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Decisão 5007173-08.2024.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5007173-08.2024.8.24.0033

Recurso: recurso

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022).

Órgão julgador: Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 29/6/2016.).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6884495 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007173-08.2024.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO A.F. LIMA HORTIFRUTIGRANJEIROS interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "ação de indenização por danos materiais e morais" n. 5007173-08.2024.8.24.0033, movida em desfavor de APM TERMINALS ITAJAI S.A. Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, in verbis (evento 61, SENT1):  "Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por A.F. LIMA HORTIFRUTIGRANJEIROS em face de APM TERMINALS ITAJAÍ S.A.. Como causa de pedir, a autora expõe que contratou o transporte marítimo de mercadorias, escolhendo o requerido como terminal logístico de embarque dos produtos (cebolas), local em que foram entregues em 19.03.2019 e embarcados no navio MERCOSUL SANTOS, com destino a Manaus. Ocorre que, ao receber os produtos no destin...

(TJSC; Processo nº 5007173-08.2024.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022).; Órgão julgador: Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 29/6/2016.).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6884495 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007173-08.2024.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO A.F. LIMA HORTIFRUTIGRANJEIROS interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "ação de indenização por danos materiais e morais" n. 5007173-08.2024.8.24.0033, movida em desfavor de APM TERMINALS ITAJAI S.A. Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, in verbis (evento 61, SENT1):  "Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por A.F. LIMA HORTIFRUTIGRANJEIROS em face de APM TERMINALS ITAJAÍ S.A.. Como causa de pedir, a autora expõe que contratou o transporte marítimo de mercadorias, escolhendo o requerido como terminal logístico de embarque dos produtos (cebolas), local em que foram entregues em 19.03.2019 e embarcados no navio MERCOSUL SANTOS, com destino a Manaus. Ocorre que, ao receber os produtos no destino, verificou que os produtos constantes do container APRU 5708961 estavam estragados, devido a uma pane mecânica no sistema de refrigeração, fato que foi comunicado à empresa requerida. Contudo, após análise do sinistro, em 08.07.2019, a requerida negou-se a arcar com os prejuízos sofridos, sob o argumento de que a carga havia sido entregue no terminal logístico já condenada. Afirmou que houve perda integral da carga e que teve que arcar com os custos do transporte e armazenagem dos produtos. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça restou indeferido (ev. 11). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ev. 53) na qual arguiu, preliminarmente, litispendência em relação aos autos n. 5021979-48.2024.8.24.0033, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC. Invocou, ainda, a ocorrência de prescrição e a ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, imputando o fato a terceiro e arguindo a ausência de nexo causal. Houve réplica (evento 58). É o relatório." O dispositivo foi proferido nos seguintes termos: "Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição (art. 487, II, do CPC) e JULGO EXTINTO este feito, com resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses últimos fixados, em atenção aos critérios legais, em 10% (dez por cento) do valor atual da causa (art. 85, §2º, I-IV, CPC). P.R.I. Caso interposta apelação (art. 994, I, do CPC), INTIME(M)-SE o(a)(s) apelado(s)(s) para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo recurso(s) adesivo(s) ou, nas contrarrazões, alegação(ões) de nulidade, INTIME(M)-SE o(a)(s) apelante(s), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§, e art. 1.010, §2°, do CPC). Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, conforme a lei (art. 1.010, §3°, do CPC). Oportunamente, ARQUIVE-SE." Sustentou a apelante, em apertada síntese, que: a) o prazo prescricional aplicado (art. 8º do DL 116/1967) não é pertinente ao caso, pois se trata de relação contratual de transporte sujeita ao Código Civil, que prevê prazo mais amplo (arts. 205 e 206, § 5º, I); b) ainda que se considere o prazo anual, este foi interrompido pelo ajuizamento de ação anterior n. 0629095-40.2020.8.04.0001, nos termos do art. 240 do CPC; c) houve falha grave da apelada, que prosseguiu com o transporte mesmo ciente do defeito no contêiner, configurando responsabilidade contratual e dever de indenizar pelos danos materiais (R$ 84.356,72), lucros cessantes (R$ 292.050,00) e danos morais, em razão do comprometimento da atividade empresarial e do abalo à reputação da empresa. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de julgar procedente a demanda indenizatória (evento 71, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões para sustentar o não conhecimento do recurso, devido à violação do princípio da dialeticidade recursal, e, subsidiariamente, o desprovimento do apelo (evento 77, CONTRAZAP1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO CONTRA TRANSPORTADORA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. CARGAS AVARIADAS. DECISÃO QUE AFASTOU AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO SUSTENTADAS PELA TRANSPORTADORA AGRAVANTE. ALEGADA DECADÊNCIA DECORRENTE DO ART. 764 DO CC, QUE FIXA O PRAZO DE 10 DIAS PARA RECLAMAÇÕES DO DESTINATÁRIO NO CASO DE AVARIAS NA MERCADORIA. TESE AFASTADA. PRAZO QUE NÃO AFETA A SEGURADORA, APLICANDO-SE APENAS À TRANSPORTADORA E AO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES. ALEGADA PRESCRIÇÃO ÂNUA DO ART. 8º DO DECRETO-LEI 116/1967, CUJO MARCO INICIAL É A DATA DO DESEMBARQUE DA MERCADORIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU O PRAZO TRIENAL DO ART. 260, §3º, DO CC. TESE ACOLHIDA EM PARTE. APLICABILIDADE DO ART. 8º DO DECRETO-LEI 116/1967. PRAZO ÂNUO, CONTUDO, QUE DEVE SER CONTADO DA DATA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA COM O AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PARA PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 202, I E II, DO CC. DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038783-35.2020.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2021). Logo, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 1 ano, inclusive para casos de avarias ocasionadas pelo transportador marítimo de carga. Na situação em análise, verifica-se que a mercadoria chegou ao destino (Porto de Manaus) em 11/4/2019 e que, em 12/4/2019, a autora foi informada acerca das avarias nas mercadorias transportadas (evento 1, DOCUMENTACAO17).  Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, é importante ressaltar que se inicia no momento da violação do direito, em se tratando de relação contratual, e do conhecimento do dano, quando a responsabilidade é extracontratual, na forma da jurisprudência do STJ.  A propósito, colhe-se do corpo do REsp 1278722 PR, lições elucidativas sobre o termo inicial da prescrição no contexto dos portos brasileiros, regulado pelo Decreto Lei n. 116/1967:  "Nos termos do art. 8º do Decreto-Lei 116/1967, o prazo de um ano para a prescrição da pretensão indenizatória tem início na data do término da descarga do navio transportador, no caso das ações por extravio de carga. Esse o momento em que, em tese, se tem ciência dos danos à carga transportada. No caso dos autos, no entanto, a ação é de indenização por perda e avarias ou danos à carga, prevista na parte final do artigo, para a qual o dispositivo não determina expressamente o termo inicial de contagem do prazo. Este será sempre o momento da lesão ao direito, da qual decorre o nascimento da pretensão, abrindo-se ao titular do direito a possibilidade de exigi-lo. De fato, percebe-se que, em sede de obrigação contratual, vige imperioso o princípio da actio nata, priorizando-se o valor segurança, de modo que os prazos prescricionais se iniciam no exato momento da violação do direito, ou seja, do descumprimento do contrato, independentemente da ciência do credor. Ao revés, quando se trata de responsabilidade extracontratual, a primazia da segurança jurídica pode ser extremamente injusta, acabando por punir a vítima por negligência que não houve, olvidando-se o fato de que a aparente inércia pode ter decorrido da absoluta falta de conhecimento do dano. Nessa trilha, foi editada a Súmula 278 do STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". (REsp n. 1.278.722/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 29/6/2016.). É incontroverso que, em 12/4/2019, a autora foi informada acerca das avarias nas mercadorias transportadas (evento 1, DOCUMENTACAO17), data em que a parte lesada teve ciência do dano. Em 5/3/2020, a apelante ajuizou a ação indenizatória n. 0629095-40.2020.8.04.0001, perante o juízo da 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, quando ocorreu a citação válida da empresa apelada, o que resultou na interrupção do prazo prescricional, que retroagiu à data do ajuizamento daquela ação.  Ocorre que houve o reconhecimento da incompetência daquele juízo para julgar a demanda, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 4006214-19.2021.8.04.0000, pelo , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA EXEQUENTE. DEFENDIDA A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TESE ACOLHIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 25, II, DO EOAB. CASO NO QUAL O CREDOR AJUIZOU ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DA VERBA HONORÁRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FALECIMENTO DO CREDOR NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. ACTIO EXTINTA. AJUIZAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO UNICAMENTE À VERBA HONORÁRIA. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5001238-17.2025.8.24.0141, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONVERTE O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DOS DEMANDADOS.(...) ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR EM 27.05.2010. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 240, § 1º, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO EM 22.01.2013. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DESSA DATA. PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA EM 19.01.2018. PRAZO QUINQUENAL NÃO ULTRAPASSADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ADEMAIS, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE É INAPLICAVEL ÀS AÇÕES DE CONHECIMENTO, MESMO QUANDO ANTECEDIDAS POR EXECUÇÃO FRUSTRADA. PRELIMINAR AFASTADA. (2) MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO POR ACORDO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 373, II, DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO E DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 5% SOBRE O MESMO PARÂMETRO FIXADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300228-88.2018.8.24.0045, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM EMBARGOS MONITÓRIOS. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DO BANCO CREDOR. DEFENDIDA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUBSISTÊNCIA. EXECUÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO APELANTE. CITAÇÃO VÁLIDA DOS EXECUTADOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE COMPREENDE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RETOMADA DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. MONITÓRIA PROPOSTA A TEMPO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO PELO AUTOR DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA OPORTUNIZAR AO CREDOR A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO E AO DEVEDOR A IMPUGNAÇÃO ACERCA DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DEVER DO TOGADO DE ANALISAR OS DEMAIS TEMAS ARGUIDOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007420-10.2023.8.24.0005, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2025). Como não houve julgamento definitivo da ação indenizatória n. 0629095-40.2020.8.04.0001 ( 5021979-48.2024.8.24.0033), a única interrupção do prazo prescricional ocorreu com o despacho que ordenou a citação válida naqueles autos, retroagindo à data de ajuizamento daquela ação. Por conseguinte, considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/3/2024, quando o prazo prescricional ainda não havia reiniciado, não está prescrita a pretensão. Assim, afastada a prescrição, a sentença merece reparos. O recurso, portanto, é provido.  Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para cassar a sentença, em razão do afastamento da prescrição, com o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6884495v41 e do código CRC b9a0face. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:29:07     5007173-08.2024.8.24.0033 6884495 .V41 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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