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Decisão 5007333-55.2021.8.24.0092

Decisão TJSC

Processo: 5007333-55.2021.8.24.0092

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7247573 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007333-55.2021.8.24.0092/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 130.1/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação de exigir contas ajuizada por C. A. W. em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU. Alegou o autor, na inicial, que é titular da conta corrente n. 29.745-3, da agência n. 3036-8 da instituição financeira ré, na qual débitos e encargos foram lançados irregularmente. Solicitou a prestação das contas do período de movimentação entre julho de 2011 e julho de 2021, bem como a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente debitados.

(TJSC; Processo nº 5007333-55.2021.8.24.0092; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7247573 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007333-55.2021.8.24.0092/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 130.1/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação de exigir contas ajuizada por C. A. W. em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU. Alegou o autor, na inicial, que é titular da conta corrente n. 29.745-3, da agência n. 3036-8 da instituição financeira ré, na qual débitos e encargos foram lançados irregularmente. Solicitou a prestação das contas do período de movimentação entre julho de 2011 e julho de 2021, bem como a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente debitados. A primeira fase do procedimento foi encerrada com determinação para que a parte ré exibisse as contas solicitadas (evento 21, DESPADEC1). Diante disso, a instituição financeira juntou as suas contas (evento 27, PET1). Intimada, a parte autora impugnou as contas prestadas pela ré e reiterou os pedidos da inicial (evento 31, PET1). Foi determinada a realização de perícia contábil (evento 40, DESPADEC1), cujos custos foram adiantados por ambas as partes. Laudo pericial juntado no evento 109, LAUDO1. Intimadas, a parte autora concordou com a conclusão do perito; a parte ré impugnou. A parte autora requereu o benefício da Justiça Gratuita; intimada, trouxe documentação aos eventos 121 e 127. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordial, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, na segunda fase desta ação de exigir contas, homologo o laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de saldo em favor da parte autora. Tendo sido indeferido o pedido de gratuidade de justiça, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários periciais e advocatícios, estes últimos fixados em R$ 5.000,00 (art. 86, par. ún. e 85, §8º-A, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo IPCA, do arbitramento, e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), do trânsito em julgado. Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais: a) BENEFICIÁRIO(S): INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER DADOS BANCÁRIOS: Fica intimada a perita para que, em 15 dias, apresente os dados bancários (banco/agência/conta). VALOR: R$ 5.600,00, com eventual atualização. Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs apelação, por meio da qual pugna pela reforma da sentença no ponto em que indeferiu a gratuidade da justiça, sustentando que a documentação juntada comprova sua hipossuficiência econômica. Requer o provimento do recurso para o deferimento do benefício, com a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais (evento 147.1/1º grau). Contrarrazões no evento 157.1.  É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Apesar da juntada de documentos pela parte exequente, entendo que não restou suficientemente demonstrada a condição de hipossuficiência econômica. Ressalto que a declaração de renda familiar apresentada no evento 121, ANEXO2 é datada de 2022 e os documentos anexados ao evento 127, ANEXO2 não permitem aferir a situação financeira atual, uma vez que não foram incluídos extratos bancários recentes nem comprovantes de despesas ordinárias ou extraordinárias. Diante disso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Contudo, esta não é a melhor solução.  A teor do artigo 98, caput, do CPC, a gratuidade da justiça deve ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, quando demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família ou da atividade de empresa. Pontua-se que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso em exame, a hipossuficiência econômica do apelante resta suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos. Consoante declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar, juntada no evento 121.2 do primeiro grau, o apelante exerce atividade agrícola em regime de economia familiar, percebendo renda média mensal líquida aproximada de R$ 2.390,00. As declarações de vendas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (evento 127.2/1º grau), relativas aos períodos de 01-01-2024 a 31-12-2024 e de 07-07-2024 a 07-07-2025, indicam valor total de vendas igual a zero, demonstrando que, embora inscrito como produtor rural, o apelante não auferiu qualquer receita decorrente da atividade agropecuária nos períodos informados. A certidão negativa de bens imóveis, e a certidão do DETRAN de Santa Catarina, comprovam que o apelante não possui bens imóveis nem veículos registrados em seu nome. Os informes de rendimentos e demonstrativos evidenciam inexistência de saldo em conta corrente ao final do exercício, ausência de liberações de crédito no ano-base e a existência de saldo devedor contábil em operação de natureza rural. Ressalta-se, ainda, conforme manifestação constante do evento 127.1/1º grau, que o apelante não possui contrato de locação por residir com seus genitores, não possui dependentes econômicos formais e não esteve obrigado a apresentar declaração de imposto de renda nos últimos anos, em razão da inexistência de rendimentos tributáveis. Diante desse cenário, não se identificam nos autos elementos concretos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. Ao revés, a prova documental produzida demonstra, de forma coerente e atual, ausência de renda regular significativa, inexistência de patrimônio. Cumpre salientar que a concessão da gratuidade da justiça não exige a demonstração de estado de miserabilidade absoluta, sendo suficiente que a parte não possua condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE BENS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055220-15.2024.8.24.0000, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 7-11-2024). Assim, concedo o benefício da gratuidade da justiça ao réu. 2 HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.059), assinalo ser descabida, in casu, a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o parcial provimento do recurso interposto. 3 CONCLUSÃO Ante o exposto, com base no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder ao réu o benefício da justiça gratuita.  assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247573v5 e do código CRC 44294080. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 07/01/2026, às 15:55:45     5007333-55.2021.8.24.0092 7247573 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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