RECURSO – Documento:7055231 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007020-77.2025.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: CONSTRUTORA LOCKS LTDA aforou ação em face de T. D. D. O. C., alegando, em síntese, que firmou instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóveis com a ré, cujo preço seria pago de forma parcelada, porém, o promitente compradora não vem cumprindo com sua obrigação de pagar as parcelas mensais, razão pela qual postula o pagamento da quantia de R$ 11.485,41 (onze mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
(TJSC; Processo nº 5007020-77.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7055231 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007020-77.2025.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
CONSTRUTORA LOCKS LTDA aforou ação em face de T. D. D. O. C., alegando, em síntese, que firmou instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóveis com a ré, cujo preço seria pago de forma parcelada, porém, o promitente compradora não vem cumprindo com sua obrigação de pagar as parcelas mensais, razão pela qual postula o pagamento da quantia de R$ 11.485,41 (onze mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
A ré apresentou resposta em forma de contestação, arguindo, preliminarmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, alega que perdeu o emprego em julho de 2024, situação que perdura até o presente momento, configurando hipervulnerabilidade e fato superveniente que justificaria a resolução do contrato com devolução integral dos valores pagos ou, subsidiariamente, a revisão das cláusulas contratuais para adequação à sua nova realidade econômica. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, questionando a liquidez da cobrança dos "juros de obra" por ausência de comprovação documental dos valores efetivamente debitados pela CEF, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
A autora manifestou-se sobre a resposta ofertada.
Não houve requerimento de produção de provas (evento 47, SENT1)
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 11.485,41 (onze mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos) ressaltando que a correção monetária, os juros de mora e a multa contratual devem incidir a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2° do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento 47, SENT1)*
Irresignada, a apelante apresentou o presente recurso de apelação, reiterando os pontos da defesa: a) omissão da sentença quanto ao CDC e às normas protetivas; b) ausência de comprovação documental (extratos da CEF) dos valores cobrados a título de "juros de obra"; c) necessidade de resolução do contrato, com devolução integral dos valores, em razão da hipervulnerabilidade e onerosidade excessiva (Art. 6º, V, CDC e Art. 478 CC); e d) subsidiariamente, a revisão das cláusulas contratuais para limitar encargos moratórios (evento 63, APELAÇÃO1).
A Construtora apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a dívida está comprovada e que os requisitos para a revisão ou resolução contratual por fato superveniente não foram preenchidos, além de a alegada hipervulnerabilidade ser desmentida pelo padrão de vida ostentado pela Apelante (evento 74, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007020-77.2025.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANÁLISE DE JUSTIÇA GRATUITA, PROVA DE PATAMAR DE VIDA, APLICAÇÃO DO CDC, IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Insurgência recursal em face de sentença que julgou procedente a cobrança de valores devidos em contrato de promessa de compra e venda, mantendo a concessão da justiça gratuita e rejeitando os pedidos de revisão e resolução contratual formulados pela parte apelante. A análise recai sobre a pertinência da prova de padrão de vida da apelante e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a concessão da justiça gratuita deve ser mantida; (ii) saber se a prova de padrão de vida da apelante é relevante para a análise do mérito; (iii) saber se a sentença omitiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e se isso afeta sua validade; e (iv) saber se a alegação de onerosidade excessiva e hipervulnerabilidade é suficiente para a revisão ou resolução do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da justiça gratuita deve ser mantida, considerando a representação pela Defensoria Pública.
4. As provas apresentadas pela Construtora sobre o padrão de vida da apelante são essenciais para a análise da hipervulnerabilidade alegada, evidenciando contradições nas alegações da parte apelante.
5. A omissão da sentença em mencionar expressamente o CDC não a torna nula, pois a análise probatória demonstrou a correção do crédito cobrado, independentemente do diploma legal aplicado.
6. A cobrança dos "juros de obra" é válida, uma vez que a Construtora comprovou o efetivo desembolso e a inadimplência da apelante.
7. A teoria da imprevisão não se aplica ao caso, pois a perda de emprego não configura um evento extraordinário e imprevisível, e a apelante não demonstrou a extrema vantagem para a outra parte.
8. A alegação de hipervulnerabilidade é desconstituída pela prova de comportamento da apelante, que priorizou gastos supérfluos em detrimento de suas obrigações contratuais.
9. O pedido de resolução contratual é inviável, pois o contrato está vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação e requer a anuência da instituição financeira.
10. A revisão da cláusula contratual não merece acolhimento, uma vez que a apelante não demonstrou especificamente a abusividade ou desproporção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita é mantida. 2. A prova de padrão de vida é relevante para a análise da hipervulnerabilidade. 3. A omissão em mencionar o CDC não torna a sentença nula. 4. A cobrança dos 'juros de obra' é válida. 5. A teoria da imprevisão não se aplica. 6. A alegação de hipervulnerabilidade é desconstituída. 7. O pedido de resolução contratual é inviável. 8. A revisão da cláusula contratual não é acolhida."
___________
Dispositivos relevantes citados: art. 422 do CC; art. 6º, VIII, do CDC; art. 373 do CPC; art. 478 do CC; art. 51, IV, do CDC. Jurisprudência relevante citada: nenhuma jurisprudência relevante mencionada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando os honorários para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055232v3 e do código CRC 18be865d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:52
5007020-77.2025.8.24.0020 7055232 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5007020-77.2025.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 92 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS PARA 17% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas