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Decisão 5007256-73.2023.8.24.0028

Decisão TJSC

Processo: 5007256-73.2023.8.24.0028

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310087402050 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007256-73.2023.8.24.0028/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por M. S. F. D. contra TAM LINHAS AEREAS S/A., na qual a parte autora alega ter sofrido transtornos morais, em razão do atraso do voo adquirido com a empresa ré. A sentença (evento 8) julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

(TJSC; Processo nº 5007256-73.2023.8.24.0028; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310087402050 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007256-73.2023.8.24.0028/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por M. S. F. D. contra TAM LINHAS AEREAS S/A., na qual a parte autora alega ter sofrido transtornos morais, em razão do atraso do voo adquirido com a empresa ré. A sentença (evento 8) julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:  Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, a fim de pleitear a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais (evento 25). Pois bem. A sentença merece reforma, unicamente, no que tange ao pleito de indenização pelos danos extrapatrimoniais, que deve ser fixado. Cabe, portanto, estipular um quantum indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência desta capital: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. INSURGÊNCIAS DA EMPRESA AÉREA E DO AUTOR. PRELIMINARES DA RÉ: 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. 2) CULPA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE BILHETES SEM SOLICITAÇÃO. VOO REALIZADO. MÉRITO. ABALO MORAL CARACTERIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCLUDENTES. FORTUITO INTERNO. PEDIDOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAR A VERBA DIANTE DOS TRANSTORNOS CAUSADOS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PROVIDO O RECURSO DO AUTOR.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006825-90.2020.8.24.0045, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 26-01-2022). Destaca-se: "O quantum da indenização do dano moral  há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada" (TJSC; Ap. cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos). Neste caso concreto, tendo em vista os incômodos sofridos pelo consumidor, uma vez que não teve a prestação do serviço conforme contratada e chegou ao seu destino cerca de 9 (nove) horas após o previsto, entendo que o valor do dano moral deve se fixado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), total este que se mostra condizente e adequado à extensão do dano. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença (evento 8) a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os consectários legais fixados na origem. Sem custas e honorários. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087402050v2 e do código CRC 06b236f6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 05/12/2025, às 20:58:43     5007256-73.2023.8.24.0028 310087402050 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310087041546 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007256-73.2023.8.24.0028/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI VOTO RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. VOO COM PARTIDA EM ROMA E DESTINO A PORTO ALEGRE/RS, COM CONEXÃO EM GUARULHOS/SP. ATRASO DE 9 HORAS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO DE CHEGADA REGULARMENTE PREVISTO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE DEFICIÊNCIA NO FORNECIMENTO DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. ARGUMENTO QUE NÃO FOI VENTILADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL QUE VIOLA O EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO (CPC, ART. 1.013). NÃO CONHECIMENTO.  PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. ATRASO NO VOO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CAUSAR ABALO ANÍMICO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.150.150/SP). FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE REPERCUTIRAM NEGATIVAMENTE NA ESFERA SUBJETIVA DA PARTE AUTORA. NARRATIVA INICIAL QUE NÃO INDICA, DE FORMA OBJETIVA, A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL EM CONFORMIDADE  COM A RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC. SITUAÇÃO CONCRETA QUE, EMBORA TENHA CAUSADO TRANSTORNOS, NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.    Trata-se de Recurso Cível interposto por M. S. F. D. contra a sentença proferida na ação que move em face de Tam Linhas Aéreas S. A.. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 25 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023). Feito o registro, constata-se que o recurso comporta parcial conhecimento. A parte autora sustenta, nas razões recursais, a deficiência no fornecimento de alimentação e hospedagem pela companhia aérea. Todavia, a alegação constitui verdadeira inovação recursal, uma vez que não foi deduzida na inicial. Ao revés, a demandante, na peça exordial, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que "a Ré não disponibilizou integralmente referidos serviços [assistência material] à Autora, em evidente descaso à consumidora, tendo esta que arcar com inúmeras despesas em razão de sua forçada espera na cidade de São Paulo/SP, além daquelas contraídas em razão do remanejamento da viagem, transtornos estes decorrentes da má prestação dos serviços pela empresa" (evento 1/1, p. 8). Por conseguinte, inviável o conhecimento da tese recursal, sob pena de supressão de instância e que, pela via reflexa, viola o efeito devolutivo do recurso (CPC, art. 1.013). No ponto, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: A extensão do efeito devolutivo significa delimitar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum appellatum. O recurso não devolve ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento (decisão) a quo. Só é devolvido o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput, CPC). (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. V. 3. 15. ed. rev., atual. e amp. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 173-174).  Com isso, o recurso deve ser conhecido apenas quanto às demais teses. E, nessa extensão, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.  Destarte, o recurso não pode ser provido. Ante o exposto, voto no sentido de (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087041546v2 e do código CRC ccd264dd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 28/11/2025, às 18:46:43     5007256-73.2023.8.24.0028 310087041546 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086878255 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007256-73.2023.8.24.0028/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO inominado. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. VOO COM PARTIDA EM ROMA E DESTINO A PORTO ALEGRE/RS, COM CONEXÃO EM GUARULHOS/SP. ATRASO DE 9 HORAS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO DE CHEGADA originalmente PREVISTO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. Insurgência autoral. PLEITO DE FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA a título de danos morais. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PRECEDENTES DESTA TURMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento parcial ao recurso para fixar o dano moral em 4000,00 reais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086878255v4 e do código CRC dbd4c81d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 05/12/2025, às 21:07:00     5007256-73.2023.8.24.0028 310086878255 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5007256-73.2023.8.24.0028/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 831 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI NO SENTIDO DE (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE, (II) CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E (III) POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA VERBA HONORÁRIA FICA SUSPENSA, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (CPC, ART. 98, § 3º) E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA FIXAR O DANO MORAL EM 4000,00 REAIS, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA FIXAR O DANO MORAL EM 4000,00 REAIS, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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