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Decisão 5007435-23.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5007435-23.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

Órgão julgador: Turma, j. 16.10.2014, DJe 27.6.2018; TJSC, AI n. 2014.045575-8, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30.1.2015; TJSC, AI n. 5033624-09.2023.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26.9.2023.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTigo 300 DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresas responsáveis pelo loteamento “Praia Grande 1 e 2”, em Governador Celso Ramos, contra decisão proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina que suspendeu as licenças ambientais expedidas pelo IMA e inverteu o ônus da prova em desfavor das agravantes. Sustentam a regularidade do processo de licenciamento ambiental e a ausência de fundamento para a inversão probatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal envolve duas questões principais: (i) saber se estão presentes elementos técnicos idôneos a justificar a suspensão judicial das licenças ambientais regularmente...

(TJSC; Processo nº 5007435-23.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: Turma, j. 16.10.2014, DJe 27.6.2018; TJSC, AI n. 2014.045575-8, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30.1.2015; TJSC, AI n. 5033624-09.2023.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26.9.2023.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7029958 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5007435-23.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MPSC contra o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5007435-23.2025.8.24.0000, por meio do qual esta Câmara deu provimento ao recurso interposto por Litoral Terraza Urbanismo SPE Ltda. e Terraza Empreendimentos Ltda., em ação civil pública ambiental, para restabelecer a eficácia das licenças ambientais do loteamento “Praia Grande 1 e 2”, em Governador Celso Ramos, e afastar a inversão do ônus da prova que havia sido determinada na origem, nos termos da seguinte ementa: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTigo 300 DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresas responsáveis pelo loteamento “Praia Grande 1 e 2”, em Governador Celso Ramos, contra decisão proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina que suspendeu as licenças ambientais expedidas pelo IMA e inverteu o ônus da prova em desfavor das agravantes. Sustentam a regularidade do processo de licenciamento ambiental e a ausência de fundamento para a inversão probatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal envolve duas questões principais: (i) saber se estão presentes elementos técnicos idôneos a justificar a suspensão judicial das licenças ambientais regularmente expedidas pelo órgão competente; e (ii) saber se, no caso concreto, é juridicamente válida a inversão do ônus da prova determinada de ofício, sem fundamentação específica e sem demonstração de hipossuficiência técnica ou dificuldade probatória do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empreendimento foi submetido a longo e rigoroso processo de licenciamento ambiental, com mais de trinta estudos técnicos analisados pelo IMA e auditados internamente. 4. Os elementos apresentados pelo Ministério Público não demonstram, com suficiência, irregularidades substanciais que autorizem a desconstituição da presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo órgão ambiental. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reafirma a presunção de legitimidade das licenças ambientais regularmente expedidas, exigindo demonstração inequívoca de vícios técnicos para sua suspensão liminar. 6. A decisão agravada inverteu o ônus da prova sem apresentar fundamentação concreta, sem demonstrar a existência de assimetria probatória entre as partes e sem indicação de que o Ministério Público enfrentaria dificuldade para a produção de provas, o que afasta a validade da medida no caso específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. As licenças ambientais regularmente expedidas por órgão competente gozam de presunção de legitimidade e só podem ser suspensas mediante demonstração inequívoca de erro técnico ou ilegalidade”; “2. A inversão do ônus da prova, ainda que possível em hipóteses específicas, exige fundamentação concreta e compatível com as circunstâncias do caso, não se justificando quando ausente qualquer assimetria probatória ou dificuldade objetiva de produção de prova.” Dispositivos legais relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, arts. 66 e 69-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.451.545/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.10.2014, DJe 27.6.2018; TJSC, AI n. 2014.045575-8, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30.1.2015; TJSC, AI n. 5033624-09.2023.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26.9.2023. Sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação dos artigos 21 da Lei n. 7.347/1985, 6º, VIII, do CDC, e 373, § 1º, do CPC, que, analisados em conjunto, autorizariam a inversão do ônus probatório em ações coletivas ambientais. Alega também omissão sobre o princípio da precaução e a Súmula 618 do STJ, os quais, segundo afirma, reforçam a necessidade de impor ao empreendedor o dever de comprovar a regularidade ambiental do empreendimento. Com base nessas alegações, requer, com efeitos infringentes, o suprimento das omissões e a consequente modificação do resultado do julgamento, a fim de que o agravo de instrumento seja desprovido, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que inverteu o ônus da prova. Subsidiariamente, postula pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e princípios invocados, para fins de prequestionamento. Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos. VOTO Os embargos de declaração não merecem acolhida. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, esse recurso destina-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses que não se verificam na espécie. O acórdão embargado examinou detidamente a controvérsia acerca da inversão do ônus da prova, concluindo que a medida foi determinada sem fundamentação concreta e que o Ministério Público, por dispor de estrutura técnica e de recursos próprios para produção de prova, não se enquadra em situação de hipossuficiência. A decisão apreciou integralmente a matéria e apresentou motivação suficiente, inclusive registrando precedente que afasta a aplicação da Súmula 618 do STJ à falta de justificativa concreta para a inversão do ônus probatório, ainda que sem menção literal a todos os dispositivos legais invocados pelo embargante. Conforme entendimento pacífico, não há omissão quando o Tribunal aprecia a questão de fundo, mesmo que sem citação analítica de cada artigo de lei indicado pela parte. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou a referir cada dispositivo apontado, bastando que exponha de forma clara as razões que embasam sua conclusão, o que ocorreu. Ainda que o embargante invoque os artigos 21 da Lei n. 7.347/1985, 6º, VIII, do CDDC e 373, § 1º, do CPC, a decisão enfrentou o cerne da questão ao assentar que a inversão probatória não decorre automaticamente do regime das ações coletivas nem dos princípios ambientais, exigindo requerimento e motivação específicos no caso concreto. Do mesmo modo, o acórdão reconheceu a relevância do princípio da precaução, mas o ponderou com os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, ao afirmar que não é possível suspender licenças ambientais regularmente expedidas nem inverter o ônus probatório sem prova técnica robusta de irregularidade. O que se constata, portanto, é mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Por fim, quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do mesmo diploma legal dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda configurada omissão, contradição ou obscuridade. Assim, mesmo rejeitados, consideram-se prequestionadas as matérias referentes aos dispositivos mencionados na minuta recursal. Isso posto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029958v4 e do código CRC 93e782f7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:37:43     5007435-23.2025.8.24.0000 7029958 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7029959 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5007435-23.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA EMENTA Direito Ambiental. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Alegação de omissão quanto à Súmula 618 do STJ, ao princípio da precaução e aos dispositivos que autorizariam a inversão do ônus da prova. Inexistência. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo MPSC contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Litoral Terraza Urbanismo SPE Ltda. e Terraza Empreendimentos Ltda., para restabelecer as licenças ambientais do loteamento “Praia Grande 1 e 2”, em Governador Celso Ramos, e afastar a inversão do ônus da prova. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à aplicação dos artigos 21 da Lei n. 7.347/1985, 6º, VIII, do CDC, e 373, § 1º, do CPC/15, bem como quanto à Súmula 618 do STJ e ao princípio da precaução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar expressamente os dispositivos legais e princípios invocados pelo Ministério Público, especialmente a Súmula 618 do STJ, e se haveria fundamento para a inversão do ônus da prova em ações civis públicas ambientais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia sobre a inversão do ônus da prova, concluindo que a medida fora determinada sem fundamentação concreta e que o Ministério Público, dispondo de estrutura técnica própria, não se enquadra em situação de hipossuficiência. Consta expressamente que a decisão enfrentou o cerne da questão, reconhecendo que a inversão probatória não decorre automaticamente do regime das ações coletivas nem dos princípios ambientais, exigindo motivação específica no caso concreto. O julgado também reconheceu a relevância do princípio da precaução, mas ponderou sua aplicação com os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, assentando que não é possível suspender licenças ambientais regularmente expedidas nem inverter o ônus probatório sem prova técnica robusta de irregularidade. A omissão alegada não se verifica, uma vez que a decisão embargada apreciou integralmente a matéria, inclusive registrando precedente que afasta a aplicação da Súmula 618 do STJ à falta de justificativa concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia integralmente a questão de fundo, ainda que sem menção literal a todos os dispositivos legais invocados pelas partes”; “2. A inversão do ônus da prova em ações coletivas ambientais exige fundamentação concreta e demonstração de assimetria probatória, não se aplicando automaticamente a partir da Súmula 618 do STJ nem do princípio da precaução”. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 1.022 e 1.025; Lei n. 7.347/1985, art. 21; CDC, art. 6º, VIII. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029959v4 e do código CRC 32876d23. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:37:43     5007435-23.2025.8.24.0000 7029959 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5007435-23.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 27 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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