Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5007058-09.2022.8.24.0113

Decisão TJSC

Processo: 5007058-09.2022.8.24.0113

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6784226 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007058-09.2022.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante J. V. V. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50070580920228240113. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5007058-09.2022.8.24.0113; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6784226 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007058-09.2022.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante J. V. V. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50070580920228240113. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     1. Perante este Juízo, J. V. V. propõe a presente “ação condenatória” em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.  Após o regular trâmite e a designação de prova pericial, o perito informa que o autor não compareceu no exame médico (30.1). Intimado para apresentar justificativa pela falta, o autor solicita o reagendamento da perícia (47.1), da qual novamente não compareceu (67.1). A parte autora pugnou pela desistência do processo (72.1). O INSS, a seu turno, manifestou concordância com o pleito de desistência, condicionando-a à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.469/1997 (77.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.   Sentença [ev. 85.1]: julgou improcedente o feito, diante da ausência de comparecimento da parte autora à perícia. Razões recursais [ev. 92.1]: requer a parte apelante o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da perícia com médico especialista. Contrarrazões: não apresentadas. É o relatório. VOTO J. V. V. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação de concessão de auxílio-acidente" ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007058-09.2022.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA PERÍCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTES. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução a fim de que o segurado seja intimado pessoalmente para se submeter ao exame físico, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6784227v5 e do código CRC 0e7f1207. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 04/12/2025, às 14:23:54     5007058-09.2022.8.24.0113 6784227 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5007058-09.2022.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 120 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE A REABERTURA DA INSTRUÇÃO A FIM DE QUE O SEGURADO SEJA INTIMADO PESSOALMENTE PARA SE SUBMETER AO EXAME FÍSICO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp