Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5007379-63.2025.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5007379-63.2025.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. TESE DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ANUÊNCIA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNADA A CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR, CABE AO FORNECEDOR O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE E AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELO BANCO QUE SE REVELA INSUFICIENTE. DOCUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO OSTENTA

(TJSC; Processo nº 5007379-63.2025.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7235533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007379-63.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 64, SENT1): M. E. propôs demanda em face de BANCO PAN S.A., objetivando a desconstituição de débito, a reparação de danos morais e a restituição dos valores cobrados, sob o(s) argumento(s) de que houve desconto indevido em seu benefício previdenciário, com comprometimento da Reserva de Margem Consignável (RMC). A(s) parte(s) acionada(s), em contestação, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e alegou falta de interesse de agir. No mérito, refutou(aram) os argumentos deduzidos na petição inicial. Houve réplica (evento 51). A decisão saneadora resolveu as questões preliminares (evento 55). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente  procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) desconstituir o débito questionado em juízo; b) rejeitar o pedido de reparação de danos morais; e, c) condenar a parte acionada à devolução dos valores comprovadamente debitados, na forma simples para as parcelas descontadas até 30.03.2021 e dobrada nas posteriores, devidamente corrigidos pelo IPCA/IBGE desde a data dos descontos indevidos e acrescidos de juros moratórios na taxa legal (percentual da Taxa Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia da citação (02.05.2025 - evento 36). Está autorizada a compensação dos valores depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa com o montante da condenação. O valor a ser compensado deve ser atualizado pelo IPCA/IBGE até o dia do pagamento da condenação. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 a ser(em) arcado(s) pelo(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. A fixação e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculadas sobre a importância econômica proporcional à vitória/derrota de cada parte, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (cf. STJ, AgInt no AREsp 1760685 / DF, Nancy Andrighi, 10.05.2021). Cabe anotar que a margem percentual entre 10% a 20% é referente à integralidade da demanda, devendo ser repartida entre os advogados atuantes, em caso de sucumbência parcial, nos exatos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC (cf. STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Luis Felipe Salomão, 18.05.2021). Assim, a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte ativa é estabelecida no percentual de 7% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios). E a remuneração sucumbencial em favor do(s) advogado(s) da parte passiva é fixada no percentual de 3% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950. Inconformada, a parte ré interpôs apelação (evento 72, APELAÇÃO1), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, argumentou, em linhas gerais, que: o pacto é legítimo, havendo prova da contratação e utilização do valor do limite do cartão pela autora, configurando sua conduta venire contra factum proprium; inexiste dano material ou, se mantida a condenação, que a restituição seja de maneira simples; o marco inicial dos juros de mora comporta alteração. Com contrarrazões (evento 83, CONTRAZAP1). Após, os autos ascenderam a este corrobora este entendimento: Assim, não pode a casa bancária se valer de sua própria desídia para ter sua pretensão acolhida, de sorte que era direito da parte autora fazer uso da única prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado (AC n. 5003495-86.2021.8.24.0001, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 5-9-2023). Diante do contexto de arguição de falsidade, conforme o art. 430 do CPC, e da ausência de provas quanto à validade das assinaturas, o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual é medida que se impõe. Outrossim, inaplicável o venire contra factum proprium. Sucede que, na presente demanda, em que se discute a inexistência de relação contratual entre as partes, não se pode cogitar da legítima expectativa de cobrança de valores, uma vez que não houve, sequer, manifestação de vontade da parte contrária. Assim, trata-se de ato jurídico nulo que, nos termos do artigo 169 do Código Civil, "não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO EXPRESSO PARA ELABORAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM VIRTUDE DA ANUÊNCIA TÁCITA E POSTERIOR AOS TERMOS DO CONTRATO QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR O DIREITO DA PARTE À PRODUÇÃO DE PROVAS E, MENOS AINDA, DE CONVALIDAR ATOS MANIFESTAMENTE IRREGULARES. APLICAÇÃO DE INSTITUTOS COMO "SUPPRESSIO", "SURRECTIO" E "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM", FIGURAS DERIVADAS DA BOA-FÉ OBJETIVA, REQUER A EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE AS PARTES, A QUAL, POR SUA VEZ, PRESSUPÕE UM VÍNCULO JURÍDICO, SITUAÇÃO NÃO SE AMOLDA AO CASO CONCRETO. PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A PACTUAÇÃO E, JUSTAMENTE POR ISSO, REQUER A PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II)". EVIDENTE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 5024215-80.2022.8.24.0020, do , rel. Des. Substituto Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 12-9-2024 - grifei).  Ainda, o princípio da força obrigatória dos contratos, consagrado pelo brocardo pacta sunt servanda, estabelece que os contratos regularmente celebrados devem ser cumpridos pelas partes, vinculando-as às cláusulas e condições livremente pactuadas. Tal princípio decorre da autonomia privada e da segurança jurídica, assegurando previsibilidade nas relações negociais. Todavia, a força obrigatória dos contratos não possui caráter absoluto. O ordenamento jurídico prevê hipóteses em que a nulidade contratual pode ser declarada, afastando a eficácia do negócio jurídico, quando se verifica vício insanável que compromete a validade do contrato, como é o caso, de modo que a incidência principiológica não afasta o reconhecimento da ausência de vínculo contratual. 2. Da repetição de indébito Em relação à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício do apelado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 600663/RS, firmou a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EAREsp n. 600.663/RS, rel. mina. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 21-10-2020). Nesse contexto, não há dúvidas de que, ao efetuar descontos no benefício previdenciário sem contratação pela parte autora, sem qualquer comprovação de engano justificável, o banco praticou conduta contrária à boa-fé, o que é suficiente para a caracterização da repetição em dobro. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. TESE DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ANUÊNCIA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNADA A CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR, CABE AO FORNECEDOR O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE E AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELO BANCO QUE SE REVELA INSUFICIENTE. DOCUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO OSTENTA ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA CONFORME PADRÃO ICP-BRASIL. FOTOGRAFIA ISOLADA (SELFIE) DESPROVIDA DE ELEMENTOS DE SEGURANÇA E AUDITORIA (GEOLOCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO LIVENESS) QUE É INAPTA A COMPROVAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A CIÊNCIA E A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR AOS TERMOS DA OPERAÇÃO. CONTRATO COM EVIDENTES INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO, CUJOS METADADOS INDICAM A CRIAÇÃO DO ARQUIVO EM MOMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA (ART. 14, CDC). DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. SENTENÇA QUE OBSERVOU CORRETAMENTE A MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PARADIGMA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, DOS POSTERIORES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001844-11.2024.8.24.0002, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN, julgado em 16/10/2025) (grifou-se) Entretanto, ao modular os efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça definiu que essa interpretação, referente a indébitos que não resultam de prestação de serviço público, aplica-se apenas às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão. No caso em questão, não se trata de prestação de serviço público, sendo assim pertinente a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ. Dessa forma, para eventuais cobranças realizadas até 30-3-2021, seria imprescindível que a parte autora comprovasse a má-fé da instituição financeira. Já para os valores cobrados a partir dessa data, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme estipulado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esses, portanto, os critérios que devem ser observados para a devolução dos valores determinada, que deve ser promovida de forma simples para descontos realizados até 30-3-2021, e em dobro para as deduções posteriores. 3. Consectários legais Quanto aos consectários legais, destaco que se trata de matéria de ordem pública, podendo, por conseguinte, ser alterada de ofício. Tratando-se de danos decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido), conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. A correção monetária deve ser contada a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, e ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por ser o parâmetro adotado até a vigência da Lei n. 14.905/2024. Por conseguinte, seu cômputo inicia-se no dia de cada débito irregular. Durante o interregno que incidirem, de maneira concomitante, correção monetária e juros de mora, observar-se-á unicamente a SELIC (Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ), mesmo que antecedentes à promulgação da Lei n. 14.905/2024. Nos intervalos em que não se verificar tal concomitância, a referida correção será efetuada tomando como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ao passo que os juros de mora incidirão à taxa SELIC, sendo deduzido o valor correspondente ao INPC. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (29-8-2024), a correção deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), enquanto os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil). 4. Sucumbência e dispositivo Mantenho a sucumbência conforme fixada na origem, visto que a modificação neste grau ficou adstrita à correção de valores. Sem honorários recursais (Tema n. 1.059 do STJ). Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, conheço o recurso em parte e, nessa extensão, nego-lhe provimento, reajustando-se de ofício os consectários legais. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235533v8 e do código CRC a5a6bd73. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:12:50     5007379-63.2025.8.24.0008 7235533 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp