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Decisão 5007371-07.2021.8.24.0015

Decisão TJSC

Processo: 5007371-07.2021.8.24.0015

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7265713 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007371-07.2021.8.24.0015/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação criminal deflagrado por L. A. B. contra sentença que o condenou à pena de 1 ano e 2 meses de detenção pela prática do crime previsto no art. art. 38-A, caput, c/c o 53, II, "c", da Lei n. 9.605/98. É o relatório. O reclamo encontra-se manifestamente prejudicado. Diante do trânsito em julgado do decreto condenatório para a Acusação, o prazo prescricional passa a ser regulado pela pena concreta, de modo que a pretensão punitiva estatal prescreve em 4 anos (CP, art. 110, § 1º e art. 109, V).

(TJSC; Processo nº 5007371-07.2021.8.24.0015; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7265713 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007371-07.2021.8.24.0015/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação criminal deflagrado por L. A. B. contra sentença que o condenou à pena de 1 ano e 2 meses de detenção pela prática do crime previsto no art. art. 38-A, caput, c/c o 53, II, "c", da Lei n. 9.605/98. É o relatório. O reclamo encontra-se manifestamente prejudicado. Diante do trânsito em julgado do decreto condenatório para a Acusação, o prazo prescricional passa a ser regulado pela pena concreta, de modo que a pretensão punitiva estatal prescreve em 4 anos (CP, art. 110, § 1º e art. 109, V). E entre o recebimento da denúncia (5.10.21, Evento 5) e a publicação da sentença condenatória (19.11.25, Evento 134), constata-se que tal lapso foi superado. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de L. A. B., pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, e não conheço, monocraticamente, do presente recurso, porque prejudicado. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265713v3 e do código CRC 39f7fc1d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 12/01/2026, às 15:02:49     5007371-07.2021.8.24.0015 7265713 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:27:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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