Órgão julgador: TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 06/06/2016) REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0305122-81.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2019, grifei).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7235643 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007144-77.2022.8.24.0113/SC DESPACHO/DECISÃO LUIS HUMBERTO CORREIA BUENO LTDA e J. D. S. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA VERBAL/NÃO ASSINADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SUSCITADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES (TAXA DE ROYALTIES). SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO. PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA O PAGAMENTO EFETUADO PELOS RÉUS CONCERNENTE À TAXA DE ROYALTIES NO PERÍODO EM QUE RESTOU RECONHECIDA A RELAÇÃO COMERCIAL, APESAR DA EXISTÊNCIA DE CONCO...
(TJSC; Processo nº 5007144-77.2022.8.24.0113; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 06/06/2016) REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0305122-81.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2019, grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7235643 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007144-77.2022.8.24.0113/SC
DESPACHO/DECISÃO
LUIS HUMBERTO CORREIA BUENO LTDA e J. D. S. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA VERBAL/NÃO ASSINADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FRANQUIA ENTRE AS PARTES, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE A ASSINATURA DO CONTRATO NEM A ENTREGA DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). AVENTADA, ADEMAIS, A INAPLICABILIDADE DAS CLÁUSULAS DE SIGILO E DE NÃO CONCORRÊNCIA, POR NÃO ESTAREM PREVISTAS EM CONTRATO FORMAL. INSUBSISTÊNCIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL QUE NÃO DETÉM O CONDÃO DE DERRUIR AS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS, AS QUAIS COMPROVAM O USO DA MARCA, A PADRONIZAÇÃO DE SERVIÇOS, O PAGAMENTO DE ROYALTIES. OUTROSSIM, MENSAGENS DE TEXTO VIA APLICATIVO WHATSAPP DA PARTE RÉ DANDO CONTA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE FRANQUIA, COMO TAMBÉM DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL À PARTE AUTORA, OPORTUNIDADE EM QUE OS ORA RECORRENTES MANIFESTARAM O DESEJO DE RESCINDIR O NEGÓCIO JURÍDICO, FAZENDO, INCLUSIVE, MENÇÃO EXPRESSA À LEI DE FRANQUIAS. TENTATIVA DE INVALIDAÇÃO DO PACTO, APÓS SUA EXECUÇÃO POR PERÍODO SIGNIFICATIVO, QUE CONFIGURA NÍTIDO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM), VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL), A QUAL ATUA COMO LIMITADORA DO EXERCÍCIO DE DIREITOS SUBJETIVOS, IMPEDINDO QUE A PARTE SE BENEFICIE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA OU SE CONTRADIGA EM PREJUÍZO DA OUTRA. PRECEDENTE DO STJ. TAXA DE FRANQUIA E MULTA CONTRATUAL PELA RESCISÃO ANTECIPADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, DEVIDAS.
SUSCITADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES (TAXA DE ROYALTIES). SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO. PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA O PAGAMENTO EFETUADO PELOS RÉUS CONCERNENTE À TAXA DE ROYALTIES NO PERÍODO EM QUE RESTOU RECONHECIDA A RELAÇÃO COMERCIAL, APESAR DA EXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL DAQUELES AO UTILIZAR TODA A ESTRUTURA DA REQUERENTE, PORÉM, COM OUTRO NOME. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL FUTURO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. RECLAMO ACOLHIDO NO PONTO.
CONTRARRAZÕES. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE IN CASU, ANTE A AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO NO MANEJO DO PRESENTE RECLAMO. EXEGESE DO ART. 80 DO CPC.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 35, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.966/2019 e art. 166, IV, do Código Civil, no que tange à "Exigência legal de contrato escrito e entrega prévia da Circular de Oferta de Franquia (COF)", aventando que "O reconhecimento de uma “franquia tácita” afronta a própria razão de ser da legislação específica, que impõe forma escrita justamente para proteger o potencial franqueado e assegurar-lhe acesso a informações indispensáveis sobre o negócio, investimentos e riscos".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 113, 422 e 884 do Código Civil, no que concerne aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, aduzindo que "Sem a entrega da COF e a formalização do contrato, não houve consentimento válido e informado, o que descaracteriza qualquer presunção de boa-fé ou dever de pagamento. A condenação imposta, portanto, conduz a evidente enriquecimento sem causa da Recorrida, na medida em que esta aufere vantagem patrimonial sem respaldo jurídico, em manifesta ofensa ao art. 884 do Código Civil".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à "nulidade da franquia sem contrato escrito", sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, argumenta no que tange à "Exigência legal de contrato escrito e entrega prévia da Circular de Oferta de Franquia (COF)", que "O reconhecimento de uma “franquia tácita” afronta a própria razão de ser da legislação específica, que impõe forma escrita justamente para proteger o potencial franqueado e assegurar-lhe acesso a informações indispensáveis sobre o negócio, investimentos e riscos".
Aponta, ainda, que "Sem a entrega da COF e a formalização do contrato, não houve consentimento válido e informado, o que descaracteriza qualquer presunção de boa-fé ou dever de pagamento. A condenação imposta, portanto, conduz a evidente enriquecimento sem causa da Recorrida, na medida em que esta aufere vantagem patrimonial sem respaldo jurídico, em manifesta ofensa ao art. 884 do Código Civil".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que "a conduta das partes revela inequívoca aceitação tácita da avença, caracterizando comportamento concludente, o que afasta a alegação de nulidade por vício formal" e "a ausência de contraprestação configuraria enriquecimento sem causa por parte dos réus, que se beneficiaram da estrutura e do modelo de negócios da autora sem arcar com os custos previamente ajustados", exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 12, RELVOTO1):
De acordo com a norma inscrita no art. 6º da Lei n. 8.955/19, já vetado na época dos fatos (ou seja, não incluído no texto final da lei), previa que "O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público."
Já em seu art. 2º, preconiza que "Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível [...]"
Entretanto, à luz do conjunto probatório e da conduta efetivamente adotada pelas partes, não se pode desconsiderar a existência de vínculo contratual de franquia, ainda que desprovido de formalização escrita ou da entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), porquanto restou evidenciado que ambas as partes passaram a se comportar, de forma reiterada e inequívoca, como franqueadora e franqueada, revelando aceitação tácita da avença.
Isso porque, de acordo com o entendimento do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2023).
Ademais, quanto à alegação de inaplicabilidade das cláusulas de sigilo e de não concorrência, por não estarem previstas em contrato formal e por representarem restrição indevida à liberdade profissional e à livre iniciativa, garantidas pelo art. 170 da Constituição Federal, carecem de maiores digressões, tendo em vista o reconhecimento da relação contratual de franquia entre as partes, como também a demonstração nos autos de "que os réus, ao darem continuidade às atividades no mesmo local, com estrutura semelhante e métodos idênticos aos da franqueadora, desviaram significativa parcela da clientela da unidade franqueada para a nova escola, gerando prejuízos diretos à autora (Evento 1, FOTO33)" (evento 78, SENT1); hipóteses vedadas no contrato não assinado (p. 34).
Portanto, a manutenção da sentença neste aspecto é medida imperativa.
Ato contínuo, a parte ré pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento da multa contratual e da taxa de franquia, por ausência de cláusula contratual válida que as preveja, além de violação aos princípios da legalidade e da boa-fé objetiva.
Porém, como já debatido acima e bem observado na origem, houve o reconhecimento da relação de franquia. Logo, "A taxa de franquia representa a remuneração inicial paga pelo franqueado ao franqueador pelo direito de ingressar na rede, utilizar a marca, acessar o know-how do negócio e receber suporte técnico e operacional.
No caso concreto, restou demonstrado que a parte ré assumiu a operação da unidade franqueada, utilizou-se dos benefícios concedidos pela franqueadora e reconheceu a relação de franquia ao efetuar pagamentos de royalties e taxas de marketing.
Ainda que o contrato não tenha sido formalizado por escrito, a própria parte ré admitiu a existência da relação negocial, conforme restou reconhecido no item anterior.
Desse modo, não há como afastar as obrigações pactuadas, incluindo o pagamento da taxa de franquia.
Ademais, a ausência de contraprestação configuraria enriquecimento sem causa por parte dos réus, que se beneficiaram da estrutura e do modelo de negócios da autora sem arcar com os custos previamente ajustados.
Logo, a cobrança da taxa de franquia é legítima e deve ser reconhecida como um direito da franqueadora, com a devida atualização monetária e aplicação da cláusula penal pactuada" (evento 78, SENT1)
Ressalte-se, ademais, que em primeira instância a parte ré foi condenada ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de taxa de franquia e multa contratual. Contudo, observa-se que o valor indicado na minuta contratual não assinada a título de franquia corresponde ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo incidir sobre este multa no percentual de 20%, a qual equivale ao importe de R$ 6.000,00, evidenciando, assim, aparente divergência entre o quantum fixado na sentença e aquele efetivamente previsto nos documentos acostados aos autos, in verbis (evento 1, CONTR7, págs. 21 e 26):
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO E DAS TAXAS.
13.1 - Como retribuição pelos direitos que ora lhe são conferidos, pela tecnologia de atuação transferida, e pela orientação que estão recebendo no que se refere à implantação de sua unidade franqueada, a FRANQUEADA paga à FRANQUEADORA a Taxa de Franquia ao Sistema de Franquias Get it no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais)
[...]
15.2 – Em qualquer hipótese de rescisão contratual, será efetivada a rescisão, por justa causa, incidindo a parte infratora em multa contratual no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa de Franquia vigente à época dos fatos, além de responder pelas perdas e danos decorrentes de sua conduta.
Assim, merece reparo a sentença no particular, a fim de que a condenação ao pagamento de taxa de franquia e de multa contratual seja no valor de R$ 36.000,00.
Por outro lado, os apelantes defendem a inexistência de lucros cessantes, por ausência de prova documental ou pericial que comprove a expectativa de lucro frustrado ou prejuízo efetivo, ônus que incumbia ao apelado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com razão.
Isso porque, considerando que a relação contratual entre as partes teve início em 01/04/2021 e que, na origem, foi reconhecida a data de 16/07/2022 como termo final da avença, aliado ao fato de que a própria parte autora/apelada afirmou, na petição inicial, que no período de abril de 2021 a junho de 2022 foram efetuados pela parte ré os pagamentos referentes à taxa de royalties prevista na cláusula 13.2 do contrato (evento 1, INIC1, p. 15), não há que se falar em indenização por lucros cessantes, uma vez que os valores correspondentes foram devidamente adimplidos.
Nem mesmo a prova testemunhal conseguiu demonstrar eventual lucro cessante a ser percebido pela parte autora.
Isto é, mesmo exercendo a prática de concorrência desleal, os réus mantiveram o pagamento dos royalties na época em que restou reconhecida a relação comercial.
Neste diapasão, "A condenação à reparação por danos materiais depende da comprovação concreta da sua existência, de forma que não cabe ser concedida com base em meras suposições ou conjecturas. Ou seja, apenas os danos emergentes e os lucros cessantes efetivamente demonstrados devem ser indenizados, sob pena de enriquecimento ilícito. [...] (AC 0501405-19.2011.8.24.0023, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 20-11-2018)." (TJSC, Apelação Cível n. 0019544-22.2010.8.24.0020, de Criciúma, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2019); o que não ficou demonstrado nos autos.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. (...) PLEITO DE LUCROS CESSANTES. FALTA DE PROVA CONCRETA DO PREJUÍZO PATRIMONIAL ALEGADO. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 403 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O Superior Tribunal de Justiça tem a orientação firme de que é necessária a efetiva comprovação da ocorrência dos lucros cessantes e dos danos emergentes, não se admitindo indenização baseada em cálculos hipotéticos nem cálculos por presunção ou dissociados da realidade". (REsp 1496018/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 06/06/2016) REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0305122-81.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2019, grifei).
Neste pensar, porque cabia à parte autora comprovar que efetivamente detinha direito aos lucros cessantes, de cujo ônus não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC/2015), a sentença merece reforma no ponto, a fim de afastar a respectiva condenação imposta ao apelante.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cabe salientar:
A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por recurso protelatório (evento 26, CONTRAZ1). Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235643v4 e do código CRC 8a43986b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:36:04
5007144-77.2022.8.24.0113 7235643 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:04:44.
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