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Decisão 5006974-87.2024.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5006974-87.2024.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 21 de junho de 1993

Ementa

RECURSO – Documento:6951859 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006974-87.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Perante a Vara da Fazenda Pública da comarca de São José, Adservi Administradora de Serviços Ltda., devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação de obrigação de fazer", em desfavor daquele Município. Narrou, em apertada síntese, que "foi vencedora no processo licitatório decorrente do edital do pregão presencial n. 74/2019, e firmou a avença de prestação de serviços n. 133/2019, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para terceirização de mão de obra de motorista, zelador, auxiliar de serviços gerais e digitador, para atender a Secretaria Municipal de Saúde de São José, pelo preço global do objeto contratado de R$ 3.823.499,88".

(TJSC; Processo nº 5006974-87.2024.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de junho de 1993)

Texto completo da decisão

Documento:6951859 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006974-87.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Perante a Vara da Fazenda Pública da comarca de São José, Adservi Administradora de Serviços Ltda., devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação de obrigação de fazer", em desfavor daquele Município. Narrou, em apertada síntese, que "foi vencedora no processo licitatório decorrente do edital do pregão presencial n. 74/2019, e firmou a avença de prestação de serviços n. 133/2019, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para terceirização de mão de obra de motorista, zelador, auxiliar de serviços gerais e digitador, para atender a Secretaria Municipal de Saúde de São José, pelo preço global do objeto contratado de R$ 3.823.499,88". Sustentou que, "durante a vigência do pacto, foram firmados três aditivos e também um termo de apostilamento, [...] e a vigência do contrato restou prorrogada até 05/09/2022". Alegou, contudo, que a Municipalidade rescindiu o contrato de forma unilateral, de modo que o dia 25/03/2022 foi o último dia de prestação de serviços da empresa contratada. Asseverou que, diante de alterações promovidas pelas Convenções Coletivas de Trabalho de 2021 e 2022, foram realizados pedidos de repactuação do contrato, a fim de reajustar os valores, todavia, os requerimentos não tiveram resposta.  Defendeu, portanto, que "operou-se o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e, para que não haja ônus excessivo a apenas uma das partes, é necessária a realização da renegociação". Com base nesses argumentos, postulou o reconhecimento da obrigação de fazer e, em consequência, o pagamento do montante de R$ 691.254,04, devidamente atualizado. Citado, o Município de São José apresentou defesa na forma de contestação, ocasião em que rechaçou os argumentos trazidos na exordial.  Houve réplica.  Ato contínuo, sobreveio sentença do MM. Juiz, Dr. Otavio Jose Minatto, cuja parte dispositiva assim restou redigida: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida por Adservi Administradora de Serviços Ltda. em face do Município de São José/SC, com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido de Tutela de Urgência anteriormente postergado, em razão da prolação da sentença de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada com a prestação jurisdicional, a Adservi Administradora de Serviços Ltda., a tempo e modo, interpôs recurso de apelação. Nas suas razões, reiterou os argumentos da exordial.  Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Dr. Newton Henrique Trennepohl, que entendeu ser desnecessária a intervenção no feito. Vieram-me conclusos em 14/11/2025. Este é o relatório. VOTO Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela Adservi Administradora de Serviços Ltda., com o desiderato de reformar a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, formulados em desfavor do Município de São José, nos autos da ação de obrigação de fazer, na qual pretendeu a repactuação contratual. A controvérsia restringe-se à análise da necessidade de revisão da avença, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro, decorrente das alterações estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) de 2021 e 2022. Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento. De início, observa-se que o realinhamento dos contratos administrativos, destinado a manter as condições financeiras efetivas da proposta, representa direito expressamente amparado no texto constitucional (art. 37, XXI), sendo regulado pela Lei n. 8.666/1993, nos seguintes termos: Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...] III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; [...] Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [...] II - por acordo das partes: [...] d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. [...] Posteriormente, com a vigência da Lei n. 14.133/2021, houve expressa abordagem acerca da possibilidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, vide: Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [...] II - por acordo entre as partes: [...] d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. [...] Sobre o assunto, leciona Marçal Justen Filho: “O restabelecimento da equação econômico-financeira depende da concretização de um evento posterior à formulação da proposta, identificável como causa do agravamento da posição do particular. Não basta a simples insuficiência da remuneração. [...] Caracteriza-se uma modalidade de atuação culposa quando o evento causador da maior onerosidade era previsível e o particular não o previu. Tal como ocorre nas hipóteses de força maior, a ausência de previsão do evento previsível prejudica o particular. Cabia-lhe o dever de formular sua proposta tomando em consideração todas as circunstâncias previsíveis. Presume-se que assim tenha atuado. Logo, sua omissão acarretou prejuízos que deverão ser por ele arcados. Rigorosamente, nessa situação inexiste rompimento do equilíbrio econômico-financeiro da contratação. Se a ocorrência era previsível, estava já abrangida no conceito de 'encargos'. Mas devem ser considerados excluídos os eventos cuja previsibilidade não envolva certeza de concretização” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 8.666/93), 11ª ed., Dialética, p. 543). E, ainda acerca do tema, Hely Lopes Meirelles estabelece que: "Equilíbrio financeiro, ou equilíbrio econômico, ou equação econômica, ou, ainda, equação financeira, do contrato administrativo é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste. Essa relação encargo-remuneração deve ser mantida durante toda a execução do contrato, a fim de que o contratado venha a sofrer indevida redução nos lucros normais do empreendimento. Assim, ao usar seu direito de alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares do contrato administrativo, a Administração não pode violar o direito do contratado de ver mantida a equação financeira originariamente estabelecida, cabendo-lhe operar os necessários reajustes econômicos para o restabelecimento do equilíbrio financeiro. Note-se que esse restabelecimento pode ser “para mais ou para menos, conforme o caso” (cf. art. 65, § 5º). Trata-se de doutrina universalmente consagrada, hoje extensiva a todos os contratos administrativos (CF art.37, XXI, e Lei 8.666/93, arts. 57, § 1º,58, I, §§ 1º e 2º, e 65, II, “d”, e §§5º e 6º)” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 35ª ed., p. 218). Nesse contexto, conclui-se que para que a Administração seja condenada ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo particular durante a execução do contrato, deve ser comprovada, inequivocamente, a efetiva onerosidade superveniente e imprevisível ao contratado. In casu, contudo, conforme bem consignado na origem "o fundamento invocado pela Adservi – majoração de encargos trabalhistas decorrente de negociação coletiva – não se caracteriza como fato imprevisível ou extraordinário, tampouco de consequências incalculáveis". Isso porque, as negociações coletivas de trabalho são eventos cíclicos, anuais e inteiramente antecipáveis para qualquer empresa que atue no mercado de prestação de serviços, com dedicação exclusiva de mão de obra, como é a situação em comento.  Outrossim, o encargo decorre de acordo coletivo, ou seja, fora avençado livremente, não podendo o ônus de tal acréscimo ser repassado à Administração. Não se trata de uma imposição ou ato unilateral. Permitir a pretendida repactuação, seria subverter a própria lógica do processo licitatório, que visou à seleção da proposta mais vantajosa para a Municipalidade. Tal prática incentivaria a formulação de ofertas com preços artificialmente reduzidos, com a expectativa de futuras e garantidas majorações contratuais, ferindo os princípios da isonomia entre os licitantes e da economicidade. Nesse contexto, sabido incumbir à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dicção do art. 373, I, do CPC. Daí a manutenção da sentença, pois, não demonstrada a álea extraordinária que teria fulminado os lucros da empresa e atingido a equação econômico-financeira do pacto. Atente-se, por fim, que o art. 3º da Lei 10.192/2001 suscitado pela Adservi, não é aplicável ao presente caso, posto que conflita com o disposto com art. 65, II, "d", da Lei 8.666/1993, conforme expressamente ressalvado, verbis: Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. No mais, por vislumbrar o esgotamento da controvérsia, e também por perfilhar entendimento ali adotado, reproduzo excertos da fundamentação exarada pelo Magistrado sentenciante, consignando-o neste voto, como ratio decidendi: Oportuno destacar, ainda, que a mera majoração de custos decorrentes de instrumentos coletivos de trabalho não enseja, por si só, direito à repactuação, quando não demonstrada a imprevisibilidade ou onerosidade extraordinária. Ademais, não se verifica a ocorrência de onerosidade excessiva a justificar a revisão contratual pretendida, especialmente considerando que a diferença apontada pela autora está dentro de uma márgem necessária de segurança para uma contratação deste tipo, o que, por sua própria dimensão, não configura impacto financeiro relevante capaz de comprometer a execução dos trabalhos. Desta feita, a possibilidade de revisão das condições laborais por instrumentos coletivos é fato ordinário e esperado, de modo que, ao elaborar sua proposta, a contratada deve considerar tais variáveis como elementos integrantes do risco do negócio, conforme reconhecido em jurisprudência. Portanto, não restam configurados os requisitos legais para o reconhecimento do alegado desequilíbrio contratual, tampouco para a procedência dos pedidos de repactuação ou de condenação ao pagamento dos valores pleiteados. A jurisprudência é uníssona no sentido de que as alterações decorrentes de negociações coletivas integram o risco ordinário da atividade empresarial. Colhe-se do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006974-87.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO. ATENDIMENTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ. REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.  i. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela Adservi Administradora de Serviços Ltda., com o desiderato de reformar a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, formulados em desfavor do Município de São José, nos autos da ação de obrigação de fazer, na qual pretendeu a repactuação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia restringe-se à análise da necessidade de revisão da avença, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro, decorrente das alterações estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2021 e 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As CCT's são eventos cíclicos, anuais e inteiramente antecipáveis para qualquer empresa que atue no mercado de prestação de serviços, com dedicação exclusiva de mão de obra, como é a situação em comento.  4. Nos termos da jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951860v19 e do código CRC a77ac892. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 02/12/2025, às 14:39:29     5006974-87.2024.8.24.0064 6951860 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5006974-87.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído como item 50 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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