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Decisão 5007210-39.2022.8.24.0022

Decisão TJSC

Processo: 5007210-39.2022.8.24.0022

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7136398 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007210-39.2022.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Itaú Consignado S.A. e J. V. P. D. S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos que, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos materiais e morais", julgou procedentes em parte os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 125), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:

(TJSC; Processo nº 5007210-39.2022.8.24.0022; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.); Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7136398 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007210-39.2022.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Itaú Consignado S.A. e J. V. P. D. S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos que, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos materiais e morais", julgou procedentes em parte os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 125), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: J. V. P. D. S., qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado, ao argumento de que constatou em seu benefício previdenciário a existência da averbação pelo banco réu do empréstimo 622836266. Desconhece a contratação. Pela procedência a fim de declarar nulo o contrato e condenar o réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, além de compensação pelos danos morais havidos. Deferida tutela de urgência no evento 35 a fim de suspender os descontos realizados no benefício do autor. Citado, o réu apresenta resposta afirmando a regularidade da contratação, demora no ajuizamento, inaplicabilidade da repetição de valores, ausência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Acostou aos autos cópia do contrato 622836266. Pela improcedência. Réplica no evento 46. Diante da dúvida pairada sobre a autenticidade do contrato, determinou-se a produção de prova pericial cujo laudo foi acostado ao evento 115. Foi realizada audiência de conciliação, todavia, esta restou infrutífera. Manifestação das partes quanto ao laudo pericial nos evs. 121 e 123. Transcreve-se a parte dispositiva: Isso posto, ACOLHE-SE a pretensão para DECLARAR inexistente o contrato n. 622836266, vinculado ao benefício 136.894.387-7 objeto deste processo. CONDENO o réu a restituir à parte autora os valores cobrados mediante desconto, em dobro, com incidência de correção monetária da data de cada pagamento até a citação. A partir desta, o valor reajusta-se pela taxa Selic, de acordo com os Temas 99 e 112 do STJ. Faculta-se a compensação do valor creditado em conta bancária do autor com os créditos desta decisão, uma vez que o depósito realizado no evento 24 não corresponde à totalidade liberada ao demandante, oportunidade em que o processo foi suspenso. DEFIRO a tutela de urgência a fim de determinar a imediata suspensão do desconto da parcela no valor de R$ 57,11 do benefício previdenciário n. 136.894.387-7, de titularidade do autor J. V. P. D. S., CPF: 38459531953, contrato 622836266. Oficiar ao INSS. REJEITO o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor do débito. Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por ser o demandante beneficiário da Justiça Gratuita. Inconformada, a parte ré/apelante argumentou, em apertada síntese (evento 135), que a sentença deve ser reformada quanto à condenação à restituição em dobro dos valores descontados em razão de empréstimo consignado declarado inexistente, por ausência de comprovação de má fé da instituição financeira. Sustenta que, à época da contratação, foram apresentados documentos pessoais de titularidade exclusiva do consumidor, que conferiam aparência de plena regularidade ao negócio, inclusive com assinatura constante do instrumento contratual semelhante à do documento de identificação, de modo que eventual falsificação somente pôde ser constatada por perícia grafotécnica, o que caracterizaria engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma o apelante que a boa fé objetiva do fornecedor deve ser prestigiada, porquanto houve efetiva disponibilização do crédito em favor do beneficiário, o qual teria auferido vantagem econômica sem manifestar intenção de restituição, configurando comportamento contraditório. Com base em precedentes do e em entendimento do Superior , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). Como se sabe, o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo". A respeito do tema, a doutrina de Silvio de Salvo Venosa ensina: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36). No presente caso, ainda que seja evidente a frustração decorrente dos fatos narrados, não ficou comprovado o abalo emocional passível de indenização, cuja demonstração competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Não se verifica, portanto, qualquer situação que extrapole os meros dissabores cotidianos e que atinja de forma significativa os direitos da parte consumidora. Vale ressaltar, ainda, que os descontos realizados em decorrência das parcelas do empréstimo consignado não podem ser considerados como efetivamente prejudiciais à subsistência da parte demandante, especialmente porque não apresentadas provas em tal sentido. Assim dispõe a Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DADOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO EARESP 676.608/RS. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DA PARTE AUTORA POSTERIORMENTE À DATA 30.03.2021. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANO MORAL. PRETENDIA A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA. TESE AFASTADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO, EFETIVAMENTE, QUE O VALOR DESCONTADO TENHA AFETADO A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE OU CONFIGURADO ALGUMA SITUAÇÃO CAPAZ DE LHE ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO MORAL. VALOR CONTRATADO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA SUPLICANTE E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PARCELAS DO FINANCIAMENTO PAGO COM O PRÓPRIO DINHEIRO DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE OFENSA AOS VALORES FUNDAMENTAIS, INERENTES AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INCÔMODO TÍPICO DA VIDA EM SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Apelação n. 5034069-37.2022.8.24.0008, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024) (grifou-se) Assim também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Vale ressaltar o entendimento de que "a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais" (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29-8-2022). Destarte, rejeita-se a postulação. Honorários Recursais A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Diante do desprovimento do recurso interposto pela parte autora, faz-se necessário determinar a fixação dos honorários recursais em conformidade com o disposto no art. 85, §11 do CPC e os requisitos cumulativos acima mencionados definidos pelo STJ. Portanto, tendo em vista a fixação da verba honorária em R$ 1.500,00, pela instância originária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo art. 85, § 2º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em R$ 300.00, totalizando o montante de R$ 1.800,00. Cabe salientar, contudo, que a cobrança ficará temporariamente suspensa em relação à parte autora, por um período de até 5 anos, devido à concessão do beneficio da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Por fim, em razão do parcial provimento do recurso da parte ré, não há falar em majoração da verba honorária estabelecida na origem, com base no art. 85, §11, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso da parte autora e, no mérito, nego-lhe provimento. Conheço em parte do recurso da instituição bancária e dou-lhe parcial provimento apenas para modificar a sentença quanto à repetição do indébito em dobro, nos termos da fundamentação. Majoram-se os honorários recursais devidos pela parte autora em R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando, na hipótese, R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com base no art. 85, § 11 do CPC. A exigibilidade fica suspensa, pelo período de 5 anos, considerando a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7136398v12 e do código CRC 8e4213ac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 12:28:09     5007210-39.2022.8.24.0022 7136398 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:00:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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