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Decisão 5007056-25.2025.8.24.0019

Decisão TJSC

Processo: 5007056-25.2025.8.24.0019

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 06 de setembro de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7248473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5007056-25.2025.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO N. M. impetrou "mandado de segurança com pedido liminar", que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, contra ato dito ilegal atribuído ao Supervisor da Circunscrição Regional de Trânsito - Ciretran - Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SC - Concórdia, visando a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 29702/2024. Narra o impetrante que foi autuado, em 16/03/2024, pela prática da infração prevista no art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro (" Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência"), situação que gerou a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (PSDD) n. 29702/2024, por meio de portaria expedida em 04/09/...

(TJSC; Processo nº 5007056-25.2025.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 06 de setembro de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7248473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5007056-25.2025.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO N. M. impetrou "mandado de segurança com pedido liminar", que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, contra ato dito ilegal atribuído ao Supervisor da Circunscrição Regional de Trânsito - Ciretran - Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SC - Concórdia, visando a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 29702/2024. Narra o impetrante que foi autuado, em 16/03/2024, pela prática da infração prevista no art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro (" Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência"), situação que gerou a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (PSDD) n. 29702/2024, por meio de portaria expedida em 04/09/2024. Alega, no entanto, que o processo tramitou de forma irregular, uma vez que não foi devidamente notificado da decisão que lhe impôs a penalidade, sendo a intimação realizada por edital antes de esgotados previamente outros meios legais para tanto. Pleiteou, em liminar, a suspensão dos efeitos do processo administrativo n. 29702/2024 e, ao final, seja reconhecida a sua nulidade (evento 1, INIC1).  O pedido liminar foi deferido (evento 13, DESPADEC1). Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações (evento 31, INF_MAND_SEG1). O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito da impetração (evento 24, PROMOÇÃO1). Na sequência, sobreveio a sentença que concedeu a segurança (evento 37, SENT1), nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO parcialmente a segurança para reconhecer a nulidade do procedimento nº 29702/2024 e desconstituir as penalidades aplicadas. Transmita-se por ofício, com comprovante de recebimento, o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora (art. 13, caput, da Lei nº 12.016/2009). Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Com o trânsito, arquive-se. Intimadas, as partes deixaram de interpor recurso e os autos ascenderam a esta e. Corte, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09. É o relato do essencial. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do , pelos motivos adiante expostos. De início, releva notar que a abertura de vista ao Ministério Público se mostra desnecessária eis que, em primeiro grau, seu representante declinou do interesse na lide (evento 24, PROMOÇÃO1). Trato de reexame necessário de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem impetrada, para "reconhecer a nulidade do procedimento nº 29702/2024 e desconstituir as penalidades aplicadas". A lei que regulamenta o mandado de segurança (Lei n. 12.016/2009) é clara ao submeter a sentença concessiva da segurança ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Veja-se: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. [...] Diante da determinação legal, o reexame é conhecido. Passo à análise do mérito. Nos termos do caput do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". A prova pré-constituída da alegada violação de direito líquido e certo é requisito essencial para o êxito da presente ação constitucional, não sendo permitida a dilação probatória no mandado de segurança, procedimento de natureza eminentemente célere. É o que se infere da redação do artigo 6°, da Lei 12.016/09, in verbis: Art. 6º: A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. [...]. Acerca do tema, ensina Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados; não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a 'direito líquido e certo', está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. O conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador é impróprio - e mal expresso - alusivo a precisão e comprovação do direito, quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há apenas uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 36ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2014, p. 36-37) . No caso, da análise dos elementos probatórios carreados aos autos, denoto que o impetrante detém o aventado direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança. Defende o impetrante que não foi devidamente notificado da decisão proferida no Processo Administrativo n. 29702/2024, que lhe impôs as penalidades de suspensão do direito de dirigir, por 12 (doze) meses, frequência obrigatória em curso de reciclagem e realização de prova teórica presencial, sendo a intimação realizada por edital, sem serem esgotados previamente outros meios legais para tanto. Acerca do procedimento a ser observado para a imposição de sanções administrativas, prevê o art. 282, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...] § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. Além disso, estabelece a Resolução CONTRAN n. 723/2018: Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. [...] § 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência. [...] Art. 23. Esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital, na forma disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas sucedâneas. Por fim, a Súmula n. 312 do Superior , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2025- grifei). APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTIGOS 165-A, 256 E 261 DO CTB. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA EM CURSO DE RECICLAGEM E REALIZAÇÃO DE PROVA TEÓRICA PRESENCIAL.(...) ENVIO DE AR PARA ENDEREÇO INFORMADO PELO IMPETRANTE E CADASTRADO NA REPARTIÇÃO DE TRÂNSITO. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO". SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A IMEDIATA PUBLICAÇÃO DE EDITAL. OUTROS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO ESGOTADOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM QUE MERECE SER CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5007469-20.2024.8.24.0004, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025- destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AR QUE RETORNOU COMO "NÃO PROCURADO" CERCEAMENTO DE DEFESA.  I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SC) contra decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo impetrante.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a intimação por edital foi regular, considerando que a notificação postal retornou com a informação "não procurado"; (ii) saber se houve cerceamento de defesa devido à ausência de tentativas mínimas de notificação pessoal antes da intimação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do estabelece que a validade da notificação por edital pressupõe tentativas mínimas de notificação pessoal do condutor. No caso concreto, a notificação postal retornou com a informação "não procurado", e a intimação por edital foi realizada sem esgotar as tentativas de notificação pessoal, configurando cerceamento de defesa. A decisão recorrida considerou que a ausência de tentativas mínimas de notificação pessoal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme precedentes do TJSC e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A intimação por edital sem tentativas mínimas de notificação pessoal do condutor configura cerceamento de defesa e invalida o processo administrativo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTB, arts. 281 e 282; Resolução CONTRAN n.º 723/18; Súmula 312/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049225-55.2023.8.24.0000; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043570-05.2023.8.24.0000; TJSC, Apelação n. 5001056-94.2023.8.24.0175; TJSC, Apelação n. 5017438-51.2023.8.24.0018.  (TJSC, Apelação n. 5001128-72.2024.8.24.0005, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024 - realcei). Logo, evidenciado que ao impetrante não foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da legislação e fundamentação supramencionada, é mantida a sentença que concedeu a segurança impetrada. Por se tratar de mandado de segurança, descabe condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).   Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado. Pelo exposto, conheço do reexame necessário e confirmo a sentença. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa estatística. assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248473v9 e do código CRC c6f4ad3c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 07/01/2026, às 15:52:30     5007056-25.2025.8.24.0019 7248473 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:49:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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