar, é certo que "o chamado puffing (exagero publicitário), que nas campanhas de cigarros traduzia-se em belas imagens, na sugestão de êxito pessoal e bem-estar, eram de absoluta e inofensiva vagueza e não se constituíam em publicidade capaz de induzir em erro o consumidor" (TJSC, Apelação Cível n. 2005.024757-9, de Criciúma, rel. Jaime Luiz Vicari, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2009).
Dessa maneira, mesmo que se estivesse diante de exagero publicitário, não estaria comprometida a capacidade de a autora assentir com a contratação.
Por mais que se examine a propaganda utilizada pela requerida, não se verifica nela nenhuma tentativa de enganar o consumidor, pois a atividade por ela prestada foi exatamente aquela descrita no anúncio: intermediar a relação existente entre a requerente e o banco que mutuara quantia de que esta precisou para adquirir veículo, buscando desconto na dívida e auxiliando a evitar que possível busca e apreensão fosse realizada - realço que não se deu a entender que essa espécie de ação nem sequer seria ajuizada.
Veja-se, outrossim, que a propaganda é exatamente consentânea com o que disciplina o instrumento contratual, cujas cláusulas, no que interessa ao deslinde do feito, foram acima mencionadas.
A estratégia que a ré utilizaria para conseguir o desconto, conforme já adiantei em parágrafo anterior, era protelar ao máximo o pagamento da dívida e evitar que o veículo da requerente fosse recolhido como resultado de ação de busca e apreensão.
Com esse modo de agir, note-se bem, a demandante anuiu, haja vista que o instrumento contratual traz claras disposições referentes à circulação do automóvel. Quando a isso, veja-se que, na cláusula 5.1, que trata das obrigações da contratada, a apelante, esta deveria repassar "informações inerentes ao monitoramento processual"; na 5.7 ratificou-se o dever de manter acompanhamento processual sobre ações movidas pelo credor da apelada; e na 5.8 dispôs-se a respeito da necessidade de comunicação sobre expedição de mandado de busca e apreensão.
Por outro lado, à contratante, a apelada, atribuíram-se as obrigações de acessar plataforma digital mantida pela apelante onde se fariam constar, entre outras, "informações inerentes ao monitoramento processual" (6.1), de "fornecer atualizadamente todos os meios de comunicação disponíveis" (6.2) e de garantir a posse do veículo seguindo as orientações repassadas (6.4), caso não seguidas as diretrizes, a responsabilidade seria da contratante (6.6).
Destarte, consoante já mencionei, por si só, o folder trazido aos autos não revela propaganda enganosa pela ré, ainda mais quando cotejado com o instrumento contratual com que a autora consentiu, cujas cláusulas vão ao encontro da oferta. Há de se concluir, sem sombra de dúvida, que ao anunciar seus serviços a requerida não teve a intenção de ludibriar consumidores, entre eles a requerente, haja vista que a oferta corresponde exatamente ao serviço prestado (grifou-se).
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, providências vedadas no âmbito do recurso especial.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Quanto à segundacontrovérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Vislumbra-se que o acórdão recorrido não tratou dos elementos constitutivos do ato ilícito (art. 186 do Código Civil), nem do dever de indenizar (art. 927 do mesmo diploma legal), pois, genericamente, consignou que a parte ré "não cometeu ato ilícito", sem analisar especificamente a conduta, culpa, dano e nexo causal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025).
Quanto à terceira controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado:
A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cabe salientar:
A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025).
Constata-se, ainda, a ausência do indispensável cotejo analítico, uma vez que não foi realizado o confronto entre excertos do corpo da decisão impugnada e trechos dos julgados paradigmas, o que impossibilita a comparação das situações fáticas que originaram as decisões apontadas como divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 27, CONTRAZ1). Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 20, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268538v7 e do código CRC cc1f8e6f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/01/2026, às 11:25:48
5006970-91.2024.8.24.0018 7268538 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:29.
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