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Decisão 5007258-65.2021.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 5007258-65.2021.8.24.0011

Recurso: EMBARGOS

Relator: Apelação n. 5011712-83.2024.8.24.0011, j. 23-06-2025.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7166759 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5007258-65.2021.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Recicle Catarinense de Resíduos Ltda. opõe embargos declaratórios à decisão terminativa de evento 25, aduzindo omissão quanto à tese de inaplicabilidade de Taxa Selic como índice de juros moratórios (evento 31). De fato, o ponto não foi analisado na decisão embargada. A concessionária apelante afirmou que não é correta a parte da sentença que, tratando dos juros moratórios, determinou a aplicação da taxa do Selic a partir de 30-08-2024, com supedâneo no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei Federal n. 14.905/2024, que assim dispõe:

(TJSC; Processo nº 5007258-65.2021.8.24.0011; Recurso: EMBARGOS; Relator: Apelação n. 5011712-83.2024.8.24.0011, j. 23-06-2025.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7166759 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5007258-65.2021.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Recicle Catarinense de Resíduos Ltda. opõe embargos declaratórios à decisão terminativa de evento 25, aduzindo omissão quanto à tese de inaplicabilidade de Taxa Selic como índice de juros moratórios (evento 31). De fato, o ponto não foi analisado na decisão embargada. A concessionária apelante afirmou que não é correta a parte da sentença que, tratando dos juros moratórios, determinou a aplicação da taxa do Selic a partir de 30-08-2024, com supedâneo no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei Federal n. 14.905/2024, que assim dispõe: Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. "§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.   § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. É que tal dispositivo seria aplicável somente aos casos em que os juros de mora não houvessem sido convencionados, não sendo a hipótese dos autos, uma vez que deve ser respeitada a convenção estabelecida no contrato de concessão. De fato, o Contrato de Concessão prevê que, no caso de inadimplência do usuário do serviço de coleta de lixo, "a concessionária poderá efetuar a cobrança juridial da tarifa não quitada" (Cláusula 10.24), "acrescentando-se as sanções cabíveis" (Cláusula 10.24.3) e que é dever do usuário do serviço "pagar em dia a remuneração pelos serviços ora concedidos, sob pena de sofrer sanções previstas na Legislação pertinente" (Cláusula 11.1.8) (fls.13 e 14 do evento 1, DOC6). Segundo a apelante, a "Legislação pertinente", mencionada na cláusula, seria o Código Tributário do Município de Brusque (Lei Complementar Municipal n. 34, de 20.12.1994), que "disciplina a atividade tributária no Município de Brusque, Estado de Santa Catarina e estabelece normas complementares de direito tributário a ela relativas", e no seu art. 73, assim dispõe: Art. 73 - O crédito não integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo: I - Da imposição das penalidades cabíveis; II - Da correção monetária do débito, na forma estabelecida neste Código; III - Da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na Legislação Tributária do Município. Acerca da questão, é sabido que esta Corte já decidiu sobre a impossibilidade de adoção da legislação tributária municipal para incidência dos encargos moratórios relativos às tarifas de coleta de lixo, os quais devem seguir os parâmetros estabelecidos no contrato de concessão, in verbis: COBRANÇA - TARIFA DE COLETA DE LIXO - REGIME HÍBRIDO DA ATIVIDADE, COM REMUNERAÇÃO MEDIANTE PREÇO PÚBLICO - INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC PREVISTA PARA OS DÉBITOS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE TRIBUTÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NO CONTRATO DE CONCESSÃO - SENTENÇA MODIFICADA. 1. Toda taxa tem natureza compulsória em razão mesmo da definição de tributo (art. 3º, CTN). Só que há serviços públicos remunerados por tarifas (ou preços públicos) que em certas circunstâncias trazem para o particular o estigma da imprescindibilidade, também gerando alguma medida de compulsoriedade. O correto é que a taxa, a par de sua cogência, deve ser colorida pela submissão estrita a regime de direito público.  No caso concreto, porém, a cobrança feita para a atividade de coleta de lixo deve ser vista como uma tarifa, tanto que se remuneram serviços prestados por concessionária, não diretamente pelo Poder Público.  2. Nesse encaminhamento híbrido, justifica-se uma visão apartada do direito tributário. Prepondera o destaque à relação econômica que surge entre quem explora atividade produtiva e o Estado, que lhe presta uma utilidade. 3. A partir daí, os valores pagos em atraso não se submetem ao CTN (art. 161, §1º) - o que afasta a aplicação da Selic -, devendo observar os critérios definidos no contrato de concessão, de sorte que a correção monetária segue o INPC e os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês. 4. Recurso conhecido e provido". (TJSC, Apelação n. 5000097-83.2022.8.24.0135, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 25.4.2023, grifou-se). Contudo, observa-se que Código Tributário do Município de Brusque, no art. 257, estabelece que "a Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a prestação de serviços ou a disponibilidade de coleta de lixo residencial, comercial, industrial e de estabelecimentos de saúde, pela Prefeitura ou Concessionárias de Serviços Públicos"; e que "é contribuinte desta taxa o usuário do serviço de coleta de lixo, sendo solidariamente responsável, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do imóvel servido pela prestação de serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/1999)" (§ 1º). Dito isso, a "taxa de coleta de lixo" é uma espécie tributária e, no caso de prestação do serviço por concessionária, a "taxa" se converte em "tarifa", de modo que não seria vedada a adoção dos índices estabelecidos no Código Tributário do Município para a atualização dos valores não adimplidos pelos usuários.  Além disso, a jurisprudência deste Tribunal refere, em alguns julgados (a exemplo, a Apelação n. 5000038-45.2023.8.24.0011, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025), a existência de um Termo Aditivo n. 1 ao Contrato de Concessão n. 3/2003, datado de 10-12-2013, que incluiu o item 4.5 à Cláusula Quarta, que trata da Remuneração ao Concessionário e, dentre outros pontos, estabeleceu a cobrança de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela. Logo, diante da estipulação dos parâmetros dos encargos da mora no Contrato de Concessão e seu Aditivo, infere-se pelo não preenchimento dos requisitos autorizadores à aplicação da novel legislação referida que alterou o Código Civil. No mesmo sentido, em casos análogos, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  INSURGIMENTO DA EMPRESA AUTORA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO, BEM COMO QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM QUESTÃO. VALOR CORRETAMENTE ESTABELECIDO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE O VENCIMENTO DE CADA FATURA INADIMPLIDA, ALÉM DE MULTA DA ORDEM DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PRINCIPAL EM ATRASO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014344-53.2022.8.24.0011, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE COLETA DE LIXO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA QUANTO AOS ENCARGOS DA MORA. ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO QUE PERMITE A COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA DE 2%, JUROS DE MORA DE 1% E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE O VENCIMENTO DE CADA TARIFA, DE ACORDO COM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE. APLICAÇÃO DESSES PARÂMETROS EM VEZ DA TAXA DO SELIC A QUE SE REFERE O ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.905/2024. READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.  INAPLICABILIDADE AO CASO.  PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS DA CURADORA ESPECIAL DO RÉU CITADO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. REJEIÇÃO. (TJSC, Apelação n. 5000038-45.2023.8.24.0011, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025). Por fim, cito caso análogo recentemente julgado monocraticamente por esta Relatora: Apelação n. 5011712-83.2024.8.24.0011, j. 23-06-2025. Por todo o exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada fatura, mesmo sobre as prestações vencidas após 30-08-2024. Intimem-se, inclusive renovando-se o prazo para eventual aditamento do agravo interno de evento 33. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166759v8 e do código CRC 50a2b37f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 14/01/2026, às 15:04:16     5007258-65.2021.8.24.0011 7166759 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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