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Decisão 5007339-85.2025.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5007339-85.2025.8.24.0039

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 17 de dezembro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:7248869 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007339-85.2025.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (evento 50) através da qual D. F. B. busca alterar a sentença (evento 45), que julgou improcedentes os pedidos formulados contra QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.  Após contrarrazões (evento 57), os autos vieram conclusos.  Este é o relatório. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por D. F. B. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores, danos morais e tutela de urgência" movida contra QI Sociedade de Crédito Direto S.A. (Apelada).

(TJSC; Processo nº 5007339-85.2025.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de dezembro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7248869 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007339-85.2025.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (evento 50) através da qual D. F. B. busca alterar a sentença (evento 45), que julgou improcedentes os pedidos formulados contra QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.  Sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, o que lhe teria obstado a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia, especificamente a prova pericial grafotécnica e a prova oral. No mérito, asseverou que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda junto à instituição financeira recorrida. Relatou ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, os quais, mediante contato telefônico, a induziram a erro sob o pretexto de realização de "prova de vida" junto ao INSS, momento em que seus dados e imagem teriam sido capturados indevidamente. Ponderou que o contrato apresentado pela parte ré não contém sua assinatura física, mas apenas uma fotografia, cuja validade como manifestação de vontade contestou. Alegou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, dada a sua hipossuficiência técnica e econômica. Aduziu que não usufruiu dos valores supostamente disponibilizados e que a instituição financeira falhou em seu dever de segurança ao não verificar a autenticidade da contratação. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando-se a sentença com o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica e audiência de instrução. Subsidiariamente, pleiteou a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a inexistência do débito, com a condenação da apelada à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Após contrarrazões (evento 57), os autos vieram conclusos.  Este é o relatório. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por D. F. B. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores, danos morais e tutela de urgência" movida contra QI Sociedade de Crédito Direto S.A. (Apelada). Do alegado cerceamento de defesa A Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide, fundamentado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), impediu a produção de provas essenciais, notadamente a perícia grafotécnica e a prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), bem como a expedição de ofício à instituição bancária pagadora. Não obstante o inconformismo da Recorrente, a preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio adota o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigo 371 do CPC), segundo o qual o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, a controvérsia reside na validade de contratação de empréstimo consignado eletrônico. A prova pericial grafotécnica torna-se inócua em contratos firmados por meio digital com biometria facial, uma vez que não há assinatura de punho a ser periciada, mas sim chaves de autenticação e registros biométricos. Conforme se depreende dos autos, a Apelada acostou aos autos o "Relatório de conformidade" e "Evidências de integridade" (evento 24, DOC2, DOC3, DOC4 e DOC5), bem como a selfie da autora (evento 24, ANEXO10), elementos estes suficientes para a verificação da autoria. Outrossim, no que tange à alegação de que não houve o recebimento dos valores, incumbia à própria autora a prova do fato constitutivo de seu alegado direito ou, ao menos, a contraprova do documento apresentado pelo réu. A instituição financeira juntou o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 7.793,17 (sete mil, setecentos e noventa e três reais e dezessete centavos) para a conta da autora (evento 24, ANEXO8). A alegação recursal de que "era para ter sido determinada a realização de uma perícia grafotécnica" ou a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmar o depósito ignora a distribuição dinâmica do ônus da prova e o dever de colaboração. A Apelante, sendo titular da conta bancária de destino, detinha pleno e irrestrito acesso aos seus extratos bancários. A não apresentação de tais extratos para comprovar a ausência do crédito, quando poderia fazê-lo facilmente (artigo 434 do CPC), gera presunção desfavorável à sua tese. Portanto, estando os autos devidamente instruídos com documentos suficientes para a formação da convicção do julgador — contrato digital, log de dados, biometria e comprovante de transferência —, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, mas sim cumprimento ao princípio da celeridade e economia processual. Rejeita-se, pois, a preliminar. Mérito No mérito, a Apelante sustenta a inexistência de relação jurídica, alegando ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros sob a roupagem de "prova de vida" do INSS. Assevera que jamais consentiu com a contratação e que o contrato apresentado (evento 24, DOC7) é inválido por conter apenas uma foto e dados digitais, sem sua assinatura física. A tese recursal não se sustenta diante do conjunto probatório. A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (artigo 107 do Código Civil). No âmbito das contratações eletrônicas, a Medida Provisória 2.200-2/2001 e a Lei 14.063/2020 conferem validade jurídica aos documentos assinados digitalmente, desde que garantida a integridade e a autenticidade. Analisando a Cédula de Crédito Bancário nº 0110189152/DFB (Evento 24, doc. 7), observa-se que a formalização ocorreu em 17/12/2024, mediante Ademais, a Apelada trouxe aos autos a captura da imagem da autora no momento da contratação (evento 24, DOC10). A sentença recorrida (Evento 45) destacou, com precisão, a existência de gravação audiovisual (link acessível no Evento 24) onde a autora dialoga com a atendente, confirma os dados, o valor das parcelas de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais) e o prazo de 84 meses, demonstrando plena consciência do ato jurídico que estava praticando. Tal prova rechaça cabalmente a tese de vício de consentimento ou de induzimento a erro sob pretexto de "prova de vida". Pertinente reproduzir aqui, de igual modo, o inteiro teor da conversa mantida pela recorrente e a preposta da parte apelada, que demonstra de modo inequívoco o esclarecimento dos termos da contratação e o ânimo de contratar (animus contrahendi) da recorrente: — Atendente: Recebemos o seu pedido de empréstimo no dia 17 de dezembro de 2024, número da proposta 01-1018-9152-DFB. O valor financiado é de R$ 8.060,30 (oito mil sessenta reais e trinta centavos). O valor do IOF, que é o desconto do imposto federal obrigatório, R$ 267,13 (duzentos e sessenta e sete reais e treze centavos). Sendo assim, o valor líquido que vai cair na sua conta será de R$ 7.793,17 (sete mil setecentos e noventa e três reais e dezessete centavos). Está correto? — Autora: Sim. — Atendente: Pronto, o valor da parcela é de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais). A quantidade de parcelas é 84. A taxa de juros é de1,66% (um virgula sessenta e seis por cento) ao mês 21,84 (vinte e um virgula oitenta e quatro por cento) ao ano. O custo efetivo total é de 1,79% (um virgula setenta e nova por cento) ao mês e 23,66% (vinte e trÇes virgula sessenta e seis) ao ano, certo? — Autora: Certo. — Atendente: A senhora está ciente de que essa proposta é de um contrato novo, e que significa que é uma nova parcela de desconto do seu benefício? – Autora: Sim. — Atendente: Ciente de que não é para reduzir taxa de juros ou reduzir parcela de outro contrato? — Autora: Sim. — Atendente: Ciente de que não é uma proposta de portabilidade ou refinanciamento? — Autora: Não. — Atendente: Confirma que todas as informações que eu passei estão de acordo com o que foi informado pela atendente que efetuou seu empréstimo? — Autora: Sim. — Atendente: A finalidade deste empréstimo é para uso pessoal? — Autora: Sim, aham. — Atendente: Certo. Relembra-se que efetuou a formalização digital, que seria a assinatura do contrato, a selfie do rosto, foto do documento e a Deve-se frisar, por oportuno, que o conteúdo da gravação apresentada em contestação não restou objetado pela autora, que se limitou a requerer a necessidade de produção de prova oral e pericial (grafotécnica). A alegação de fraude, desacompanhada de qualquer indício probatório mínimo (artigo 373, I, do CPC) e confrontada por provas técnicas robustas de contratação digital e biometria, não tem o condão de anular o negócio jurídico perfeito e acabado (artigo 104 do Código Civil). O contrato de mútuo feneratício é de natureza real, aperfeiçoando-se com a entrega da coisa fungível (dinheiro) ao mutuário (artigo 586 do Código Civil). Havendo a comprovação do depósito na conta da autora e inexistindo prova da devolução imediata desse montante, presume-se a aceitação e a fruição do capital. A alegação de não recebimento, sem a juntada do extrato bancário correspondente ao período para contrapor o comprovante de pagamento apresentado pelo réu, viola o dever de lealdade processual e fragiliza a tese autoral. Cabe destacar, a propósito da petição apresentada pela recorrente nesta instância recursal (evento 7, DOC1), que a sentença proferida nos autos 5007338-03.2025.8.24.0039 em nada serve para o deslinde da presente ação, por versar aquela a respeito de contrato e instituição financeira totalmente diversos destes autos. Assim, afastada a tese de inexistência ou nulidade do contrato, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira (artigo 188, I, do Código Civil), tampouco em falha na prestação do serviço bancário. Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora constituem exercício regular de direito do credor, decorrente de contrato validamente pactuado. Consequentemente, prejudicados os pedidos acessórios de repetição de indébito e indenização por danos morais. Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito. Registre-se, por fim, que embora seja um direito da parte, fica o recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso o agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Dessarte, na forma do inciso IV do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do , conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela.  Em razão do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majora-se em 2% os honorários advocatícios já fixados na origem, cumulativamente, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se.  Intime-se. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248869v9 e do código CRC 4f3dbdd3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 07/01/2026, às 18:03:07     5007339-85.2025.8.24.0039 7248869 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:49:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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