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Decisão 5007124-46.2024.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5007124-46.2024.8.24.0039

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 04 de outubro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:310088271593 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007124-46.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, formulado por ESTADO DE SANTA CATARINA em face do acórdão que reformou parcialmente a sentença, dando provimento ao recurso. Pois bem.  O pedido é inadmissível, pois a matéria objeto - direito à percepção dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, referente à contratações temporárias que excedam o prazo compatível com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal - encontra-se pacificada pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal - Tema 916 - a qual prescreve: 

(TJSC; Processo nº 5007124-46.2024.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 04 de outubro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:310088271593 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007124-46.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, formulado por ESTADO DE SANTA CATARINA em face do acórdão que reformou parcialmente a sentença, dando provimento ao recurso. Pois bem.  O pedido é inadmissível, pois a matéria objeto - direito à percepção dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, referente à contratações temporárias que excedam o prazo compatível com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal - encontra-se pacificada pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal - Tema 916 - a qual prescreve:  A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. (STF. Plenário. RE 765.320/MG, repercussão geral (tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016). Logo, constata-se que o PUIL não pode ser admitido, porquanto a divergência anteriormente suscitada restou superada, com a pacificação da jurisprudência pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sem análise do mérito, o que faço com fundamento no art. 146, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do PUIL. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088271593v3 e do código CRC a1eb9946. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 07/01/2026, às 15:17:52     5007124-46.2024.8.24.0039 310088271593 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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