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Decisão 5007362-78.2024.8.24.0067

Decisão TJSC

Processo: 5007362-78.2024.8.24.0067

Recurso: recurso

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 27 de agosto de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:7135844 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007362-78.2024.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de São Miguel do Oeste, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra L. G., T. D. A. H. e V. D. S., dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos: No dia 27 de agosto de 2023, por volta das 23 horas, no Bairro São Jorge, Município de São Miguel do Oeste/SC, os denunciados L. G., T. D. A. H. e V. D. S., em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo em flagrante demonstração de ofensa à integridade física e psíquica, e ao patrimônio, mediante grave ameaça e violência, subtraíram, para si, o aparelho celular marca Apple, Iphone 7, modelo A1778, a carteira e uma corrente de pescoço da vítima Mateus Gouvêa Fraporti, mantendo-o em seu...

(TJSC; Processo nº 5007362-78.2024.8.24.0067; Recurso: recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 27 de agosto de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7135844 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007362-78.2024.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de São Miguel do Oeste, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra L. G., T. D. A. H. e V. D. S., dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos: No dia 27 de agosto de 2023, por volta das 23 horas, no Bairro São Jorge, Município de São Miguel do Oeste/SC, os denunciados L. G., T. D. A. H. e V. D. S., em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo em flagrante demonstração de ofensa à integridade física e psíquica, e ao patrimônio, mediante grave ameaça e violência, subtraíram, para si, o aparelho celular marca Apple, Iphone 7, modelo A1778, a carteira e uma corrente de pescoço da vítima Mateus Gouvêa Fraporti, mantendo-o em seu poder, restringindo sua liberdade.  Segundo consta, a vítima estava visitando um amigo que reside no Bairro São Jorge e, logo após sair do local, às margens da via pública, foi abordado pelo veículo VW/Bora, placas IRK1A39, oportunidade em que os denunciados desceram do carro, subtraíram o aparelho celular do ofendido e o agrediram com socos e chutes, bem como com um pedaço de pau na região da cabeça, ocasionando lesões corporais.  Ato contínuo, colocaram Mateus no banco de trás do automóvel e seguiram pela Rodovia BR 282, sentido Maravilha/SC. Conforme apurado, durante o trajeto, os denunciados afirmavam que iriam matar a vítima e que iriam desferir um tiro contra ele. Todavia, em determinado local, ainda no Município de São Miguel do Oeste, na Linha Aparecida, quando o veículo reduziu a velocidade, o ofendido pulou, empreendeu fuga e buscou ajuda em uma residência nas proximidades.  Por ocasião dos fatos, a Polícia Militar foi acionada e localizou o veículo e os denunciados LEOMAR e THAINARA, bem como a res furtiva (aparelho telefone celular Iphone) na posse da denunciada THAINARA, motivo pelo qual foram presos em flagrante delito. (Evento 1 do feito originário). Encerrada a instrução processual, a Autoridade Judiciária a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Exordial para desclassificar o delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal para os crimes previstos no art. 129, caput, e 155, §4º, inciso IV, ambos do Código Penal e, em consequência: a) condenar L. G. à pena privativa de liberdade de 3 meses de detenção, no regime aberto, e 3 anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em razão da prática dos delitos previstos nos artigos 129, caput, e 155, §4º, inciso IV, ambos do Código Penal;  b) condenar T. D. A. H. à pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (ré primária); substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: prestação de serviços à comunidade e pecuniária, no valor de 2 salários mínimos, em favor da vítima Mateus (art. 45, § 1º, CP), por infração ao art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal; e  c) absolver V. D. S., com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Inconformados, os acusados Leomar e Thainara interpuseram Recursos de Apelação. Nas razões recursais (evento 150, dos autos originários), a Defesa de Leomar requereu, preliminarmente, o reconhecimento da decadência, referente ao crime de lesão corporal, ante a ausência de representação da vítima. No mérito, a absolvição dos delitos em razão da insuficiência probatória. Subsidiariamente, almeja a detração da pena; o afastamento ou redução do montante fixado a título de indenização moral à vítima; e, por fim, a concessão da justiça gratuita. A Defesa de Thainara, por sua vez, pugnou pela absolvição da ré, por atipicidade da conduta, ante a falta de comprovação do animus furandi, nos nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, no tocante à dosimetria, requereu o afastamento da exasperação do vetor da culpabilidade. Por fim, pugnou pela exclusão ou redução do valor da indenização por danos morais à vítima (Evento 167).  Apresentadas as Contrarrazões (Evento 170), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo "parcial conhecimento e, nesta extensão, desprovimento do apelo de L. G.; b) conhecimento e desprovimento do recurso de T. D. A. H." (Evento 08).  Na Sessão de julgamento realizada no dia 19/11/2024, esta Câmara, decidiu, por unanimidade, suspender o julgamento quanto à ré Thainara, determinado a cisão do feito e a conversão em diligência, com a remessa do feito à origem, a fim de que o Ministério Público avaliasse a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal à denunciada; conhecer do Reclamo interposto pelo réu Leomar, não acolher a preliminar arguida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir o quantum indenizatório fixado na Sentença (Evento 18 - autos n. 50072590820238240067).  Diante do desinteresse da Apelante em celebrar o acordo previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, os autos retornaram a esta Instância para julgamento do Recurso de Apelação Criminal. É o relatório. VOTO O recurso deve ser conhecido, por próprio e tempestivo.  Dos pleitos absolutórios A Defesa pugna pela absolvição da ré por atipicidade da conduta, ante a falta de comprovação do animus furandi, nos nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Contudo, sem razão. No caso dos autos, a materialidade e a autoria, embora não contestadas, restaram demonstradas por meio do Boletim de Ocorrência (Evento 1, fl. 4), do Auto de Apreensão (fl. 14), Relatório de Missão Policial (Evento 122), acostados nos autos n. 50049995520238240067, do Laudo Pericial de lesão corporal realizado no Ofendido (Evento 38 do feito originário), e da prova oral colhida no curso do feito.  Na fase administrativa, a Vítima Mateus Gouvêa Fraporti declarou: [...] que estava na casa de um amigo no bairro São Jorge, de nome Jailson; que saiu do local a pé para ir para sua casa no bairro Estrela; que na sequência foi parado por um VW Bora de cor prata, que um masculino desceu e começou a lhe agredir, que em certo momento desferiu uma paulada na cabeça do comunicante; que então foi jogado no banco de trás do veículo e seguiram sentido trevo e depois BR 282 sentido Maravilha; que falavam a que iriam matar o comunicante, dando a entender que teriam arma de fogo já que uma das ameaças era "vou ter dar um tiro e acabar com isso agora mesmo"; que então reduziram a velocidade nas proximidades da comunidade de linha Aparecida, momento em que o comunicante abriu a porta do VW Bora e conseguiu fugir, pedindo ajuda em uma residência próxima; que levaram o celular iPhone 7 do comunicante; que conhece os masculinos, sendo Mano Léo (L. G.), o qual estava dirigindo o veículo, vestia camiseta de manga curta, possibilitando ver as tatuagens nos braços; que também estava no veículo, quem conhece por Valme do Santa Rita (V. D. S.) e ainda a mulher de Mano Léo, mas que não sabe o nome (Evento 1, vídeo 02, autos n. 50049995520238240067 - Sentença do Evento 123).  Em Juízo, o Ofendido modificou parcialmente sua versão sobre os fatos, asseverando: [...] que estavam bebendo juntos e sem querer encostou na mulher de Leomar; que ela lhe desferiu um tapa; que então eles brigaram; que não foi roubo; que seu celular caiu no chão; que estavam indo para uma boate; que aí brigaram; questionado sobre os fatos, disse que não são verdadeiros; que a versão trazida em juízo é a verdadeira; negou que estivesse sendo coagido; que foram dar uma volta e sem querer esbarrou na mulher de Leomar; que Leomar não o espancou; que brigaram; que seu celular caiu e Thainara pegou; que não tinha dívida com Leomar; que o celular estava no chão e Thainara colocou o telefone no bolso; que já estava na casa de Jailson quando o casal chegou; que Valmir não estava lá; que quando encostou em Thainara estavam na área; que bateu na perna dela; que trouxe aquela versão na Delegacia de Polícia pois estava com medo de acontecer alguma coisa (Evento 98, VIDEO1 -  Sentença do Evento 123).  A testemunha Jailson Marlon Padilha da Silva narrou perante a Autoridade Administrativa: [...] Mateus estava em sua casa; que quando ele estava indo embora, um carro parou em frente à residência; que desceram dois masculinos e uma feminina ficou dentro do carro; que inicialmente eles ficaram conversando, mas depois começaram a discutir; que então os três entraram no veículo e saíram; que não viu Mateus ser agredido; que ficou sabendo no dia seguinte sobre os fatos, pelas reportagens; que chamou Mateus para saber o que teria acontecido, mas ele não respondeu; que não conhece os rapazes do veículo; que conhece apenas a feminina por "Morena"; que ficou sabendo que Mateus estaria devendo para os rapazes; que a dívida seria em razão de drogas; que quem lhe falou isso foi seu primo (Evento 57, vídeo 02 - Sentença do Evento 123). Judicialmente, aduziu:  [...] que naquela noite não conseguiu reconhecer os envolvidos; que recorda que era um homem alto e tinha uma mulher junto; que eles estavam discutindo, embarcaram no carro e saíram; que Mateus tinha ido em sua casa jantar; que em determinado momento saiu da residência e viu que Mateus estava discutindo com os envolvidos; que eles entraram no carro e saíram; que eles não voltaram mais; que não sabe se Fraporti entrou voluntariamente no veiculo; que depois até chamou Mateus para saber o que tinha acontecido, mas ele não lhe respondeu; que não sabe se Mateus devia algum dinheiro para os envolvidos; que acredita que Mateus não tinha usado drogas naquele dia; que não conhece os envolvidos; que não foi ameaçado (Evento 98, vídeo 1 - Sentença do Evento 123).  O Policial Militar Adriano Stanga reproduziu a versão inicialmente prestada pela vítima na fase indiciária, afirmando que: [...] em revista pessoal, encontraram o aparelho celular com Thainara; que pelo relato dos acusados, eles estariam em uma festa e Mateus teria passado a mão na Thainara; que eles admitiram que pegaram o telefone por conta de dívida; que Valmir não estava junto com o casal no momento da abordagem (Evento 98, vídeo 1 - Sentença do Evento 123).  O Corréu L. G. relatou em seu interrogatório judicial: que tem um Iphone X e que acha engraçado lhe imputarem um assalto de um Iphone 7, que não vale R$ 600,00; que o celular tinha a tela trincada; que estavam bebendo; que conhece Mateus; que no momento em que visualizou Mateus passando a mão nas pernas de Thainara, acabou lhe agredindo; que tem a mão pesada, pois trabalha como borracheiro; que Mateus tentou se defender, mas não deu conta; negou que tenha roubado telefone; que assume que agrediu Mateus; que ameaçou que mataria Mateus; que ele não se livrou ou fugiu; que ele que soltou Mateus; negou integrar o PGC; que não percebeu que o celular estava junto com Thainara; que Mateus saiu junto com eles de carro; que depois da briga, soltou Mateus na BR; que não colocou Mateus dentro do carro, que ele entrou; que depois que teve a briga, Mateus ficou pelas margens da BR; negou que Mateus estivesse devendo para ele; que estavam indo até o bar do Chiquinho (Evento 98, vídeo 1 - Sentença do Evento 123).  A Apelante Thainara, por sua vez, asseverou em seu interrogatório judicial: [...] que Leomar e Mateus brigaram, pois a vítima passou a mão em sua perna; que devolveria o celular para Mateus; que foram na zona do Chiquinho jogar sinuca e beber; que eles haviam consumindo cocaína; que foi Mateus que chamou eles para beber; que foram na casa do Jailson; que depois foram no bar e lá que deu a briga, em frente ao local, do lado do veículo; que ao que se recorda não deu briga dentro do carro; que não estava prestando atenção no que eles faziam, porque não gosta de drogas (Evento 98, vídeo 1 - Sentença do Evento 123).  Os depoimento das demais testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa em nada contribuíram para o deslinde do feito.  Da análise dos elementos probatórios amealhados aos autos restou comprovado que, no dia 27 de agosto de 2023, A Apelante T. D. A. H., em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o Corréu L. G., subtraiu o aparelho celular de propriedade do Ofendido Mateus Gouvêa Fraporti. Ficou demonstrado, ainda, que Leomar, na mesma oportunidade, agrediu o Ofendido com socos e chutes, bem como desferiu um golpe na região da cabeça da Vítima utilizando um pedaço de madeira, ocasionando as lesões corporais descritas no Laudo Pericial do Evento 38 do feito originário.  Tal conclusão deflui do relato extrajudicial do ofendido, da narrativa das testemunhas em juízo, do relatório policial confeccionado com base nos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, e do contexto das prisões em flagrante dos Recorrentes. In casu, tanto a testemunha Jailson quanto o Policial Militar Adriano Stanga mencionaram, em seus depoimentos, que os acusados teriam subtraído o aparelho celular do Ofendido na data dos fatos em razão de dívidas relacionadas ao comércio de entorpecentes.  A Vítima Mateus, embora tenha modificado sua versão sobre os fatos na fase judicial, relatou na etapa administrativa que sofreu agressões praticadas pelo réu Leomar e teve seu aparelho celular subtraído pelos acusados na data dos fatos, afirmando: "eles tiraram o celular da minha mão" (Registro audiovisual do Evento 1, vídeo 02, autos n. 50049995520238240067).  Sobre a dinâmica dos acontecimentos, o Ofendido narrou que, após as agressões, foi colocado no banco de trás do automóvel VW/Bora, de cor prata, conduzido pelo apelante Leomar, e seguiram em direção a Maravilha. Afirmou que, em determinado momento, abriu a porta do veículo e conseguiu empreender fuga, mas os agentes levaram seu aparelho celular iPhone 7. Acrescentou que a ré Thainara também estava no automóvel e que conhece ambos os acusados. Corroborando, o Relatório de Investigação nº 25.2023.684 acostado no Evento 122 do feito originário, confeccionado com base nos dados extraídos do aparelho celular da Vítima, apontou a existência de diálogos pretéritos entre ele e os réus, que revelam o possível envolvimento deles com o comércio ilícito de entorpecentes.  Destaca-se alguns trechos das referidas conversas: [...] I.2.2. DA CONVERSA ENTRE MATEUS GOUVÊA FRAPORTI E T. D. A. H. Mediante acurada verificação dos dados extraídos do referido aparelho celular, efetuou-se uma busca por diálogos realizados entre Mateus Gouvêa Fraporti (proprietário do celular analisado) e T. D. A. H.. Após buscas, verificou-se que Mateus possuía o número telefônico de Thainara Andrade Hilário, qual seja, (49) 999[...]24, adicionado em sua lista de contatos com o nome “Madrinha”. Na conversa entre eles, a qual ocorreu por meio do aplicativo Whatsapp com o contato salvo como “Madrinha”, foram localizadas informações que têm certo teor de relevância para a investigação, as quais indicam a prática do comércio ilícito de maconha e cocaína por parte de Mateus, Thainara e Leomar, ocorrido na cidade de São Miguel do Oeste/SC. [...] Há de se ressaltar, também, que se constatou, por diversas vezes, que Leomar se utilizava do celular de Thainara para conversar com Mateus e com outras pessoas. [...] Já no dia 22/06/2023, Thainara enviou para Mateus um áudio em que fala sobre a venda de entorpecentes: [...] Importante destacar que se observou vários diálogos entre Mateus com o contato Thainara, sendo que na maior parte dos áudios enviados pelo contato dela eram enviados por um sujeito de alcunha Léo, o qual é o companheiro de Thainara, o indivíduo L. G.. (Evento 122, autos n. 50049995520238240067). Ainda, restou consignado no supracitado relatório que "se identificou indícios de que Mateus integre organização criminosa conhecida como PGC, tendo em vista que consta nas anotações de seu aparelho celular o 'estatuto' da referida facção criminosa" (Evento 122, autos n. 50049995520238240067). Percebe-se, assim, que os acusados conheciam o Ofendido e, ao que tudo indica, possuíam com ele algum vínculo relacionado ao comércio de entorpecentes, e isso teria motivado tanto a subtração do aparelho celular quanto a agressão na data dos acontecimentos.  Portanto, conforme destacou o Magistrado a quo, o contexto dos autos demonstra que a Vítima modificou sua versão sobre os fatos na fase judicial em razão do possível receio de sofrer represálias por parte do Recorrente. Ressalta-se, ademais, que inexiste afronta ao art. 155, do Código de Processo Penal, especialmente porque houve a valoração de vários elementos de prova, colhidos em ambas as fases procedimentais, os quais, em conjunto, são suficientes à comprovação dos fatos em exame.  Ainda, é importante mencionar que "o fato de o Ministério Público manifestar-se pela absolvição do réu, nas alegações finais, não vincula o magistrado, por força do princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal." (Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5038769-12.2024.8.24.0000, do , rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 25-09-2024). Por essas razões, deve ser mantida a condenação da Apelante T. D. A. H., nos moldes da Sentença. Do pleito relacionado à dosimetria da pena Subsidiariamente, no tocante à dosimetria, a Defesa almeja o afastamento da exasperação do vetor da culpabilidade. Todavia, o pleito não comporta acolhimento.  Na Sentença, a Autoridade Judiciária a quo exasperou a pena inicial sob os seguintes fundamentos:  T. D. A. H. Em análise das circunstâncias judicias descritas no art. 59 do Código Penal tenho que: a culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, é elevada em razão do contexto em que os fatos ocorreram. Conforme exposto, há elementos que indicam o envolvimento da acusada com organização criminosa e com o tráfico de drogas, sugerindo que os fatos de deram em razão de dívidas decorrentes do comércio espúrio. Sobre o assunto, colhe-se da doutrina:  [...] Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu." (DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 273) A parte ré não registra maus antecedentes, entendidas as sentenças penais transitadas em julgado que não servem para o cômputo da reincidência; não há elementos para atestar a conduta social e a personalidade da parte acusada; os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais para o tipo; não há elementos para valorar o comportamento da vítima. Assim, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Ausentes agravantes e atenuantes. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão, uma vez que a acusada, ainda que tenha mencionado que pegou o celular, bastou-se a negar o dolo na subtração. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. (Evento 123).  No caso em apreço, entendo adequada a manutenção da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, tendo em vista que há elementos probatórios que demonstram o alto grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que os crimes foram perpetrados em contexto de dívidas oriundas do tráfico ilícito de entorpecentes. Tal circunstância demonstra que a conduta extrapola a normalidade do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base. Do quantum mínimo indenizatório Por fim, a Apelante pugna pelo afastamento ou redução do valor da indenização por danos morais à vítima. Com razão.  Dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que "O juiz, ao proferir sentença condenatória [...] fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". Em que pese o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que basta o requerimento formulado na Inicial Acusatória para a fixação do quantum mínimo indenizatório, a Terceira Seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023, fixou a seguinte tese: Tese de julgamento: 1. A fixação de indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal exige pedido expresso da acusação, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica para apuração da extensão do dano. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256 a 256-X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 21.11.2023.(ProAfR no REsp n. 2.221.815/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) Na hipótese dos autos, embora haja pedido de reparação de danos na Denúncia (Evento 01), não foi especificado do valor pretendido na Exordial, não bastando a indicação apenas nas Alegações Finais. Afasta-se, portanto, o quantum mínimo indenizatório. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar o valor mínimo indenizatório (CPP, art. 387, inciso IV).  assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135844v24 e do código CRC 36c3797c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 02/12/2025, às 13:09:08     5007362-78.2024.8.24.0067 7135844 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7135845 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007362-78.2024.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU AS CONDUTAS PARA OS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL LEVE (ARTS. 129, CAPUT, E 155, §4º, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA RÉ.  MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PALAVRAS DA VÍTIMA NA FASE EXTRAJUDICIAL, CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DAS TESTEMUNHAS E PELO CONTEÚDO EXTRAÍDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. CONTEXTO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DO CRIME PELA APELANTE. ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO. VERSÃO DEFENSIVA SEM AMPARO NAS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO DE FURTO PERPETRADO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPRIMENDA MANTIDA.  PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. ACOLHIMENTO. PEDIDO NA DENÚNCIA SEM ESPECIFICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar o valor mínimo indenizatório (CPP, art. 387, inciso IV), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135845v5 e do código CRC 1dee1c0f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 02/12/2025, às 13:09:08     5007362-78.2024.8.24.0067 7135845 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5007362-78.2024.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 116, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA AFASTAR O VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO (CPP, ART. 387, INCISO IV). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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