Órgão julgador: Turma de Recursos que conheceu do recurso e negou provimento com a ratificação da sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito n. 5037363-11.2023.8.24.0090.
Data do julgamento: 6 de dezembro de 2021
Ementa
RECURSO – Documento:7238604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamação (Órgão Especial) Nº 5007060-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de reclamação oposta por Alexandra Borges Chaves, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma de Recursos que conheceu do recurso e negou provimento com a ratificação da sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito n. 5037363-11.2023.8.24.0090. A parte reclamante alega que o acórdão impugnado afronta diretamente a Súmula 479 do Superior ). Condeno a parte recorrente em custas, observada a sua isenção se Estado, Município ou suas autarquias e fundações, e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, cuja exigibilidade resta suspensa diante da concessão do benefíci...
(TJSC; Processo nº 5007060-22.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma de Recursos que conheceu do recurso e negou provimento com a ratificação da sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito n. 5037363-11.2023.8.24.0090.; Data do Julgamento: 6 de dezembro de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:7238604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Reclamação (Órgão Especial) Nº 5007060-22.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de reclamação oposta por Alexandra Borges Chaves, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma de Recursos que conheceu do recurso e negou provimento com a ratificação da sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito n. 5037363-11.2023.8.24.0090.
A parte reclamante alega que o acórdão impugnado afronta diretamente a Súmula 479 do Superior ). Condeno a parte recorrente em custas, observada a sua isenção se Estado, Município ou suas autarquias e fundações, e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, cuja exigibilidade resta suspensa diante da concessão do benefício da justiça gratuita." (evento 67, RELVOTO1).
"RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DA AUTORA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE INVASÃO DA CONTA BANCÁRIA E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS. INOCORRÊNCIA. OPERAÇÕES REALIZADAS DE FORMA REGULAR. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE SEGURANÇA NO APLICATIVO DA RÉ. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO, COM A ANUÊNCIA DA AUTORA, FORNECIMENTO DE SENHA (22.5, 11:30-40'). CULPA EXCLUSIVA DA RECORRIDA/TERCEIRO. TRATATIVAS REALIZADAS PELA AUTORA COM TERCEIRO POR MEIO DE CELULAR/SMS. CANAL NÃO OFICIAL DO RÉU. OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE O USO DE SENHA PESSOAL, COM O CELULAR AUTORIZADO. FALTA DE CAUTELA DA VÍTIMA. PLEITO NO SENTIDO QUE AS OPERAÇÕES FUGIAM DO PADRÃO REGULAR DE CONSUMO. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FISCALIZAR TODAS AS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, §3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DE DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO. DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (grifei) (evento 67, ACOR2).
Nos casos em que o consumidor fornece seus dados, senhas, permissões para movimentação e cadastro de novos dispositivos para terceiros, a instituição financeira não pode ser responsabilizada.
Esta Corte tem decidido no mesmo sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CONSUMIDOR QUE REALIZOU O PAGAMENTO DE SEIS BOLETOS SOB ORIENTAÇÃO DOS GOLPISTAS, CONSUMINDO A INTEGRALIDADE DO SALDO DISPONÍVEL EM CONTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. CULPA DO PRÓPRIO CONSUMIDOR E FATO DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, INC. II, CDC). CONDUTA NEGLIGENTE DO AUTOR AO INFORMAR, POR MEIO DE TELEFONE, O NÚMERO DE SEUS CARTÕES, OS RESPECTIVOS CÓDIGOS DE SEGURANÇA, ALÉM DE PROMOVER A ALTERAÇÃO DA SENHA SOB ORIENTAÇÃO DOS GOLPISTAS, UTILIZANDO-SE DE SENHA POR ELES INDICADA. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO DESCONHECIDO E PAGAMENTO DE VÁRIOS BOLETOS PELO CONSUMIDOR QUE NO CONTEXTO DO "ATENDIMENTO" REALIZADO NÃO FAZIA O MENOR SENTIDO. ANORMALIDADE PERCEPTÍVEL AO HOMEM MÉDIO. FATO DE TERCEIRO A CONFIGURAR FORTUITO EXTERNO. AUTOR, ADEMAIS, QUE MENCIONOU TER DEIXADO DE ATENDER A LIGAÇÃO DA SEGURANÇA DO BANCO ENQUANTO CONVERSAVA COM OS FRAUDADORES. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO." (grifei) (TJSC, Apelação n. 5001234-95.2022.8.24.0072, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19/03/2024).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECORRENTE QUE ADUZ FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE AFASTARIA A NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA CULPA. TRANSAÇÕES QUE NÃO TERIAM SIDO AUTORIZADAS. TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS LOGO APÓS CONTATO TELEFÔNICO DE PESSOA SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. INFORMAÇÕES COLACIONADAS AO FEITO QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CONDUTA NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SEQUER FOI APONTADA. POR OUTRO LADO, HOUVE DEMONSTRAÇÃO DO FORTUITO EXTERNO. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS MEDIANTE OUTORGA DE SENHA E TOKEN PELO CONSUMIDOR À PESSOA ESTRANHA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CULPA DA VÍTIMA PRESENTE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (grifei) (TJSC, Apelação n. 0302061-65.2018.8. 24.0038, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02/06/2022).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE QUE SOFREU GOLPE DE TERCEIRO DESCONHECIDO. FRAUDE OPERADA MEDIANTE BOLETOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO DEMANDADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CONSUMIDOR NA EXORDIAL. VÍNCULO JURÍDICO VERIFICADO IN STATUS ASSERTIONIS. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO. FORNECIMENTO PELO AUTORA DE DADOS BANCÁRIOS E PESSOAIS EM CANAL DIVERSO DO DISPONIBILIZADO PELO BANCO. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DISTINTO NO DOCUMENTO QUITADO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, A PROVA DO FATO NO QUAL SE FUNDAMENTA O SEU PEDIDO. SÚMULA N. 55 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO (FORTUITO EXTERNO). EXCLUDENTE DE RESPONSABILIADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM RECAIR INTEIRAMENTE SOBRE A PARTE DEMANDANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (grifei) (TJSC, Apelação n. 5013653-86.2020.8.24.0018, do , rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 07/05/2024).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, POR FALTA DE SEGURANÇA DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. AUTOR QUE PERMITIU ACESSO DE TERCEIROS À SUA CONTA, APÓS FORNECER SEUS DADOS BANCÁRIOS E INSTALAR APLICATIVO QUE PERMITIA ACESSO REMOTO AO SEU APARELHO CELULAR. FRAUDADOR QUE PROMOVEU TRANSFERÊNCIAS DE VALORES DA CONTA DO AUTOR PARA TRÊS PESSOAS DISTINTAS E ESTRANHAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DO § 3º, II, DO ART. 14 DO CDC. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. "FALA-SE EM CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUANDO A SUA CONDUTA SE ERIGE EM CAUSA DIRETA E DETERMINANTE DO EVENTO, DE MODO A NÃO SER POSSÍVEL APONTAR QUALQUER DEFEITO NO PRODUTO OU NO SERVIÇO COMO FATO ENSEJADOR DA SUA OCORRÊNCIA. SE O COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR É A ÚNICA CAUSA DO ACIDENTE DE CONSUMO, NÃO HÁ COMO RESPONSABILIZAR O PRODUTOR OU FORNECEDOR POR AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUA ATIVIDADE E O DANO" (SÉRGIO CAVALIERI FILHO).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (grifei) (TJSC, Apelação n. 5000011-38.2024.8.24.0040, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05/06/2025).
Dessa forma, em razão da culpa exclusiva do consumidor em fornecer seus dados, inexiste qualquer afronta ao teor da Súmula 479 (STJ).
O Código de Processo Civil, em seu art. 988, disciplina as hipóteses de cabimento da reclamação, in verbis:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência."
Em complemento, o Regimento Interno deste Areópago, em seu art. 207, assim dispõe:
"Art. 207. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I – preservar a competência do Tribunal de Justiça;
II – garantir a autoridade de suas decisões;
III – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; e
IV – dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes."
In casu, a reclamante insiste na tese de que a decisão reclamada ofende os ditames da Súmula 479 da Corte da Cidadania, a qual disciplina que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ocorre, que ao apreciar o feito, tanto o Togado de primeiro grau de jurisdição, quanto a Turma Recursal respectiva, entenderam pelo afastamento da responsabilidade da casa bancária com amparo no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o qual disciplina que o fornecedor dos serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, ainda que a súmula destacada reconheça a responsabilidade objetiva dos bancos pelos fortuitos e delitos praticados no âmbito das operações financeiras, há o afastamento desta responsabilidade nas hipóteses em que restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelo evento danoso.
E, na hipótese em estudo, a prova dos autos indica que, efetivamente, a culpa pelo evento danoso foi exclusivamente da consumidora, que forneceu seus dados, senhas, permissões para movimentação e cadastro de novos dispositivos para terceiros.
Tal convicção se revela matéria incontroversa, na medida em que, em sede de reclamação, a reclamante apenas afirmou que a decisão contraria a Súmula 479 (STJ), entendendo que neste caso, a responsabilidade seria sempre da fornecedora dos serviços.
No entanto, esta intelecção não se encontra adequada, eis que, como visto, há hipóteses em que a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro afastam a responsabilidade da casa bancária, tal qual ocorreu no caso em estudo.
Inclusive, a decisão reclamada vai ao encontro de recentes precedentes da Corte Superior Infraconstitucional, que analisando a fraude decorrente do pagamento do boleto falso, entendeu pela manutenção de improcedência da demanda. Veja-se: AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1934173-SP, rel. Min. Maria Isabel Galloti, julgado em 6 de dezembro de 2021.
Relembro, por oportuno, que ainda que houvesse impugnação acerca das premissas fáticas fixadas na decisão reclamada, o reconhecimento do suposto ilícito dependeria da reanálise das provas constantes no feito, circunstância esta que é vedada em sede de reclamação. A respeito:
"O cabimento da reclamação se restringe às hipóteses indicadas no art. 988 e seguintes do Código de Processo Civil, e entre essas hipóteses de cabimento não está a divergência entre as provas técnicas. Logo, a reclamação não se presta para revolver as provas dos autos, mas se restringe àquelas hipóteses inseridas nos art. 988 e seguintes do Código de Processo Civil" (Reclamação n. 4010552-49.2019.8.24.0000, de Quarta Turma de Recursos - Criciúma, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 4/9/2019)." (grifei) (TJSC, Reclamação n. 0000188-52.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 22-07-2020, grifei).
Portanto, tendo em vista que a reclamação não é sucedâneo recursal, inviável o seu acolhimento com o fim precípuo de modificar o entendimento que reconheceu a culpa exclusiva da consumidora pelo dano ocorrido.
Dispositivo:
Isso posto, ante a ausência de triangularização processual, condeno a reclamante autora somente ao pagamento das custas processuais. Exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita já deferida (evento 67, RELVOTO1).
Intimem-se.
Após, arquive-se com as devidas baixas estatísticas.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238604v10 e do código CRC 0571be54.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:43:33
5007060-22.2025.8.24.0000 7238604 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:12.
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