Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7148874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007349-69.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, contra o acórdão acostado ao ev. 24.2, que conheceu em parte do recurso defensivo e negou-lhe provimento. Aponta o embargante, em síntese, contradição no voto em razão da utilização de "expressões típicas do delito de injúria racial, previsto no art. 2º-A da mesma Lei". Pelo exposto, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que seja suprida a contradição apontada (ev. 30.1).
(TJSC; Processo nº 5007349-69.2024.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7148874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5007349-69.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, contra o acórdão acostado ao ev. 24.2, que conheceu em parte do recurso defensivo e negou-lhe provimento.
Aponta o embargante, em síntese, contradição no voto em razão da utilização de "expressões típicas do delito de injúria racial, previsto no art. 2º-A da mesma Lei".
Pelo exposto, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que seja suprida a contradição apontada (ev. 30.1).
Este é o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade ou ambiguidade supostamente trazida na decisão proferida.
Na espécie, o embargante aponta contradição no acórdão em razão da utilização de "expressões típicas do delito de injúria racial, previsto no art. 2º-A da mesma Lei".
Razão assiste ao embargante.
Colhe-se do acórdão:
[...]
In casu, não há falar em atipicidade das condutas por ausência de dolo, pois o contexto probatório reunido deixa claro que a apelante agiu com nítido animus injuriandi, ou seja, com a intenção de denotar uma suposta inferioridade, ofendeu o decoro de J. H., mediante a utilização de falas pejorativas de cunho étnico-racial ("comedor de cachorro", "responsável por trazer a doença" e "vindo ao Brasil para tirar empregos"), o que tipifica a conduta prevista no art. 20 da Lei n. 7.716/1989.
[...] (ev. 24.1).
De fato a expressão "animus injuriandi" diz respeito à conduta prevista no art. 2º-A, da Lei n. 7.716/89 e deve ser suprimida do acórdão, eis que o crime praticado pela embargada visava atingir o coletivo e não J. H. em sua dignidade ou decoro, em razão de sua procedência nacional.
Aliás, quanto ao delito descrito no art. 20 da Lei n. 7.716/89, leciona Guilherme de Souza Nucci:
O racismo é uma forma de pensamento que teoriza a respeito da existência de seres humanos divididos em "raças", em face de suas características somáticas, bem como conforme sua ascendência comum. A partir dessa separação, apregoa a superioridade de uns sobre os outros, em atitude autenticamente preconceituosa e discriminatória. [...] Raça é termo infeliz e ambíguo para a utilização com relação a seres humanos, pois pode representar desde um conjunto de pessoas com os mesmos caracteres somáticos, como também um conjunto de indivíduos de mesma origem étnica, linguística ou social. Quer dizer, ainda, meramente, uma classe ou categoria de pessoas (Código Penal Comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 858-860).
A comarca de origem deverá promover a comunicação às vítimas, em observância ao art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Em decorrência, voto por conhecer e acolher os embargos de declaração ora opostos, com efeitos infringentes, sem modificações na pena.
assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7148874v8 e do código CRC 3249546f.
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Documento:7148875 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5007349-69.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
EMENTA
embargos de declaração em apelação criminal. crime de discriminação de etnia (art. 20, caput, da lei n. 7.716/1989). crime contra liberdade individual. ameaça (art. 147, caput, do código penal). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. embargos ministeriais.
alegada contradição pelo uso da expressão animus injuriandi. acolhimento. conduta atribuída à acusada que tem como sujeito passivo a coletividade. termo mencionado no acórdão que que refere-se à pessoa ofendida em sua dignidade ou decoro, em razão de sua procedência nacional. ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
embargos conhecidos e PROVIDOS, com efeitos infringentes, sem modificações na pena
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração ora opostos, com efeitos infringentes, sem modificações na pena, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7148875v5 e do código CRC 767b77f5.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Criminal Nº 5007349-69.2024.8.24.0038/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORA OPOSTOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, SEM MODIFICAÇÕES NA PENA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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