Órgão julgador: Turma, j. em 19-11-2013, DJe de 5-12-2013).'[...] ciente da tese de nulidade aventada na inicial dos embargos, cabia à comuna exequente avaliar a plausibilidade da arguição e -- ainda que por espontânea vontade --, substituir as certidões defeituosas até a prolação da sentença, sob pena de preclusão' (TJSC, Apelação n. 0300615-77.2019.8.24.0010, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-07-2022)'. (TJSC, Apelação n. 5004583-08.2022.8.24.0040, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-11-2023). [...] (TJSC, Apelação n. 5133850-84.2022.8.24.0023, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-06-2024). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002190-46.2023.8.24.0050, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, julgado em 29/08/2024)
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7045042 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007404-30.2024.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO O Município de São Miguel do Oeste interpôs apelação à sentença de procedência proferida nos embargos do devedor opostos à execução fiscal n. 5006317-39.2024.8.24.0067 movida em face de Banco Itaú Consignado S.A. Dessa decisão (evento 19, SENT1), colhe-se: 1. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por BANCO ITAU S.A, em face de execução proposta pelo Município de SÃO MIGUEL DO OESTE, consubstanciada em Certidão de Dívida Ativa (CDA), referente a multa administrativa aplicada pelo PROCON, em razão de suposta infração à legislação consumerista.
(TJSC; Processo nº 5007404-30.2024.8.24.0067; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA; Órgão julgador: Turma, j. em 19-11-2013, DJe de 5-12-2013).'[...] ciente da tese de nulidade aventada na inicial dos embargos, cabia à comuna exequente avaliar a plausibilidade da arguição e -- ainda que por espontânea vontade --, substituir as certidões defeituosas até a prolação da sentença, sob pena de preclusão' (TJSC, Apelação n. 0300615-77.2019.8.24.0010, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-07-2022)'. (TJSC, Apelação n. 5004583-08.2022.8.24.0040, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-11-2023). [...] (TJSC, Apelação n. 5133850-84.2022.8.24.0023, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-06-2024). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002190-46.2023.8.24.0050, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, julgado em 29/08/2024); Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7045042 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007404-30.2024.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
RELATÓRIO
O Município de São Miguel do Oeste interpôs apelação à sentença de procedência proferida nos embargos do devedor opostos à execução fiscal n. 5006317-39.2024.8.24.0067 movida em face de Banco Itaú Consignado S.A. Dessa decisão (evento 19, SENT1), colhe-se:
1. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por BANCO ITAU S.A, em face de execução proposta pelo Município de SÃO MIGUEL DO OESTE, consubstanciada em Certidão de Dívida Ativa (CDA), referente a multa administrativa aplicada pelo PROCON, em razão de suposta infração à legislação consumerista.
A embargante, em sede preliminar, alega, em síntese: a) Nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais (art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80), como número do processo administrativo, auto de infração e fundamento legal; b) Invalidação do processo administrativo, sob o argumento de que o mesmo não foi devidamente instruído, pautando-se em presunções e não em provas concretas; c) Violação aos princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa e motivação, conforme previsto na Lei nº 9.784/99; d) Ausência de motivação na decisão administrativa, o que violaria o art. 50 da Lei nº 9.784/99.
No mérito, sustenta que: a) Houve atuação diligente para cancelamento do contrato contestado pela consumidora; b) Não houve infração à legislação consumerista, tampouco obtenção de vantagem indevida; c) A multa foi aplicada de forma desproporcional, sem a devida fundamentação, especialmente quanto à agravante prevista no art. 26, IX, do Decreto nº 2.181/97; d) A penalidade desconsidera decisão judicial que versou sobre os mesmos fatos, violando a segurança jurídica; e) Pugna, alternativamente, pela redução do valor da multa, nos termos do art. 57 do CDC; f) Requer ainda que, caso mantido o débito, a atualização seja feita exclusivamente pela Taxa Selic, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 112).
A parte embargada refutou as alegações da parte embargante e requereu a improcedência dos presentes embargos.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
2. Julgamento antecipado
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto, além de a matéria ventilada ser apenas de direito, a prova documental amealhada nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia levantada.
3. Preliminar(es)
Validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA)
A parte embargante sustenta, em síntese, que a CDA não atende aos requisitos formais exigidos por lei, pois não menciona os números do processo administrativo e do auto de infração que deram origem à penalidade imposta.
Com razão.
Nos termos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do Código Tributário Nacional, a CDA deve conter elementos essenciais que permitam a identificação precisa do crédito cobrado, in verbis:
Art. 2º da LEF [...]
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. [...]" (grifei).
Art. 202 CTN. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. (grifei).
No caso concreto, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa n.º 186/2023 atende aos requisitos previstos nos incisos I a IV do §5º do art. 2º da Lei n.º 6.830/1980. Todavia, quanto ao inciso V, observa-se que a CDA não faz qualquer menção ao número do processo administrativo que fundamentou a penalidade imposta. Ademais, embora conste o número do Auto de Infração (022/2012) na CDA, este diverge daquele constante no processo administrativo juntado aos autos (024/2018), o qual foi anexado exclusivamente pelo embargante.
Embora a jurisprudência catarinense tenha admitido, em alguns casos1, que a menção ao número do Auto de Infração na CDA possa suprir a ausência da indicação do processo administrativo, essa possibilidade pressupõe que o número do Auto de Infração constante do título esteja correto e corresponda ao auto efetivamente lavrado no procedimento que deu ensejo à penalidade.
No entanto, como já mencionado, o número do Auto de Infração constante na CDA não corresponde ao verificado nos documentos administrativos acostados aos autos, o que compromete a vinculação segura entre o crédito cobrado e sua origem. Ainda que a penalidade aplicada seja coincidente (evento 1.2 dos autos da execução fiscal e evento 1.6, p. 63 destes autos), tal circunstância não supre a ausência de correspondência formal entre o título e os elementos que lhe dão suporte, nem assegura o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Tal inconsistência impede a legitimação da presunção de certeza e liquidez exigida para a constituição válida do título executivo.
Assim, considerando que a Certidão de Dívida Ativa n.º 186/2023, que aparelha a execução fiscal, apresenta vícios insanáveis, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade. Ademais, não sendo possível sua substituição, resta inviabilizada a continuidade da ação executiva.
Nos termos da Súmula 392 do Superior , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024). 2. [...] A 1ª Seção do Superior , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-03-2024). 5. [...]'Assegura-se ao exequente a emenda ou a substituição da CDA, desde que não prolatada a sentença dos embargos à execução' (TJSC, Apelação Cível n. 0301327-90.2018.8.24.0046, de Palmitos, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 03-03-2020). 'Não prospera a alegação do agravante de que não teve oportunidade para substituir a CDA, tendo em vista que cabe à parte exequente avaliar, até mesmo de ofício, a plausibilidade da arguição de nulidade do título executivo. Ao resistir à substituição para a correção de erro material ou formal, até a prolação da sentença, a parte exequente corre o risco de ser alcançada pela preclusão' (AgRg no REsp n. 1.407.376/PB, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-11-2013, DJe de 5-12-2013).'[...] ciente da tese de nulidade aventada na inicial dos embargos, cabia à comuna exequente avaliar a plausibilidade da arguição e -- ainda que por espontânea vontade --, substituir as certidões defeituosas até a prolação da sentença, sob pena de preclusão' (TJSC, Apelação n. 0300615-77.2019.8.24.0010, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-07-2022)'. (TJSC, Apelação n. 5004583-08.2022.8.24.0040, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-11-2023). [...] (TJSC, Apelação n. 5133850-84.2022.8.24.0023, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-06-2024). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002190-46.2023.8.24.0050, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, julgado em 29/08/2024)
Outrossim, cumpre registrar que não se desconhece a orientação firmada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Sodalício, no julgamento do IRDR n. 5012330-66.2021.8.24.0000 (Tema 24), segundo a qual “Deve-se procurar a correção da certidão de dívida ativa, não se extinguindo execução fiscal sem prévia concessão de prazo ao exequente para se manifestar quanto à perspectiva de adequação do título. Entre as possibilidades de ajuste estão a inclusão, a retificação ou a complementação dos fundamentos jurídicos atrelados ao fato gerador, desde que ele não seja alterado e não haja real prejuízo à defesa precedente à fase jurisdicional”. Contudo, no voto condutor, ficou expressamente consignado que o limite temporal para essa emenda seria aquele estipulado no verbete sumular anteriormente citado. Vejamos:
"9. Não creio que devamos, de outro lado, cuidar dos limites temporais para essa emenda.
É que o STJ conta com súmula para tanto (a mencionada 392), valendo compreensão ampliava a propósito do CPC:"(Relatório/Voto do IRDR n. 5012330-66.2021.8.24.0000)
Destarte, não é cabível a substituição do título no caso, devendo a sentença se manter incólume.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, considerando-se que a sentença é posterior ao CPC/2015 (conforme o Enunciado Administrativo n. 7 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007404-30.2024.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. "[...] CDAS QUE NÃO INDICAM O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, EM DESCUMPRIMENTO AO ART. 2º, § 5º, VI, DA LEF E ART. 202, V, DO CTN. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DAS CDAS DECLARADA [...] (TJSC, ApCiv 5008086-58.2021.8.24.0012, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 12/11/2024)". IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO. ESGOTAMENTO DO LIMITE TEMPORAL PREVISTO NA SÚMULA N. 392 DO STJ E NO ART. 2.º, § 8.º, DA LEF. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
"[...] ciente da tese de nulidade aventada na inicial dos embargos, cabia à comuna exequente avaliar a plausibilidade da arguição e — ainda que por espontânea vontade —, substituir as certidões defeituosas até a prolação da sentença, sob pena de preclusão" (TJSC, Apelação n. 0300615-77.2019.8.24.0010, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 5-7-2022).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários recursais de 1% (um por cento) sobre o valor executado na CDA, acrescidos aos arbitrados em primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045043v8 e do código CRC 0bfa1cbe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA
Data e Hora: 03/12/2025, às 09:11:59
5007404-30.2024.8.24.0067 7045043 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5007404-30.2024.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 11 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO-SE HONORÁRIOS RECURSAIS DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR EXECUTADO NA CDA, ACRESCIDOS AOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas