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Decisão 5007323-04.2024.8.24.0125

Decisão TJSC

Processo: 5007323-04.2024.8.24.0125

Recurso: embargos

Relator: Desembargador RICARDO ROESLER

Órgão julgador: Turma, j. 24.09.2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7041654 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007323-04.2024.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Constou do relatório da sentença (63.1): Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIACAO PRAIANA LTDA contra ato coator supostamente praticado por Prefeito - MUNICÍPIO DE ITAPEMA - Itapema. Sustentou a impetrante que (...) busca por meio do presente Mandado de Segurança o controle de legalidade do processo licitatório “Pregão Eletrônico n. 07.014.2024”, no qual a Primeira Impetrada, na condição de Prefeita de Itapema, homologou um procedimento manifestamente irregular, que subverteu a interpretação de cláusulas unicamente em favor da Segunda Impetrada (Expresso Presidente Getulio Ltda), desconsiderando inescrupulosamente as disposições constantes no instrumento convocatório.

(TJSC; Processo nº 5007323-04.2024.8.24.0125; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: Turma, j. 24.09.2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7041654 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007323-04.2024.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Constou do relatório da sentença (63.1): Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIACAO PRAIANA LTDA contra ato coator supostamente praticado por Prefeito - MUNICÍPIO DE ITAPEMA - Itapema. Sustentou a impetrante que (...) busca por meio do presente Mandado de Segurança o controle de legalidade do processo licitatório “Pregão Eletrônico n. 07.014.2024”, no qual a Primeira Impetrada, na condição de Prefeita de Itapema, homologou um procedimento manifestamente irregular, que subverteu a interpretação de cláusulas unicamente em favor da Segunda Impetrada (Expresso Presidente Getulio Ltda), desconsiderando inescrupulosamente as disposições constantes no instrumento convocatório. Assim, requereu a anulação do contrato administrativo firmado entre a empresa Expresso Presidente Getulio Ltda e a Prefeitura Municipal de Itapema e a reabertura do certame para avaliação da segunda proposta classificada. A liminar foi indeferida (evento 6, DOC1) Foram opostos embargos de declaração pela impetrante (evento 13, DOC1).  O Município de Itapema apresentou informações (evento 19, DOC1). A impetrante requereu a reconsideração da decisão inicial e juntou documentos (evento 21, DOC1). Foram acolhidos os embargos apenas para determinar a citação da empresa Expresso Presidente Getúlio Ltda., sendo mantido o indeferimento da liminar (evento 22, DOC1).  Referida empresa apresentou defesa (evento 41, DOC2). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse na intervenção do processo (evento 53, DOC1). Ao final, o pedido inicial foi julgado improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC.  Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando, em resumo, que a sentença denegatória do mandado de segurança ignorou a inobservância da licitante vencedora às disposições do edital e do termo de referência, sustentando que este último, ao detalhar as rotas e especificações, indicava implicitamente um quantitativo mínimo de veículos, cujo somatório alcançaria 31 ônibus, não atendido pela contratada que apresentou apenas 22, configurando descumprimento do item 7.8. Argumentou ainda que a contratação não poderia se limitar à quilometragem rodada, pois a operacionalização do serviço exige frota mínima, corroborada pelo novo termo de referência publicado em 2025, que expressamente prevê 34 ônibus. Aduziu, também, afronta ao item 4.2 do termo de referência, porquanto os veículos disponibilizados não estavam em perfeito estado de conservação, fato comprovado por reiteradas reclamações de usuários e por três vistorias subsequentes que apontaram defeitos como luzes e sirenes inoperantes, elevadores com falhas, ferrugem, assentos quebrados e ausência de cintos, sendo que nem todos os vícios foram sanados, revelando prestação defeituosa e risco aos usuários. Ao final, requereu a reforma da sentença para reconhecer a inobservância dos itens 7.8 e 4.2, declarar a nulidade do contrato administrativo firmado entre as apeladas e determinar a intimação exclusiva de seu patrono para todos os atos processuais, inclusive perícias, sob pena de nulidade (76.1). Houve contrarrazões (85.1). Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias De Caro, que opinou pelo desprovimento do reclamo (9.1). VOTO Trato de apelação interposta pela impetrante contra a sentença que denegou a segurança na ação de mandado de segurança movida por Viação Praiana Ltda. contra o Prefeito do Município de Itapema e a empresa Expresso Presidente Getúlio Ltda., para anular a adjudicação e homologação do pregão eletrônico n. 07.014.2024, sob alegação de descumprimento do termo de referência e má conservação da frota. Inicialmente observo que esta Câmara, no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo ora apelante, concluiu que o edital não exigia frota mínima, adotando modelo de registro de preços baseado na quilometragem e na verificação da capacidade e conformidade de cada veículo (processo 5063034-78.2024.8.24.0000/TJSC, evento 32, RELVOTO1). Assim constou da decisão: A Secretaria Municipal de Educação, ao realizar a avaliação técnica da frota de Expresso Presidente Getúlio Ltda., em 5-7-2024, aprovou a licitante por cumprir os critérios do edital (evento 1 - laudo 11 - 1º), mais precisamente a quilometragem estimada por dias letivos, valor unitário e total. [...] Em momento algum o edital exigiu frota mínima para participação do certame, mas previu capacidade de 42 (quarenta e dois) lugares por veículo, registrados em nome da empresa contratada ou de seus sócios. [...] A agravante, ao menos nesta fase do processo, não demonstrou que os veículos não podem suprir a necessidade do objeto ou que estão em desacordo com as normas de segurança, tanto que a ata de registro de preços foi firmada em agosto de 2024 e os serviços estão em execução. Ademais, à época da habilitação, a Secretaria Municipal de Educação realizou avaliação técnica e aprovou a vencedora por cumprir os critérios do edital, reconhecendo quantidade suficiente para a execução das rotas e regularidade de estado e propriedade (1.11). A apelante sustenta que o Termo de Referência, ao detalhar as rotas, indicaria implicitamente um quantitativo mínimo de veículos (31 ou 34 ônibus), não atendido pela vencedora, que apresentou apenas 22. Invoca, ainda, o novo Termo de Referência publicado em 2025, que prevê expressamente 34 ônibus, como reforço à tese. Todavia, não lhe assiste razão. O edital do Pregão Eletrônico n. 07.014/2024 estruturou a contratação por quilometragem estimada, com exigências técnicas por veículo (capacidade de 42 lugares), sem positivar número mínimo de ônibus como requisito habilitatório (1.5). O Apêndice do Termo de Referência serve ao planejamento e medição da despesa, não como cláusula de "frota mínima". Interpretar de modo diverso implicaria violar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo (art. 5º da Lei n. 14.133/2021 - 1.6). A Administração, à época da habilitação, motivou a aprovação da vencedora com base em laudo técnico e documentação (CRLVs, vistorias, seguro), concluindo pela suficiência da frota para execução das rotas por quilometragem. A opção administrativa posterior (Pregão n. 07.022/2025), que passou a prever número mínimo, é superveniente e não macula o certame anterior. A recorrente também aponta má conservação dos veículos, comprovada por reclamações de usuários e vistorias subsequentes, que identificaram defeitos como luzes inoperantes, elevadores com falhas, ferrugem e ausência de cintos. Embora tais fatos possam indicar irregularidades na execução contratual, não servem para desconstituir o ato originário de habilitação, pois o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incompatível com dilação probatória (inspeções, perícias, oitivas). Nesse sentido: "O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não admitindo dilação probatória" (STJ, RMS n. 76.349/ES, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 24.09.2025). A questão da conservação é tipicamente fático-técnica, sujeita à fiscalização e sanções na fase de execução contratual, não sendo o mandado de segurança o meio adequado para esse debate. O próprio Termo de Referência prevê mecanismos de controle e penalidades para desconformidades supervenientes. Por fim, anoto que o contrato se encontra em execução e envolve serviço público essencial. O ordenamento oferece instrumentos adequados de gestão e sanção, inclusive rescisórios, se e quando houver descumprimento, preservando‑se a continuidade do serviço sem desnaturar o controle jurisdicional de legalidade.  Isso posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não há condenação em honorários advocatícios. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041654v21 e do código CRC b29427ed. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/12/2025, às 14:36:50     5007323-04.2024.8.24.0125 7041654 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7041655 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007323-04.2024.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR. TERMO DE REFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE QUANTITATIVO MÍNIMO DE VEÍCULOS E MÁ CONSERVAÇÃO DA FROTA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trato de apelação interposta por empresa impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança ajuizado para anular a adjudicação e homologação do Pregão Eletrônico n. 07.014/2024, sob alegação de descumprimento do Termo de Referência quanto à quantidade mínima de veículos e à conservação da frota. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido, reconhecendo a regularidade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o edital e o Termo de Referência impunham quantitativo mínimo de veículos, cuja inobservância tornaria ilegal a habilitação da vencedora; e (ii) saber se a má conservação da frota, apontada em vistorias posteriores, autoriza a invalidação do ato de adjudicação e homologação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O edital estruturou a contratação por quilometragem estimada, com exigências técnicas por veículo (capacidade de 42 lugares), sem previsão de número mínimo de ônibus como requisito habilitatório. A interpretação pretendida pela apelante viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo (Lei n. 14.133/2021, art. 5º). 2. A Administração motivou a habilitação com base em laudo técnico e documentação, concluindo pela suficiência da frota para execução das rotas. Alterações posteriores em novo pregão não maculam o certame anterior. 3. A alegação de má conservação da frota não serve para desconstituir o ato originário, pois o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incompatível com dilação probatória. Eventuais irregularidades supervenientes devem ser tratadas na execução contratual, mediante fiscalização e sanções administrativas. 4. O contrato está em execução e envolve serviço público essencial, devendo ser preservada a continuidade do serviço, sem desnaturar o controle jurisdicional de legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O edital do Pregão Eletrônico n. 07.014/2024 não exigia quantitativo mínimo de veículos, estruturando a contratação por quilometragem estimada e requisitos técnicos por veículo." "2. A alegação de má conservação da frota não autoriza a invalidação do ato de habilitação em sede de mandado de segurança, por demandar dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.133/2021, art. 5º; Lei n. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 76.349/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 24.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041655v5 e do código CRC 40d422d5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/12/2025, às 14:36:50     5007323-04.2024.8.24.0125 7041655 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5007323-04.2024.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 67, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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