AGRAVO – Documento:7048478 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5007380-02.2024.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO A.V. Participações Ltda. e A. V. interpuseram Agravo Interno (Evento 23) contra a decisão terminativa deste Relator (Evento 11) que manteve a sentença denegatória da ordem no Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Fiscal de Tributos e ao Secretário Adjunto de Finanças do Município de São Miguel do Oeste. Nas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, que "a r. decisão monocrática merece reforma por incorrer em três equívocos centrais: (i) aplicação mecânica (leia-se: automática) e descontextualizada do Tema 796/STF; (ii) inversão da lógica probatória quanto ao valor dos bens integralizados; e (iii) desconsideração da natureza e dos limites do valor venal como parâmetro de cálculo".
(TJSC; Processo nº 5007380-02.2024.8.24.0067; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7048478 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5007380-02.2024.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
RELATÓRIO
A.V. Participações Ltda. e A. V. interpuseram Agravo Interno (Evento 23) contra a decisão terminativa deste Relator (Evento 11) que manteve a sentença denegatória da ordem no Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Fiscal de Tributos e ao Secretário Adjunto de Finanças do Município de São Miguel do Oeste.
Nas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, que "a r. decisão monocrática merece reforma por incorrer em três equívocos centrais: (i) aplicação mecânica (leia-se: automática) e descontextualizada do Tema 796/STF; (ii) inversão da lógica probatória quanto ao valor dos bens integralizados; e (iii) desconsideração da natureza e dos limites do valor venal como parâmetro de cálculo".
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Todavia, adianta-se, não comporta provimento.
Para ter seu Agravo Interno admitido, a parte agravante deveria, a par de toda a discussão meritória do recurso, demonstrar de forma convincente o não cabimento do julgamento monocrático, consoante preconiza o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, ou evidenciar o distinguish entre o caso concreto e os julgados que orientaram a decisão monocrática terminativa.
Nas suas razões recursais, as agravantes repisam a tese de inaplicabilidade do Tema 796 do STF, sob o argumento de que "no caso concreto, não há ingresso de capital adicional: o único valor atribuído aos bens foi aquele correspondente ao capital subscrito. A 'diferença' apontada na decisão agravada é mera ficção contábil gerada pela substituição do valor declarado por um valor venal cadastral, sem prova ou procedimento de avaliação" (Evento 23).
Todavia, a decisão agravada rejeitou a alegação das recorrentes neste particular, mantendo a aplicabilidade do Tema 796 do STF ao caso concreto, sob os seguintes fundamentos (Evento 11):
(...) Em suas motivações, os recorrentes sustentam que a decisão de primeiro grau aplicou equivocadamente a tese firmada no Tema 796 do STF, desconsiderando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a inexistência de excedente patrimonial real entre o valor dos bens integralizados e o capital subscrito.
Argumentam, ainda, que os imóveis foram integralizados pelo valor histórico constante na declaração de imposto de renda, conforme autorizado pelo artigo 23 da Lei 9.249/95, sendo esse montante correspondente ao capital subscrito, de modo que inexiste ganho patrimonial adicional que justifique a incidência do ITBI.
Defendem que a imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser aplicada ao caso, uma vez que não há atividade preponderantemente imobiliária nem acréscimo patrimonial decorrente da operação.
Alegam que "o valor venal constante do cadastro municipal não é vinculante para fins de ITBI, devendo prevalecer o valor efetivo da transação, salvo prova robusta obtida em procedimento administrativo regular", nos termos do Tema 1.113 do STJ, o que não ocorreu na hipótese, configurando afronta ao artigo 148 do CTN e ao princípio do devido processo legal.
Subsidiariamente, requerem o reconhecimento do direito de utilizar o valor declarado como base de cálculo do ITBI, afastando-o apenas mediante instauração de processo administrativo regular.
No caso em exame, a sentença foi corretamente balizada à luz da orientação da Suprema Corte de Justiça, razão pela qual merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos que, por brevidade, são adotados como razões de decidir (Evento 52):
(...) Sobre a matéria de direito, o STF, em julgamento do Tema n. 796, definiu a seguinte tese:
EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020).
Observa-se que a norma constitucional autoriza a imunidade tributária somente em relação ao valor dos bens que coincida com as cotas sociais a serem integralizadas, sendo que em relação ao excedente, por haver evidente incremento do patrimônio da pessoa jurídica, deverá incidir o ITBI.
No caso em comento, o capital social integralizado é de R$ 556.000,00 (quinhentos e cinquenta e seis mil reais) cujos bens móveis e imóveis componentes da integralização foram arrolados na cláusula sexta, parágrafo primeiro do contrato social (evento 1, CONTRSOCIAL4).
Dentre eles, menciona-se os imóveis de matrículas 10.195, 14.710, 14.711 e 28.092 todos localizados em São Miguel do Oeste, nos valores respectivos de R$ 2.450,00 (dois mil quatroscentos e cinquenta reais); R$ 74.256,63 (setenta e quatro mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos); R$ 461.973,80 (quatroscentos e sessenta e um mil novecentos e setenta e três reais e oitenta centavos); R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em análise ao requerimento administrativo acostado ao evento 1, PADM14 constata-se que a municipalidade conferiu a parte impetrante a imunidade relativa ao ITBI do montante integralizado (R$ 541.680,43) e estabeleceu, como valor devido, a diferença entre o valor declarado e o valor venal dos imóveis (R$ 3.424.444,45), sendo este último utilizado como base de cálculo.
Além disso, possibilitou à impetrante a solicitação de avaliação imobiliária, em caso de não concordância (evento 1, PROCADM5), o que, a rigor, não ocorreu, haja vista que a impetrante não contestou o valor na via administrativa.
Nesse passo, o Código Tributário Nacional, nos arts. 33 e 38, ao indicar o "valor venal do imóvel" como base de cálculo do ITBI e do IPTU, não vinculou um imposto ao outro.
A legislação federal apenas traçou indicativo para o legislador municipal dispor sobre a matéria de sua competência (art. 156, II, da Constituição da República).
Já o Código Tributário Municipal de São Miguel do Oeste, de 1997, disciplina o ITBI nos arts. 193 e 196:
Art. 193 O imposto será calculado pela aplicação das seguintes alíquotas:
I - por transmissão de imóveis através do Sistema Financeiro de Habitação:
a) Alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor financiado;
b) Alíquota de 2%(dois por cento) sobre a diferença entre o valor financiado e o valor total do imóvel, a título de recursos próprios.
II - nas demais transmissões, por ato oneroso de Intervivos, aplicar-se-á a alíquota de 2% sobre o valor venal do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 4365/1998).
(...)
Art. 196 - O valor venal, base de cálculo do Imposto de que trata este capítulo, excetuando-se as disposições contidas no Art.197º, desta Lei, será:
I - Tratando-se de imóveis, com ou sem construção, a base de cálculo do metro quadrado do terreno (lote) para fins do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, ITBI, será conhecido respeitando a seguinte fórmula de cálculo:
Vm2: Fator de Localização x UPM x Situação x Topografia x Pedologia ÷1000 (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/2017)
I A - Para calcular o valor venal do terreno, multiplica-se o valor do metro quadrado do terreno encontrado na fórmula de cálculo, pelo número de metros quadrados do terreno; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 68/2017)
II - Tratando-se de imóvel localizado fora da área urbana, o valor resultante da estimativa fiscal do órgão próprio do Município. (Regulamentado pelo Decreto nº 9082/2019)
Parágrafo Único - Não havendo acordo entre a Fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação de comissão Municipal designada pelo Executivo, da qual participe no mínimo um representante que atue do mercado imobiliário local e que não tenha qualquer vínculo ou interesse no negócio.
Assim, considerando a disparidade entre o valor integralizado e o valor venal apurado pelo ente público, a rigor, é possível concluir pela regularidade da conduta da administração municipal quanto à tributação do montante excedente ao integralizado.
(...)
A questão trazida na impetração não é nova no âmbito jurisprudencial. Aliás, a matéria foi enfrentada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5007380-02.2024.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. tributário. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU RECURSO PRIMITIVO. DECISÃO QUE MANTEVE SENTENÇA denegatória em mandado de segurança. itbi. pleito de imunidade tributária sobre a integralização de bens imóveis ao capital social. rejeição. aplicabilidade do tema 796 do stf. possibilidade de tributação SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR VENAL DOs BEns TRANSFERIDOs À PESSOA JURÍDICA E A QUANTIA INTEGRALIZADA. PRECEDENTES. REEDIÇÃO DAS TESES LANÇADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJSC, ART. 132 E INCISOS). PRÁTICA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar provimento a ele, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048479v9 e do código CRC 8053e8e1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 04/12/2025, às 15:10:13
5007380-02.2024.8.24.0067 7048479 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5007380-02.2024.8.24.0067/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 50 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO A ELE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas