RECURSO – Documento:6976297 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007020-20.2025.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante BANCO CREFISA S.A. e como parte apelada M. T. D. C., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5007020-20.2025.8.24.0039. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de "Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos morais" ajuizada por M. T. D. C. em face de BANCO CREFISA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
(TJSC; Processo nº 5007020-20.2025.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6976297 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007020-20.2025.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante BANCO CREFISA S.A. e como parte apelada M. T. D. C., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5007020-20.2025.8.24.0039.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de "Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos morais" ajuizada por M. T. D. C. em face de BANCO CREFISA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a exordial, em síntese, que a autora é cliente do banco réu e, nessa condição, notou uma desproporção entre o valor das parcelas dos contratos existentes entre as partes e as quantias que estavam efetivamente sendo debitadas de sua conta corrente. Relata que só obteve acesso aos instrumentos contratuais depois de ajuizar uma ação autônoma, quando pôde então constatar a existência de contratações não autorizadas, confirmando suas desconfianças. Frustradas as tentativas de resolução extrajudicial do impasse, busca a tutela jurisdicional pretendendo a nulidade dos contratos n. 095010312645, 095000446277, 032350037180, 032350038962, 032350042725, 032350042725 e 032350053228, a repetição do indébito e a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o céu ofertou contestação (Evento 15.1), oportunidade em que, preliminarmente, solicitou a retificação do polo passivo, alegou a prescrição da pretensão e apontou defeito na representação processual. No mérito, defendeu a higidez dos serviços prestados,
Houve réplica (Evento 20.1).
Instadas à especificação probatória, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (Eventos 27.1 e 28.1).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Sentença [ev. 30.1]: julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
3. Dispositivo.
Isto posto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial e, por via de consequência:
a) declaro a inexistência da dívida proveniente dos contratos n. 095010312645, 095000446277, 032350037180, 032350038962, 032350042725, 032350042725 e 032350053228, descritos na inicial;
b) determino o cancelamento definitivo dos descontos efetuados pelo banco em relação aos referidos contratos;
c) condeno o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais), acrescida de juros de mora a contar da citação (relação contratual) e de correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ), incidindo os consectários legais nos termos da fundamentação;
d) condeno o réu a devolver à autora os valores pagos, na forma simples quanto às parcelas descontadas até 30-3-2021 e em dobro no tocante às parcelas posteriores à referida data, incidindo e juros de mora a contar de cada cobrança realizada de forma indevida, nos termos da fundamentação;
e) condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da autora, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/2015), tendo em conta o julgamento antecipado, o número de atos processuais praticados, o grau de zelo do profissional e a revelia.
f) declaro a resolução do mérito da causa com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
De ofício, o Juízo de origem reconheceu erro material no dispositivo da sentença, nos seguintes termos [ev. 44.1]:
De ofício, verifico a existência de erro material no dispositivo. Assim, determino que onde se lê: "declaro a inexistência da dívida proveniente dos contratos n. 095010312645, 095000446277, 032350037180, 032350038962, 032350042725, 032350042725 e 032350053228, descritos na inicial", leia-se: "declaro a inexistência da dívida proveniente dos contratos n. 095010312645, 095000446277, 032350037180, 032350038962, 032350042725, 032350052228, e 032350053228, descritos na inicial".
Mantenho inalteradas as demais disposições da decisão recorrida.
Razões recursais [ev. 56.1]: a parte apelante requer: [a] preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso; [b] ainda em sede preliminar, a retificação do polo passivo; [c] no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial; [d] o afastamento da condenação por danos materiais; [e] o afastamento da condenação por danos morais; [f] subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões [ev. 63.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do apelo e o arbitramento de honorários recursais.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido, conforme adiante se exporá.
1.1. Dialeticidade
O recurso não deve ser conhecido em relação à tese principal para improcedência da demanda.
Explica-se.
Para ser conhecido, o recurso deve provocar o reexame da decisão judicial desfavorável, preenchendo pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
José Carlos Barbosa Moreira classifica como requisitos intrínsecos aqueles concernentes à existência do direito de recorrer (o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e como extrínsecos aqueles relacionados ao modo de exercício do direito de recorrer (a tempestividade, a regularidade formal e o preparo) (Moreira, José Carlos B. Comentários ao Código de Processo Civil. v.5. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2013).
Integra o pressuposto da regularidade formal o princípio da dialeticidade, o qual prevê que as razões para reforma ou cassação da decisão recorrida devem combatê-la ponto a ponto. A regra evita a interposição de recursos meramente protelatórios que postergam o cumprimento da sentença atacada, abusando do caráter suspensivo empregado, como é o caso da apelação.
Em suma, os recursos não podem ser genéricos, a exemplo da mera reprodução integral dos argumentos de defesa desenvolvidos em petições anteriores, como, à título exemplificativo, a contestação. É necessário que o recorrente efetue o exame da decisão recorrida, indicando os pontos de inconformidade.
Se a decisão apreciou e rechaçou todos os argumentos anteriormente deduzidos, logo, a parte deve se insurgir contra todos os fundamentos expostos pelo juízo, e não apenas reproduzir aqueles anteriormente afastados.
Nesse passo, Gajardoni explica:
Com a inicial se apresenta a pretensão (tese), que é contraposta pela resposta (antítese), do que resulta a decisão (síntese), que deve espelhar e refletir o confronto entre a tese e a antítese. Após a decisão, em um novo ciclo, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão (nova tese) e o recurso (nova antítese). O recurso estabelece novo contraponto ao decidido, indicando as razões pelas quais a decisão merece ser reformada pelo de erro de procedimento ou de julgamento (infra). Logo, o recurso deve necessariamente dialogar criticamente com a decisão. Recurso que não enfrenta a decisão recorrida é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que justifica sua interposição, sendo o enfrentamento da decisão condição sine qua non ao conhecimento do mesmo. Exatamente por isso que o recorrente deve apresentar suas razões recursais (arts. 932, III; 1.010, III; 1.016, III; 1.021, § 1º; 1.023; 1.029, III). Razões recursais que por acepção são os motivos pelos quais a decisão objeto do recurso padece de incorreção. O princípio da dialeticidade inerente aos recursos exprime tal necessidade de enfrentamento da decisão pelo recurso (Gajardoni, Fernando da, F. et al. Comentários ao Código de Processo Civil. Disponível em: Minha Biblioteca, (5th edição). Grupo GEN, 2022).
Além de amplamente referenciado pelos processualistas brasileiros, o princípio da dialeticidade possui previsão expressa no art. 932, III, do CPC, sendo uma das hipóteses autorizadoras do não conhecimento do recurso pelo relator:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ainda, é mencionado nas seguintes Súmulas:
SÚMULA N. 182, STJ - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
SÚMULA N. 287, STJ- Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
SÚMULA N. 284, STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Resumindo, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
É o que se verifica parcialmente no presente caso.
Isso porque, parte da apelação interposta reproduz ipsis litteris os argumentos deduzidos na contestação (ev. 15.1), sem dialogar com o conteúdo da sentença e atacar, diretamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Logo, não é possível extrair conteúdo jurídico apto a permitir adequado enfrentamento da matéria versada no comando judicial da origem.
Inexistindo impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida em relação ao tópico supracitado, portanto, é caso de conhecimento parcial do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS COM REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS TEMÁTICAS DE MÉRITO DEDUZIDAS NA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. INAPTIDÃO DO APELO PARA O ENFRENTAMENTO DO CAMINHO INTELECTIVO QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO OBJURGADA. DEMAIS TESES DE NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO QUE, EMBORA TENHAM SIDO ACRESCENTADAS NO RECURSO, SÃO GENÉRICAS E INCAPAZES DE ALTERAR O SENTIDO DO JULGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VERIFICADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5000095-58.2021.8.24.0003, do , rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2022).
Logo, não se conhece do recurso, no ponto.
Considerando o julgamento do recurso, o pedido de concessão do efeito suspensivo formulado pelo réu fica prejudicado, passando-se à análise do meritum causae.
2. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de reconhecimento da inexistência da relação jurídica [contratação de empréstimos consignados], com a condenação da parte ré à indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito.
Julgados procedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte ré, no mérito da parte conhecida, consiste na reforma da sentença para: [a] afastar a condenação por danos materiais, pois ausente ato ilícito; [b] afastar a condenação por danos morais, porquanto ausente ato ilícito; [c] subsidiariamente, minorar o quantum indenizatório, pois exacerbado para reparar o dano.
2.1. [A]: Danos materiais
Pleiteia o recorrente o afastamento da repetição do indébito, porquanto ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Sem razão.
Declarada a invalidade dos contratos, é consectário lógico determinar-se a devolução dos valores, pois o reconhecimento da inexistência da relação jurídica enseja o retorno das partes ao status quo ante, de forma que qualquer disposição em sentido contrário implicaria enriquecimento sem causa (art. 884 do CPC).
Nesse sentido, inclusive, é a pacífica jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU O INSTITUTO DA SUPRESSIO. RECURSO DO AUTOR.
INVALIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA IMPUGNADA VEEMENTE E ESPECIFICAMENTE PELO AUTOR. FEITO JULGADO ANTECIPADAMENTE SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA IMPRESCINDÍVEL A TEOR DO TEMA 1061 DO STJ E PLEITEADA OPORTUNAMENTE PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉ, POR SUA VEZ, QUE MANIFESTOU EXPRESSO DESINTERESSE NA PERÍCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE SE APRESENTARIA INÓCUA (ART. 282, § 2º, DO CPC), UMA VEZ QUE A DECISÃO DE MÉRITO APROVEITA AO AUTOR. HIGIDEZ DO NEGÓCIO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (ARTS. 373, II, E 429, II, DO CPC). DEPÓSITO EM CONTA DO AUTOR QUE DEMONSTRA TÃO SOMENTE ATO UNILATERAL DA ENTIDADE BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE O AUTOR PRODUZIR PROVA DIABÓLICA (NEGATIVA). SÚMULA 31 DO TJSC. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS ILEGAIS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR AMBAS AS PARTES. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES (ART. 368 DO CC). AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. APELO CONHECIDO E PROVIDO, NO PONTO.
DANO MORAL. TESE QUE AFASTA O DANO IN RE IPSA PACIFICADA NO COLEGIADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL (IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000). NECESSIDADE DE PROVAS DO ABALO ANÍMICO NA ESPÉCIE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
(TJSC, Apelação n. 5000267-87.2023.8.24.0016, do , rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024).
Logo, o desprovimento do recurso, no ponto, é medida que se impõe.
2.2. [B]: Danos morais e quantum indenizatório
Alega a parte requerida a inexistência de ato ilícito sujeito à reparação moral, ante a legitimidade dos descontos operados no benefício previdenciário da parte autora.
Sem razão.
A situação é distinta do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, fixado no TEMA 25 em IRDR pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, no sentido de que a mera realização de descontos, ainda que indevidos, no benefício previdenciário do aposentado ou pensionista é insuscetível de, por si só, gerar abalo moral, o que poderia aplicar-se ao caso concreto, por analogia.
Os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de que, em casos onde ocorre o comprometimento substancial da renda do/a beneficiário/a, impõe-se o dever de indenizar.
No caso vertente, a soma dos descontos efetuados pela parte ré, no importe total de R$ 2.848,51 (dois mil oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), resultam em comprometimento total do benefício previdenciário da autora, na ordem de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), considerando as informações prestadas pela requerente quando do ajuizamento da demanda (ev. 1.1).
Dessa forma, ressai que a situação narrada nos autos foge do aborrecimento cotidiano, razão pela qual afigura-se cabível a manutenção da condenação por danos morais.
Nesse viés, extrai-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
RECURSO DO BANCO. ALEGADA VALIDADE DO CONTRATO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. EVIDENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS ABATIMENTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA REQUERENTE NA FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608/RS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO AUTORIZADA, NA HIPÓTESE, A PARTIR DA DATA DE 31-3-2021, E NA FORMA SIMPLES NOS MESES ANTERIORES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NO PONTO.
RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL. ABALO ANÍMICO QUE NÃO SE PRESUME. SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS, PORÉM, QUE DENOTA ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. PARTE QUE, DISPONDO DE PARCOS RECURSOS, TEVE DESCONTOS INDEVIDOS LANÇADOS EM SEU BENEFÍCIO.. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA FRAÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016609-84.2022.8.24.0930, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023).
E, especificamente, desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. REGULARIDADE DO CONTRATO. TESE RECHAÇADA. AUTOR QUE DEMONSTROU A PRETENSÃO DE REALIZAR A PORTABILIDADE DE UM CONTRATO QUE POSSUÍA COM OUTRO BANCO. RÉU QUE PROCEDEU A CONTRATAÇÃO DE UM NOVO EMPRÉSTIMO. CONTRATO DIGITAL SEM PROVA DA AUTORIZAÇÃO. FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ. ERRO INJUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE COMPROMETERAM CERCA DE 28% (VINTE E OITO POR CENTO) DA APOSENTADORIA DO AUTOR, PESSOA IDOSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO AFASTADO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$5.000,00). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS PELA PARTE APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5006295-11.2022.8.24.0015, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023).
E ainda, deste Relator:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. [...]
RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO QUE NÃO FAZ PRESUMIR DANO MORAL [IRDR, TEMA 25]. HIPÓTESE, PORÉM, DE DESCONTO SUBSTANCIAL DE 72 (SETENTA E DUAS) PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, EM QUANTIA MENSAL DE APROXIMADAMENTE 22% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO [R$ 5.000] FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO [SÚMULA 54 DO STJ] E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DO ARBITRAMENTO [SÚMULA N. 362 DO STJ]. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. [...]
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001026-44.2022.8.24.0256, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023).
Subsidiariamente, o requerido postula a minoração do quantum indenizatório, porquanto o montante afigura-se exacerbado para reparar danos morais experimentados.
No tocante à indenização por danos morais, a sentença recorrida arbitrou o quantum indenizatório nos seguintes termos (ev. 30.1):
3. Dispositivo.
[...]
c) condeno o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais), acrescida de juros de mora a contar da citação (relação contratual) e de correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ), incidindo os consectários legais nos termos da fundamentação;
O dano moral tem assento constitucional, nos termos do art. do art. 5º, V e X, da Carta da República, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil.
À vista disso, para a configuração do dever de indenizar, necessária a demonstração de situação que ultrapasse o mero dissabor. Deve-se demonstrar que o abalo causado pelo ato ilícito transcende o direito à personalidade, afetando a intimidade, a honra e a imagem da pessoa.
A finalidade da indenização é impor ao causador do dano a reparação integral dos prejuízos experimentados, servindo, ainda, como método de prevenção para que o fornecedor seja estimulado a prevenir reiteração da conduta ilícita.
Para se estabelecer a quantia aplicável, deve ser levada em consideração a capacidade econômica dos envolvidos, ponderando-a aos fatos, sob o crivo da razoabilidade e proporcionalidade.
Os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de que, em casos como o presente, a quantia de R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais) mostra-se exacerbada para reparar os danos morais experimentados pela parte autora.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECLAMO DO RÉU.
1) ALEGADA FALTA DE CONDUTA ILÍCITA ENSEJADORA DE ABALO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. DÉBITO QUITADO. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC/15). ILICITUDE CARACTERIZADA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECLAMO DESACOLHIDO NO TÓPICO.
2) INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO SOBRE SER A DEMANDANTE DEVEDORA CONTUMAZ. MATÉRIA NÃO ABORDADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR.
3) VALOR INDENIZATÓRIO. PLEITEADA A MINORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA EM QUINZE MIL REAIS. INVIABILIDADE. MONTANTE FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM PRECEDENTES. PRETENSÃO REJEITADA. [...]
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5119672-33.2022.8.24.0023, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024).
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ANTERIOR DEMANDA VISANDO À DISCUSSÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM PLEITOS DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA E, LOGO APÓS, CELEBRAÇÃO DE ACORDO, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INGRESSO DE NOVA AÇÃO COM MESMO FATO GERADOR, TODAVIA, A CAUSA DE PEDIR DIVERSA DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. PRECEDENTES. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ABALO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5003754-08.2022.8.24.0014, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO E CONSEQUENTE REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...]
INSURGÊNCIA COMUM ÀS PARTES. PLEITO DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZÃO QUE ASSISTE À PARTE AUTORA. VIABILIDADE DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO COMUMENTE ESTABELECIDO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA CASOS SEMELHANTES. MAJORAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. MONTANTE DE R$ 15.000,00 QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ASSIM COMO ÀS CONDIÇÕES DAS PARTES E AO VIÉS REPRESSIVO-PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. [...]
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000779-21.2021.8.24.0055, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2022).
No caso, observado que o r. juízo de primeiro grau estabeleceu a quantia de R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais) a título de quantum indenizatório, o montante é exacerbado para reparar adequadamente o dano suportado.
Desse modo, no tocante ao montante indenizatório, a conclusão consignada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada, em parte, por não corresponder ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte.
Logo, adequado o arbitramento do valor em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos precedentes deste Tribunal em casos análogos.
Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser provido.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Sobre os honorários recursais, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007020-20.2025.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOs DE EMPRÉSTIMOs CONSIGNADOs. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que: (i) declarou a inexistência da dívida decorrente dos contratos impugnados; (ii) determinou o cancelamento dos descontos; (iii) condenou ao pagamento de R$ 23.400,00 por dano moral, com juros desde a citação e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ); (iv) determinou a repetição do indébito, simples até 30-3-2021 e em dobro a partir de 31-3-2021; (v) fixou custas e honorários sucumbenciais; e (vi) julgou o mérito (art. 487, I, CPC). Erro material corrigido para ajustar a numeração contratual. O recurso requereu efeito suspensivo, retificação do polo passivo, improcedência, afastamento dos danos materiais e morais ou, subsidiariamente, redução do quantum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se parte do recurso não é conhecida por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se se mantém a repetição do indébito diante da inexistência dos contratos; (iii) determinar se a hipótese configura dano moral e qual o quantum devido; e (iv) aferir a incidência de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece do apelo, em parte, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, art. 932, III; Súmulas 182/STJ, 287/STJ e 284/STF).
4. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo diante do julgamento do mérito recursal.
5. Reconhecida a inexistência dos contratos, impõe-se a restituição dos valores para retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CPC, conforme consignado; precedentes desta Corte e EAREsp 676.608/RS quanto à devolução em dobro a partir de 31-3-2021).
6. O dano moral não é presumido por simples desconto indevido (IRDR – Tema 25), mas se configura quando há comprometimento substancial da renda do beneficiário; no caso, os descontos comprometeram integralmente o benefício previdenciário, evidenciando abalo indenizável.
7. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da orientação jurisprudencial dominante nesta Corte, o quantum por dano moral fixado em R$ 23.400,00 se mostra excessivo e deve ser reduzido para R$ 15.000,00. (Súmulas 54 e 362/STJ observadas nos precedentes mencionados).
8. Não há honorários recursais quando o recurso é apenas parcialmente provido (art. 85, § 11, CPC; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ).
9. Retifica-se o polo passivo, conforme requerido.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte, para reduzir a indenização por dano moral a R$ 15.000,00 e retificar o polo passivo, mantidos os demais termos da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 932, III; (conforme assentado no voto) “art. 884 do CPC”. Súmulas do STJ n. 54, 182, 287 e 362; Súmula do STF n. 284.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ; TJSC, IRDR – Tema 25 (Grupo de Câmaras de Direito Civil); TJSC, Apelação n. 5000095-58.2021.8.24.0003, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2022; TJSC, Apelação n. 5000267-87.2023.8.24.0016, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024; TJSC, Apelação n. 5016609-84.2022.8.24.0930, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023; TJSC, Apelação n. 5006295-11.2022.8.24.0015, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023; TJSC, Apelação n. 5001026-44.2022.8.24.0256, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023; TJSC, Apelação n. 5119672-33.2022.8.24.0023, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024; TJSC, Apelação n. 5003754-08.2022.8.24.0014, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023; TJSC, Apelação n. 5000779-21.2021.8.24.0055, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2022.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento para: [i] reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 15.000,00, nos termos da fundamentação. Retifique-se o polo passivo para fazer constar CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme requerido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976298v4 e do código CRC 233cc2d8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:51:38
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Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:03.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5007020-20.2025.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 22 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: [I] REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO VALOR DE R$ 15.000,00, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO PARA FAZER CONSTAR CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CONFORME REQUERIDO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas