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Decisão 5006972-36.2024.8.24.0091

Decisão TJSC

Processo: 5006972-36.2024.8.24.0091

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084575836 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006972-36.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por D. M. G. contra a sentença proferida na ação que move em face de Puga & Nunes Educacional LTDA. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Os documentos carreados no evento 65 comprovam a hipossuficiência alegada e atestam que o recorrente não consegue arcar com o ônus financeiro do processo sem comprometer a sua subsistência.

(TJSC; Processo nº 5006972-36.2024.8.24.0091; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084575836 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006972-36.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por D. M. G. contra a sentença proferida na ação que move em face de Puga & Nunes Educacional LTDA. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Os documentos carreados no evento 65 comprovam a hipossuficiência alegada e atestam que o recorrente não consegue arcar com o ônus financeiro do processo sem comprometer a sua subsistência. Feito o registro, constata-se que a parte autora interpôs recurso cível, em 29.1.2025, às 13h51, impugnando a sentença de evento 59-60 (evento 65). Ato contínuo, em 29.1.2025, às 15h46, o demandante apresentou novo recurso cível impugnando a mesma decisão (evento 66). Não obstante, é incabível a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. Isto é, não é dado à parte a opção de se insurgir contra uma mesma decisão, simultaneamente, por mais de um meio de impugnação. Assim, "No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgRg nos EAREsp n. 2.738.006/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.12.2024). Desse modo, impositivo o não conhecimento do recurso de evento 66. Por outro lado, o recurso de evento 65 comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Por fim, incabível a condenação do demandante em multa por litigância de má-fé. A interposição do recurso repercute o exercício do duplo grau de jurisdição, inexistindo hipótese de abuso do direito de recorrer ou qualquer das situações previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.  Ante o exposto, voto no sentido de (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084575836v4 e do código CRC b1d6112c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:44:04     5006972-36.2024.8.24.0091 310084575836 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:34:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084575837 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006972-36.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM FARMÁCIA ESTÉTICA. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PROPAGANDA ENGANOSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO, DIANTE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. TESE DE IRREGULARIDADE NA OFERTA DO CURSO NA MODALIDADE “PRESENCIAL-HÍBRIDA”, SEM CREDENCIAMENTO ESPECÍFICO PARA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MODALIDADE CONTRATADA COM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO DEMANDANTE, DE ACORDO COM A FORMA E NOS TERMOS DA OFERTA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. CURSO DEVIDAMENTE REGISTRADO JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), A QUEM COMPETE A FISCALIZAÇÃO DA OFERTA E DO CREDENCIAMENTO INSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE IRREGULARIDADE OU DE INVALIDADE DO TÍTULO OFERECIDO. ALEGAÇÃO DE CARGA HORÁRIA INFERIOR À CONTRATADA. REJEIÇÃO. HISTÓRICO ESCOLAR QUE APONTA CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS 480 HORAS PREVISTAS. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084575837v4 e do código CRC bdbfb443. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:43:54     5006972-36.2024.8.24.0091 310084575837 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:34:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5006972-36.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 830 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA, (II) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E (III) POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. A EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA FICA SUSPENSA, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:34:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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