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Decisão 5007119-11.2024.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 5007119-11.2024.8.24.0011

Recurso: recurso

Relator: Desembargador VILSON FONTANA

Órgão julgador: Turma, julgado em 02-08-2019, DJe de 02-08-2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:7037544 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007119-11.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO G. O. D. S. B. impetrou mandado de segurança contra ato da Secretária de Educação do Município de Brusque e do Presidente da Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicas – Fepese buscando a concessão de ordem nesses termos: d) no mérito, que seja julgado PROCEDENTE o pedido da Impetrante em todos os seus termos, concedendo-se de modo definitivo a segurança e confirmando a liminar requerida no sentido de reconhecer o documento apresentado e conceder o ponto à Prova de Títulos referente ao Título de Especialização (Pós-graduação) em Educação Especial e Educação Infantil (05-pontos), com consequente reclassificação da Impetrante no Concurso Público para o cargo de Professor de Educação Infantil;

(TJSC; Processo nº 5007119-11.2024.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: Turma, julgado em 02-08-2019, DJe de 02-08-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7037544 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007119-11.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO G. O. D. S. B. impetrou mandado de segurança contra ato da Secretária de Educação do Município de Brusque e do Presidente da Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicas – Fepese buscando a concessão de ordem nesses termos: d) no mérito, que seja julgado PROCEDENTE o pedido da Impetrante em todos os seus termos, concedendo-se de modo definitivo a segurança e confirmando a liminar requerida no sentido de reconhecer o documento apresentado e conceder o ponto à Prova de Títulos referente ao Título de Especialização (Pós-graduação) em Educação Especial e Educação Infantil (05-pontos), com consequente reclassificação da Impetrante no Concurso Público para o cargo de Professor de Educação Infantil; A sentença denegou a segurança. A impetrante apelou alegando que o edital do concurso público permitia excepcionalmente a comprovação da conclusão do curso de pós-graduação posterior a 19/12/2021 por meio de declaração da instituição de ensino, exigindo a apresentação do certificado respectivo somente no momento da nomeação e posse. Defendeu que a negativa de pontuação pela banca examinadora afronta a vinculação ao edital, a finalidade do concurso público e a proporcionalidade, tanto mais porque "a isonomia entre os candidatos não é violada quando se corrige um erro material que não confere vantagem indevida". Requereu a reforma da decisão e a concessão da ordem para que seja reconhecida a pontuação referente ao título de especialização e determinada a sua reclassificação no certame. Houve contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO O edital do concurso público previa que o título de pós-graduação poderia ser comprovado por meio do certificado/diploma ou de declaração da instituição de ensino, esta exclusivamente para os cursos concluídos depois de 19/12/2021 (1.7): 12.1 A Prova de Títulos de caráter classificatório, para os cargos com exigência de ensino superior, constará da avaliação dos certificados de Cursos de Pós-graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado), na área de conhecimento correlato e intrínseco ao cargo ou função para o qual se inscreveu ou em Educação, entregues no período determinado, desde que satisfeitos os critérios estabelecidos no presente edital. 12.2 Para participar da Prova de Títulos, o candidato, após a sua inscrição, deverá encaminhar a Fepese, até às 12 horas do último dia de inscrições, a documentação comprobatória dos títulos. 12.3 Não são admitidas, após o término do prazo determinado para a apresentação, a complementação, a inclusão ou a substituição dos documentos entregues. [...] 12.11 Os títulos apresentados serão avaliados conforme especificado abaixo: Cursos de Pós-graduação 12.12 Documentos exigidos: Certificado ou diploma de curso de pós-graduação (frente e verso) em nível de especialização, mestrado ou doutorado devidamente registrado no órgão competente, na área de conhecimento correlato e intrínseco ao cargo/função/disciplina para o qual se inscreveu ou em Educação. ◼ Os diplomas de cursos de mestrado e ou doutorado emitidos no exterior deverão ser acompanhados de tradução e serem reconhecidos no Brasil na forma da lei. ◼ Não serão aceitos quaisquer outros documentos em substituição aos certificados e diplomas exigidos, salvo se o curso tiver sido concluído em data posterior a 19 de dezembro de 2021. Neste caso, será aceita declaração emitida pelo programa de pós-graduação alegando ter o candidato concluído todos os créditos exigidos pelo programa, ter sido aprovado sem ressalvas o trabalho, monografia, dissertação ou tese, bem como ter cumprido todas as demais exigências do curso. O certificado ou diploma deverá ser apresentado para a comprovação das exigências mínimas no momento da Nomeação e Posse. ◼ Será avaliado unicamente um título de curso de pós-graduação. Caso o candidato apresente mais de um título será pontuado o de maior valor acadêmico. A apelante apresentou declaração de conclusão de curso de especialização em educação especial e educação infantil, mas teve a pontuação indeferida pelo seguinte motivo (1.10): Documento apresentado em substituição aos certificados e diplomas exigidos, apresenta data anterior a 19 de dezembro de 2021 e /ou sem as informações exigidas no subitem 12.12. A negativa foi mantida mesmo após o recurso da candidata (1.11): Em razão do recurso da candidata, foi realizada uma revisão na Prova de Títulos, não tendo sido constatada qualquer incorreção na pontuação. O documento apresentado pela candidata é datado de 9 de maio de 2023 e tem validade de 60 dias a partir desta data. Em relação ao documento anexado a este recurso, o edital designa que não serão pontuados, os documentos entregues em desacordo com o prazo, locais e forma determinados. Além disso, conforme o item 12.3 do Edital: Não são admitidas, após o término do prazo determinado para a apresentação, a complementação, a inclusão ou a substituição dos documentos entregues. Em face do exposto, resta INDEFERIDO o presente recurso. Ocorre, porém, que a declaração entregue pela apelante foi emitida em 9/5/2023 e atestava o cumprimento de todos os requisitos necessários para a conclusão da especialização, atendendo corretamente às exigências do edital, que não estabeleceu nenhum prazo de validade para o documento. Seja como for, mesmo que transcorridos os 60 dias nela mencionados, o seu conteúdo não sofre alteração pelo decurso do tempo, afinal nem a apelante nem a instituição de ensino poderiam "desconcluir", com o perdão do neologismo, curso que já havia sido acabado e aguardava apenas o registro do certificado. A partir disso, tenho que a banca examinadora agiu com apego excessivo à forma ao negar à apelante a pontuação correspondente ao título, pois a formação específica na área de conhecimento correlata ao cargo de professor de educação infantil pretendido foi comprovada, alcançando-se a finalidade da previsão editalícia. É como temos decidido em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. EDITAL QUE EXIGE CERTIFICADO OU DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. TERMO DE REGISTRO DE ESPECIALIDADE EXPEDIDO PELO COREN DESCONSIDERADO PELA UNIVALI. EXCESSO DE FORMALISMO. REGISTRO PROFISSIONAL QUE PRESSUPÕE ANÁLISE DE DIPLOMA OU CERTIFICADO POR INSTITUIÇÃO RECONHECIDA PELO MEC. FINALIDADE DA EXIGÊNCIA ATENDIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ISONOMIA OU IMPESSOALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5018105-55.2024.8.24.0033, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Vilson Fontana, j. 21/10/2025). Também: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 010/2023. CARGO DE PROFESSORA AUXILIAR DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. PROVA DE TÍTULOS. DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE MESTRADO EMITIDA PELA UFSC - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. NEGATIVA DA BANCA EXAMINADORA DE ATRIBUIR-LHE PONTUAÇÃO DADA A AUSÊNCIA DO RESPECTIVO DIPLOMA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO METAPRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSITIVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA MANTER INCÓLUME A SENTENÇA REEXAMINANDA. (TJSC, RemNecCiv 5040512-85.2024.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Joao Henrique Blasi, j. 12/11/2024). E ainda: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA O CARGO DE ENFERMEIRO. FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO-ECONÔMICOS - FEPESE. EDITAL Nº 009/2019. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO REFERENTE À ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE. ESCORE DEVIDO AINDA QUE A CANDIDATA ESTEJA MUNIDA APENAS DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA/CERTIFICADO QUE REPRESENTA EXCESSO DE FORMALISMO, NA HIPÓTESE EM EXAME. PRESTÍGIO DO CONTEÚDO DO DOCUMENTO EM DETRIMENTO DA SUA FORMA. NÍTIDA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ATRIBUIÇÃO D A PONTUAÇÃO REFERENTE À ESPECIALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprovem a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para expedição do diploma (REsp 1784621/BA, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02-08-2019, DJe de 02-08-2019). (TJSC, RemNecCiv 5000561-26.2020.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Sandro Jose Neis, j. 7/6/2022) Foi nessa mesma linha, ademais, o parecer do Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl, cujos fundamentos adoto igualmente como razão de decidir: A recorrente objetiva, em suma, que o documento por si apresentado seja considero como hábil a comprovar a pós-graduação realizada, embora tenha apresentado declaração de conclusão de curso em vez de diploma ou certificado. Com efeito, acerca da prova de títulos, dispôs a regra editalícia (Evento 1, DOCUMENTACAO7, origem): 12.1 A Prova de Títulos de caráter classificatório, para os cargos com exigência de ensino superior, constará da avaliação dos certificados de Cursos de Pós-graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado), na área de conhecimento correlato e intrínseco ao cargo ou função para o qual se inscreveu ou em Educação, entregues no período determinado, desde que satisfeitos os critérios estabelecidos no presente edital. 12.2 Para participar da Prova de Títulos, o candidato, após a sua inscrição, deverá encaminhar a Fepese, até às 12 horas do último dia de inscrições, a documentação comprobatória dos títulos. 12.3 Não são admitidas, após o término do prazo determinado para a apresentação, a complementação, a inclusão ou a substituição dos documentos entregues. 12.4 Devem ser entregues cópias, em boa qualidade, de todas as folhas do documento, frente e verso, do certificado ou diploma de curso de pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado). [...] 12.12 Documentos exigidos: Certificado ou diploma de curso de pós-graduação (frente e verso) em nível de especialização, mestrado ou doutorado devidamente registrado no órgão competente, na área de conhecimento correlato e intrínseco ao cargo/função/disciplina para o qual se inscreveu ou em Educação. […] ◼ Não serão aceitos quaisquer outros documentos em substituição aos certificados e diplomas exigidos, salvo se o curso tiver sido concluído em data posterior a 19 de dezembro de 2021. Neste caso, será aceita declaração emitida pelo programa de pós-graduação alegando ter o candidato concluído todos os créditos exigidos pelo programa, ter sido aprovado sem ressalvas o trabalho, monografia, dissertação ou tese, bem como ter cumprido todas as demais exigências do curso. O certificado ou diploma deverá ser apresentado para a comprovação das exigências mínimas no momento da Nomeação e Posse. […] Como se vê, o Edital permite a apresentação de Declaração de Conclusão de Curso em substituição ao certificado e diploma nos casos em que concluído o curso em data posterior a 19-12-2021 (item 12.12). De tal sorte, como a apelante demonstrou a conclusão do curso ainda em 9-5-2023 (evento 1, decl15, origem), segundo nossa leitura, o indeferimento da pontuação relativa ao título da impetrante se deu por razões meramente formais e de somenos importância, configurando um formalismo exacerbado e, com as devidas vênias, desnecessário, já que não há dúvidas de que a candidata efetivamente realizou a pós-graduação. Nada impede, portanto, que a “declaração de conclusão de curso” seja havida como documento hábil. Não se mostra razoável, pensamos, não computar a pontuação por razões meramente formais, como é o caso da apresentação de documentos que, embora distintos, possuem o mesmo valor comprobatório. Aliás, “é certo que o edital é vinculativo às partes; mas o direito deve ser aplicado com justiça, sob pena de transformá-lo em simples expressão das formas, de formalidade, em substituição ao conteúdo.” Em caso análogo, já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007119-11.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA EMENTA APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ESPECIALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO POR DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE ADMITIDA NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. IRRELEVÂNCIA. CONTEÚDO DO DOCUMENTO QUE NÃO SE ALTERA PELO DECURSO DO TEMPO. FINALIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA ATENDIDA. EXCESSO DE FORMALISMO NO INDEFERIMENTO DA PONTUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e conceder a ordem, determinando que seja atribuída à apelante a pontuação referente ao título de especialização, com a sua consequente reclassificação no concurso público, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7037545v4 e do código CRC 9ddd0f01. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 02/12/2025, às 15:42:31     5007119-11.2024.8.24.0011 7037545 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5007119-11.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 102 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONCEDER A ORDEM, DETERMINANDO QUE SEJA ATRIBUÍDA À APELANTE A PONTUAÇÃO REFERENTE AO TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO, COM A SUA CONSEQUENTE RECLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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