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Decisão 5007215-60.2023.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 5007215-60.2023.8.24.0011

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 18-10-2016).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO –  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que: (i) declarou a nulidade absoluta de escritura pública de compra e venda de imóvel por simulação; (ii) determinou o cancelamento do registro correlato; (iii) impôs obrigação de fazer à construtora ré para transferir a propriedade do apartamento à parte autora; e (iv) condenou a parte requerida ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a construtora ré é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) a escritura pública de compra e venda posterior é nula por simulação (CC, art. 167, § 1º, I), diante da cadei...

(TJSC; Processo nº 5007215-60.2023.8.24.0011; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 18-10-2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7275879 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007215-60.2023.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO CONSTRUTORA BERNS LTDA, A. O. S. e E. S. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que: (i) declarou a nulidade absoluta de escritura pública de compra e venda de imóvel por simulação; (ii) determinou o cancelamento do registro correlato; (iii) impôs obrigação de fazer à construtora ré para transferir a propriedade do apartamento à parte autora; e (iv) condenou a parte requerida ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a construtora ré é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) a escritura pública de compra e venda posterior é nula por simulação (CC, art. 167, § 1º, I), diante da cadeia negocial anterior e dos deveres de boa-fé objetiva (CC, arts. 112, 113, 421 e 422); (iii) os adquirentes subsequentes ostentam boa-fé apta a convalidar o negócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da construtora se verifica pela teoria da asserção: basta, para o exame dessa condição da ação, a narrativa inicial que a aponta como sujeita aos efeitos da decisão anulatória, sendo tema de mérito a existência do dever material. 4. A prova dos autos evidencia cadeia negocial prévia e válida, com anuência expressa da construtora, contrato com cláusula que admite cessão de direitos sem necessidade de anuência do vendedor, cessão formal ao(à) autor(a) e imissão imediata na posse e encargos. Incidem as regras de interpretação e de boa-fé objetiva (CC, arts. 112, 113, 421 e 422) e a força obrigatória dos contratos. 5. A alienação posterior aos corréus revela simulação (CC, art. 167, § 1º, I), notadamente pela inconsistência das versões sobre o preço e a forma de pagamento, pela ausência de diligências prévias suficientes e por elementos indicativos de ciência acerca da destinação anterior do imóvel. O contexto afasta a alegação de boa-fé dos adquirentes. 6. Cabia aos réus comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (CPC, art. 373, II), ônus não atendido. À míngua de prova idônea em sentido contrário, mantém-se a sentença que reconheceu a simulação, determinou o cancelamento do registro e impôs a transferência do bem. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 30, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no tocante à majoração indevida de honorários sucumbenciais em dois momentos distintos no mesmo grau de jurisdição, no julgamento do recurso de apelação e nos embargos de declaração, trazendo a seguinte argumentação: "o recurso principal (Apelação Cível) já havia sido desprovido e os honorários majorados (Evento 16, página 16). A interposição dos Embargos de Declaração, que são um recurso de caráter integrativo e não se prestam a rediscussão do mérito, não enseja, por si só, uma nova majoração de honorários ou uma reafirmação indevida daquela já fixada no julgamento do recurso principal, especialmente quando são conhecidos e desprovidos". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de manifestação do acordão recorrido que não enfrentou diversos pontos cruciais como contradição e falta de fundamentação na análise da boa-fé dos adquirentes e das diligências prévias e omissão acerca da ausência de pagamento à construtora BERNS LTDA, trazendo a seguinte argumentação: "A mera afirmação de que não houve omissão, sem enfrentar de forma analítica e fundamentada cada um dos pontos levantados nos Embargos de Declaração, impede o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como prejudica o prequestionamento da matéria para as instâncias superiores". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil, 167, 421, 422 do Código Civil, no que tange à ilegitimidade passiva da construtora BERNS LTDA. e à natureza jurídica do contrato e ausência de análise da nulidade do negócio jurídico primário e seus efeitos. Sustenta que a decisão "deixou de demonstrar analiticamente como a distinção entre "cessão de direitos" e "compra e venda" foi analisada e como a ilegitimidade passiva da Construtora Berns, neste contexto, foi afastada" e deixou de "proferir juízo de valor ou análise sobre a validade jurídica da aquisição original pela Construtora Berns". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Alega a parte recorrente, em síntese, que a decisão afrontou o art. 85, § 11, do CPC, porquanto "o entendimento do acórdão recorrido, de que o 'desprovimento dos embargos de declaração' justificaria uma nova majoração (ou reafirmação com novo cálculo) dos honorários, viola diretamente o art. 85, § 11, do CPC, interpretado pelo STJ, que limita a majoração aos recursos que efetivamente impugnam a sentença ou acórdão meritório, e não a recursos que visam à sua integração" (evento 44, RECESPEC1). Sobre o assunto, consta do acórdão dos aclaratórios (evento 30, RELVOTO1): 3. Majoração de honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, como órgão de hierarquia máxima na estrutura do Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Cabe a majoração de honorários advocatícios em julgamento de embargos de declaração. Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado na causa, já considerada, nesse montante global, a elevação efetuada na decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11) (STF, ARE 963155 ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 20-02-2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO QUE JÁ AFIRMADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESESTÍMULO AOS RECURSOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando a parte embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. É cabível a condenação em honorários advocatícios na via recursal como desestímulo a recursos protelatórios, independentemente da causação de trabalho adicional à parte adversa. 4. In casu, os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração desprovidos, condenação ao pagamento de honorários advocatícios majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC/2015) e aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (1.026, § 2º, do CPC/2015) (STF, AO 1779 AgR-ED, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 18-10-2016). Tal entendimento também é adotado no âmbito desta Câmara. A respeito do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA AUTORA. 1) ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E AO ÔNUS PROBATÓRIO. AVENTADA CULPA PRESUMIDA DO PROFISSIONAL. TRATAMENTO HIALINO DA MATÉRIA PELO ARESTO. REDISCUSSÃO DE TEMA EXAMINADO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC/15, INATENDIDOS. RECLAMO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 2) EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA EX OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. ESTIPULAÇÃO NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "3. É cabível a condenação em honorários advocatícios na via recursal como desestímulo a recursos protelatórios, independentemente da causação de trabalho adicional à parte adversa. 4. In casu, os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração desprovidos, condenação ao pagamento de honorários advocatícios majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC/2015) e aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (1.026, § 2º, do CPC/2015)." (STF, AgR-ED no AO n. 1779, rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. em 18.10.2016). EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 0301105-79.2018.8.24.0125, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024). Cumpre observar, no ponto, que o STF admite a majoração dos honorários mesmo que a verba já tenha sido majorada por decisão anterior (cf. ARE 1370421 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27-03-2023).  Assim, diante do desprovimento dos embargos de declaração, passa-se à análise do cabimento da elevação dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos  EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.  Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada em favor do advogado da parte embargada fica majorada em 5% (cinco por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (art. 85, § 2º, I a IV, do CPC). Esclarece-se que os honorários devidos pela parte embargante ficam limitados, no total, a 20% (vinte por cento) da respectiva base de cálculo (valor do proveito econômico, da condenação ou da causa), conforme determina o art. 85. §§ 2º e 11, do CPC, caso a majoração ora realizada acarrete o extravasamento do referido percentual máximo (20%). Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. "Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração." Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 2.507.117/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 24-6-2024, grifou-se). Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ante o  exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 44 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275879v11 e do código CRC 82b340d7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 20:17:00     5007215-60.2023.8.24.0011 7275879 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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