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Decisão 5007208-86.2024.8.24.0026

Decisão TJSC

Processo: 5007208-86.2024.8.24.0026

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7272041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007208-86.2024.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO A defensora da parte, após a decisão que deferiu a prorrogação do prazo processual (evento 45, DESPADEC1), apresentou petição requerendo o reconhecimento de afastamento médico no período de 28/11/2025 a 18/12/2025, com consequente suspensão dos prazos processuais. Contudo, verifica-se dos autos que o recurso especial foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal, antes mesmo da análise deste pedido de suspensão, inexistindo qualquer prejuízo à parte ou necessidade de reabertura/restabelecimento de prazo.

(TJSC; Processo nº 5007208-86.2024.8.24.0026; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7272041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007208-86.2024.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO A defensora da parte, após a decisão que deferiu a prorrogação do prazo processual (evento 45, DESPADEC1), apresentou petição requerendo o reconhecimento de afastamento médico no período de 28/11/2025 a 18/12/2025, com consequente suspensão dos prazos processuais. Contudo, verifica-se dos autos que o recurso especial foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal, antes mesmo da análise deste pedido de suspensão, inexistindo qualquer prejuízo à parte ou necessidade de reabertura/restabelecimento de prazo. Assim, não há utilidade prática no pleito formulado, motivo pelo qual o pedido de suspensão de prazo processual resta prejudicado, uma vez que a manifestação recursal foi apresentada regularmente e dentro do lapso previsto pela legislação. Diante disso, reconheço a perda superveniente do objeto do pedido, deixando de apreciar o pedido. Assim, determino o regular prosseguimento do feito, com a adoção dos procedimentos de praxe. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272041v7 e do código CRC 0d1aaebb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 13/01/2026, às 18:13:50     5007208-86.2024.8.24.0026 7272041 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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