RECURSO – Documento:310083949836 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007305-43.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Latam Airlines Group S/A contra a sentença proferida na ação movida por M. F. L.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece parcial provimento.
(TJSC; Processo nº 5007305-43.2024.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 16 de janeiro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:310083949836 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5007305-43.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por Latam Airlines Group S/A contra a sentença proferida na ação movida por M. F. L..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso merece parcial provimento.
A parte autora alega ter adquirido passagens aéreas para os trechos Navegantes–Guarulhos–Navegantes, com partida prevista para o dia 16 de janeiro de 2024 e retorno em 19 de janeiro de 2024. Relata que o voo de ida, originalmente programado para as 9h30min, decolou apenas às 10h15min, ocasionando a perda de reserva de veículo locado e de reunião previamente agendada. Acrescenta que o voo de retorno foi cancelado, resultando em atraso de aproximadamente 15 horas no retorno ao aeroporto de origem.
Doutro lado, a jurisprudência do Superior :
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. REALOCAÇÃO EM VOO DIVERSO, ENSEJANDO ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA. INSUBSISTÊNCIA. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS RUINS QUE IMPOSSIBILITARAM POUSOS E DECOLAGENS. EMPRESA RÉ QUE ESTÁ À MERCÊ DE MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ADEMAIS, COMPANHIA AÉREA QUE PRESTOU AUXÍLIO MATERIAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5048460-78.2024.8.24.0023/SC, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10.9.2024).
Por conseguinte, necessário afastar a obrigação de ressarcimento do valor desembolsado pela parte autora com a locação de veículo, no montante de R$ 321,16 (evento 1/10),
Em relação ao voo de retorno, verifica-se que o embarque foi cancelado em razão de condições meteorológicas adversas no aeroporto de destino, circunstância expressamente reconhecida pela própria parte autora na petição inicial.
Não obstante a justificativa apresentada, constata-se que a assistência material fornecida pela companhia aérea foi inadequada, em desconformidade com os deveres previstos na Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Conquanto a parte autora tenha sido realocada em voo com partida no dia seguinte, não recebeu hospedagem, sendo compelida a pernoitar por meios próprios no aeroporto de Guarulhos.
Diante disso, é devida a restituição das despesas comprovadamente arcadas pela parte autora com deslocamento aeroporto-hotel-aeroporto, alimentação, hospedagem e estadia adicional no estacionamento, no valor total de R$ 582,69.
Cumpre salientar, ainda, que a reacomodação em novo voo ocorreu apenas no dia seguinte, implicando atraso superior a 15 horas no desembarque e a necessidade de pernoite em aeroporto.
Tais circunstâncias extrapolam os meros dissabores da rotina, revelando violação aos direitos da personalidade. A omissão da companhia aérea no dever de prestar assistência material adequada, somada ao significativo atraso, configura dano moral indenizável.
Sobre o assunto, retira-se da jurisprudência do :
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO E PERDA DO VOO SUBSEQUENTE (CONEXÃO). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso de 22 horas na chegada ao destino final, em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, sem justificativa adequada, sem assistência material e sem informações claras sobre o cancelamento do voo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) a responsabilidade civil da companhia aérea por falha na prestação do serviço de transporte internacional; e (ii) o cabimento de indenização por danos morais em razão do atraso do voo e da ausência de assistência material. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a limitação prevista na Convenção de Montreal quanto aos danos morais. (iv) O atraso do voo com a consequente perda do voo subsequente (conexão) configuram falha na prestação do serviço, repercutindo na responsabilização da companhia aérea por ter vendido as passagens conjuntamente segundo tais condições. (v) A perda do voo (conexão), aliada à ausência de assistência adequada, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. (vi) O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a repercussão do evento danoso na vida da parte autora e a capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Incabível a fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade civil da companhia aérea por falha na prestação do serviço de transporte internacional é objetiva, nos termos da legislação consumerista.2. O dano moral decorrente de atraso de voo e falha na assistência material é caracterizado pela repercussão concreta na esfera íntima do consumidor.3. A limitação prevista na Convenção de Montreal não se aplica às indenizações por danos morais.4. A redistribuição dos ônus sucumbenciais é devida quando há reforma parcial da sentença. [...] (ApCiv 5005216-56.2024.8.24.0005, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Relatora para Acórdão Desa. Quiteria Tamanini Vieira, julgado em 6.11.2025).
Registre-se, por pertinente, que é inaplicável o caso as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica, pois a condição dos autores de consumidores e da empresa aérea de fornecedor atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante jurisprudência do Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5007305-43.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO NO VOO DE IDA E CANCELAMENTO DO VOO DE RETORNO, COM DESEMBARQUE POSTERGADO EM 15 HORAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. TESE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 874.427).
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ACOLHIMENTO PARCIAL. ATRASO PONTUAL NO VOO DE IDA, DENTRO DOS LIMITES TOLERÁVEIS. RESERVA DE VEÍCULO COM DATA POSTERIOR AO DESEMBARQUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PROFISSIONAL CONCRETO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.150.15).
ALEGADO CANCELAMENTO DO VOO DE RETORNO POR CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. IRRELEVÂNCIA. OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA, CONFORME RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC. HOSPEDAGEM NÃO FORNECIDA, OBRIGANDO A PARTE AUTORA A PERNOITAR POR MEIOS PRÓPRIOS NO AEROPORTO. ATRASO SUPERIOR A 15 HORAS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO PREVISTO DE DESEMBARQUE. CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR E CONFIGURAM OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, FIXADO EM R$ 8.000,00. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAR O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA À RAZOABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO EM PARTICULAR. PARTE AUTORA QUE CHEGOU AO DESTINO, EMBORA COM ATRASO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. ARBITRAMENTO DO VALOR DE R$ 2.000,00 QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O ABALO ANÍMICO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para o fim de reduzir a indenização por dano material para o valor de R$ 582,69 e do dano moral para a cifra de de R$ 2.000,00. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083949837v3 e do código CRC 45ab36c3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:29:37
5007305-43.2024.8.24.0008 310083949837 .V3
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5007305-43.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 632 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA O FIM DE REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PARA O VALOR DE R$ 582,69 E DO DANO MORAL PARA A CIFRA DE DE R$ 2.000,00. OS VALORES DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:20.
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