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Decisão 5007082-97.2024.8.24.0135

Decisão TJSC

Processo: 5007082-97.2024.8.24.0135

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7251104 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007082-97.2024.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO S. M. e Banco Agibank S.A., respectivamente autora e réu na ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, interpuseram recurso contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e condenar a instituição financeira à restituição, na forma simples, dos valores descontados a título de seguro, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do início dos descontos.

(TJSC; Processo nº 5007082-97.2024.8.24.0135; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7251104 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007082-97.2024.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO S. M. e Banco Agibank S.A., respectivamente autora e réu na ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, interpuseram recurso contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e condenar a instituição financeira à restituição, na forma simples, dos valores descontados a título de seguro, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do início dos descontos. No que concerne aos consectários legais, restou consignado que, a partir de 30/8/2024, a correção monetária observará o disposto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, isto é, pelo IPCA, e os juros legais seguirão o art. 406, caput, do Código Civil, pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CPC), ressaltando-se que, caso o resultado seja negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CPC). Por fim, as custas e os honorários foram distribuídos na proporção de 50%, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono do requerente, e em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais em favor do advogado do réu, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à autora (evento 46, SENT1). Em suas razões, o autor sustentou seu direito à reparação pecuniária do abalo extrapatrimonial que alegou ter sofrido, dizendo que ele resultou da redução de seu benefício previdenciário, e, por  conseguinte, da renda familiar. Destacou a falha de serviço do requerido, ao efetuar descontos que não foram contratados, tampouco autorizados. De outro vértice, apontou a necessidade dos valores serem devolvidos em dobro, conforme previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim como da majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de que excessivamente módicos (evento 53, APELAÇÃO1). O Banco Agibank assinalou que a contratação do seguro que ensejou os descontos efetivamente ocorreu, conforme avença trazida com a apelação. Defendeu a possibilidade de sua juntada neste grau recursal, ressaltando que, uma vez demonstrada a celebração do ajuste, inviável a restituição do montante, e, em sendo adotado entendimento contrário, que ela deve ser feita na forma simples. Subsidiariamente, pugnou pela alteração do termo inicial dos juros de mora, alegando que eles são devidos apenas a contar da citação; e pela minoração da verba advocatícia (evento 56, APELAÇÃO1). Os recursos foram devidamente impugnados (evento 67, CONTRAZ1 e evento 68, CONTRAZAP1). É o relatório. Inicialmente, registra-se que a inexistência da relação jurídica foi reconhecida na origem pela ausência de prova da efetiva contratação do seguro pela instituição financeira. E, de fato, constatada a falta de comprovação do negócio jurídico, impõe-se o reconhecimento da inexistência do vínculo obrigacional alegado.  Ocorre que, em sede recursal, a parte apresentou documentos que, segundo sustenta, comprovariam o vínculo jurídico. No entanto, o art. 434 do CPC determina que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Admite-se apenas a juntada posterior de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435), ou se somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após tais atos, "cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente"  (art. 435, parágrafo único). Nenhuma dessas hipóteses se configura no caso concreto, razão pela qual os documentos anexados apenas nesta instância não devem ser considerados, por configurarem indevida inovação probatória. Nesse sentido: A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS SOMENTE É PERMITIDA EM SE TRATANDO DE DOCUMENTOS NOVOS, OU SEJA, DECORRENTES DE FATOS SUPERVENIENTES OU QUE SOMENTE TENHAM SIDO CONHECIDOS PELA PARTE EM MOMENTO POSTERIOR, HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS"; 2.A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORIZA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 400, I, DO CPC  (TJSC, ApCiv 5039494-92.2022.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 02/10/2025). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. [...]. PRELIMINAR. RECURSO DA PARTE RÉ. PLEITO DE ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO ANEXADA EM GRAU RECURSAL. INVIABILIDADE. DOCUMENTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE NOVO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE JUSTIFICATIVA PARA APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC. PRECLUSÃO OPERADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. APELO DA PARTE RÉ. ARGUIDA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA EM TEMPO HÁBIL DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM INDICAÇÃO CLARA DA MODALIDADE PACTUADA E AUTORIZAÇÃO PARA A COBRANÇA DIRETA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU CONTA CORRENTE. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ (ART. 373, II, DO CPC C/C SÚMULA 8 DO GRUPO DE CÂMARAS DESTA CORTE). [...] (TJSC, ApCiv 5000801-81.2024.8.24.0085, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão ELIZA MARIA STRAPAZZON, julgado em 23/07/2025). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 434 E 435, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. FATOS ANTERIORES À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. [...] (TJSC, ApCiv 5001286-81.2024.8.24.0085, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 16/07/2025). Daí a conclusão de que a pretensão recursal de reformar a sentença com base em documentos que, reitera-se, deveriam ter sido apresentados oportunamente, não prospera. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, tendo em vista que os descontos foram efetuados sem respaldo contratual, correta a sua incidência desde cada desconto indevido. A propósito:  [...] Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade, os juros moratórios devem incidir desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. Honorários advocatícios fixados em primeiro grau revelam-se adequados, não cabendo majoração nem honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O dano moral não é presumido em caso de desconto indevido em benefício previdenciário.2. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 186, 927, 398; CPC, art. 373, I; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmula 54 do STJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, Apelação n. 5001646-43.2022.8.24.0034, Rel. Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 04.04.2024. TJSC, Apelação n. 5001104-04.2023.8.24.0256, Rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 21.05.2024. TJSC, Apelação n. 5023738-97.2021.8.24.0018, Rel. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 15.05.2025. (TJSC, ApCiv 5004113-13.2022.8.24.0028, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 28/11/2025). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRATOS NÃO TOMADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. NOVA INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INSUBSISTÊNCIA. ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132 DO RITJSC. EVENTUAL NULIDADE SUPRIDA COM JULGAMENTO COLEGIADO. PROPUGNADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 429, II, CPC E TEMA 1.061/STJ). AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DOCUMENTOS JUNTADOS INCAPAZES DE COMPROVAR AUTENTICIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA MANTIDA. PLEITO DE REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ (EARESP 676.608/RS). INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE CADA DESCONTO (ART. 398 CC E SÚMULA 54/STJ). PLEITO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA ALIMENTAR, COMPROMETENDO SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. ABALO MORAL NÃO PRESUMIDO, MAS CONFIGURADO. QUANTUM DE R$ 10.000,00 MANTIDO, PORQUE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5004651-67.2023.8.24.0057, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, julgado em 26/11/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE DANO MORAL. QUANTIA DESCONTADA CONSIDERADA ÍNFIMA, SEM REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DOS RENDIMENTOS MENSAIS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REJEITADO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA DATA DE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5006425-25.2023.8.24.0028, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 25/11/2025). O apelante aduz ainda que os honorários advocatícios foram fixados em patamar excessivo, pugnando pela sua redução. Nesse particular, a sentença também foi impugnada pela parte adversa. De antemão, antes de ingressar na análise dos argumentos recursais referentes ao tema, impõe-se verificar se assiste razão à autora ao afirmar que os fatos narrados na inicial ensejaram dano moral indenizável, pois, se acolhida tal tese, haverá repercussão direta na distribuição dos ônus da sucumbência. Antecipa-se que o pleito está fadado ao insucesso. Conforme assinalado na sentença, "a cobrança se limitou ao valor de R$ 17,75 (evento 1, Ext. 11), não havendo indícios de que tenha comprometido a renda do autor [...]". Além disso, os descontos, ao que consta, tiveram início em abril de 2024, mas somente em agosto é que se propôs a demanda. Com efeito, a responsabilização civil não se aperfeiçoa com a simples prática do ato ilícito; exige-se a demonstração do dano, especialmente quando se trata de dano moral, o que, no caso, não se verificou, pois inexistem elementos capazes de demonstrar abalo à esfera íntima da parte, para além de mero dissabor ou transtorno cotidiano. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA, DE RESSARCIMENTO E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA IMPUGNADA E PERÍCIA NÃO PLEITEADA PELA RÉ. DESCONTOS INDEVIDOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. PREJUÍZO MATERIAL CORRETAMENTE RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. MEROS DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE VIA CRUCIS. REFORMA NO PONTO. PRETENSÃO À MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA PREPONDERANTEMENTE DA RÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM CORRESPONDENTE AOS ABALOS MORAIS. PRETENSÃO PREJUDICADA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DOS ABALOS ANÍMICOS NO CASO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PARTICULAR. DOBRA JÁ DETERMINADA EM SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE CADA EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. REFORMA NO PONTO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO, ANTE O PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5023411-64.2023.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 29/04/2025).  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA INVALIDAÇÃO CONTRATUAL E DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS OS QUAIS, ISOLADAMENTE, NÃO IMPLICAM PRESUNÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE ABALO MORAL NO CASO CONCRETO. TEMA 26 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO REJEITADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS À RESTITUIÇÃO DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54, DO STJ. FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000622-07.2020.8.24.0080, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 23/01/2024). APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAMEA demanda versa sobre empréstimo consignado cuja contratação foi impugnada pelo consumidor, que alegou desconhecer o pacto e requereu declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e afastando a indenização por dano moral. Ambas as partes apelaram: o autor pleiteou a condenação por dano moral e revisão dos honorários; o réu sustentou a validade do contrato e a impossibilidade de restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em (i) verificar se é cabível a indenização por danos morais diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário; e (ii) analisar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, bem como se é devida a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIRNão se presume o dano moral em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contrato declarado inexistente, conforme tese firmada no IRDR n. 501146946.2022.8.24.0000 (Tema 25). No caso, não houve demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade, pois os descontos foram de pequeno valor e perduraram por longo período sem contestação, afastando a indenização. Quanto à validade do contrato, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC e da orientação do STJ no REsp n. 1.846.649 (Tema 1061), impondo-se a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica. A restituição em dobro é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS, por ausência de engano justificável. Honorários mantidos, pois fixados de acordo com os critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESERecursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSO AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 25 DO TJSC. NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRAR CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL DECORRENTE DOS DESCONTOS INDEVIDOS. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5006422-07.2021.8.24.0007, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 07/11/2024). Assim, mantém-se incólume a decisão no tocante ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, permanecendo, por conseguinte, a sucumbência recíproca. Passa-se ao exame dos honorários advocatícios, que, apesar da insurgência de ambas as partes, foram corretamente arbitrados. De início, não há como qualificar como abusivo ou excessivo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) imposto à instituição financeira. Sua redução, com a devida venia, implicaria aviltamento do labor do causídico do autor. Por outro lado, o pedido deduzido por esse último tampouco merece acolhimento. O valor atribuído à causa inclui o pedido de indenização por danos morais e de restituição dos danos materiais, alcançando a quantia de R$ 15.175,98 (quinze mil, cento e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos). Somente R$ 175,98  (cento e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos) correspondem aos danos materiais, e, nesse contexto, esse é o proveito econômico obtido pelo requerente. É palmar que, mesmo acrescido de juros e de correção monetária, a quantia permanece irrisória, autorizando o arbitramento dos honorários segundo o princípio da equidade, segundo o item II do Tema 1076 do STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Finalmente, o autor postula a reforma da sentença a fim de que os valores descontados sejam restituídos em dobro. Em verdade, os fundamentos da sentença convergem para tal conclusão, conforme se lê: "Considerando que a cobrança em questão foi questionada e comprovada apenas em 2024, o reembolso é na forma dobrada, visto ser posterior a 30/03/2021". Entretanto, constou do dispositivo: "b) CONDENAR a parte requerida ao reembolso, em favor do requerente e na forma simples, do valor descontado pela ré a título de seguro, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar do início do desconto". Há um equívoco material, a exigir a sua retificação para fixar a devolução em dobro, por conta da fundamentação do julgado, que deixa absolutamente claro o posicionamento do juízo no sentido de que ela é cabível in casu. A instituição financeira, em seu apelo, certamente já antevendo o citado erro material, resguardou-se, dizendo da impossibilidade de se aplicar o art. 42 do CODECON à  espécie. Não obstante, à míngua da comprovação tempestiva da contratação, "não se constata a ocorrência de engano justificável por parte do banco, ao revés, resta evidenciada a sua má-fé ao proceder descontos referentes a contrato não celebrado pela parte autora"  (TJSC, ApCiv 0301140-07.2019.8.24.0092, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, D.E. 15/08/2025). Na mesma direção: TJSC, ApCiv 5001286-81.2024.8.24.0085, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 16/07/2025. Com isso, retificado o erro material constatado no dispositivo, fica estabelecido que a restituição deve ser em dobro, desprovendo-se o recurso do requerido no particular e também quanto aos outros pontos ali deduzidos. Diante desse desfecho, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (Tema 1059 do STJ). E, em suma, o exposto bem demonstra que, ambos os recursos confrontam com firme  jurisprudência deste Tribunal e, quanto ao do autor, também tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076), ressaltando-se que o provimento de sua apelação resulta da correção do erro material, passível de ajuste de ofício, inlcusive. Logo, com respaldo no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Banco Agibank S.A, e dou parcial provimento ao recurso interposto por S. M. nos termos da fundamentação. Intimem-se. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251104v18 e do código CRC 7e71d35e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 08/01/2026, às 13:27:23     5007082-97.2024.8.24.0135 7251104 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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