Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021). (grifei)
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7191467 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007460-93.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos do Embargos à Execução n. 50074609320248240930, movidos por TERMOBIO ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 16, SENT1): "(...) ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos para: a) Reconhecer o excesso de execução; b) Afastar a cobrança de seguro; c) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
(TJSC; Processo nº 5007460-93.2024.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7191467 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007460-93.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO BRADESCO S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos do Embargos à Execução n. 50074609320248240930, movidos por TERMOBIO ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 16, SENT1):
"(...) ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos para:
a) Reconhecer o excesso de execução;
b) Afastar a cobrança de seguro;
c) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
d) Determinar que a parte embargada, no prazo de 30 dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito nos autos em apenso, considerando a revisão contratual.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 10% do valor excluído da execução, cabendo à parte autora o adimplemento de 70% e à parte ré o pagamento de 30% dessa verba (art. 86 do CPC), , observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais.
Eventuais despesas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução.
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."
Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) o juízo de origem não apreciou preliminar de rejeição liminar dos embargos à execução, arguida na impugnação (ev. 9), consistente na ausência de indicação do valor que o embargante entende devido, bem como da ausência de demonstrativo atualizado, em descumprimento do art. 917, III, § 3º e § 4º do CPC; b) diante dessa irregularidade, o magistrado deveria deixar de analisar a tese de excesso de execução, o que não ocorreu; c) assim, requer a declaração de nulidade da sentença ou, alternativamente, o não conhecimento das alegações de excesso de execução; d) no mérito, sustenta que a sentença incorreu em contradição, pois, embora tenha afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, utilizou fundamentos consumeristas para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista; e) destaca que o contrato executado é Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro, típico instrumento utilizado como insumo para atividade empresarial, razão pela qual não se caracteriza relação de consumo; f) a própria sentença reconheceu a inaplicabilidade do CDC, de modo que não poderia aplicar o conceito de venda casada, instituto exclusivo do direito do consumidor; g) a cobrança do seguro é lícita e não configura venda casada, sobretudo porque não se trata de relação de consumo; h) o contrato continha opção expressa de adesão ou não ao seguro, devidamente assinalada. Com essas razões, postula pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 39, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021). (grifei)
Mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR [...] 3. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE QUE A PACTUAÇÃO TRATAR-SE-IA DE VENDA CASADA, TENDO O CONSUMIDOR SIDO OBRIGADO À SUA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA QUE INDICA AO CONSUMIDOR SE TRATAR DE CONTRATAÇÃO OPCIONAL A ESCOLHA DO CONTRATANTE, TENDO O DEMANDANTE ANUÍDO EXPRESSAMENTE COM A PACTUAÇÃO AO FIRMAR PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. [...] 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADA NA SENTENÇA, A OBSERVAR AGORA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE ACORDO COM A NOVA PROPORÇÃO DE ÊXITO DAS PARTES NA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306848-26.2017.8.24.0054, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2021).
Portanto, impõe-se o provimento do apelo neste ponto, para reformar a sentença e reconhecer a plena legitimidade da contratação do seguro prestamista.
Consequentemente, tendo em vista que o único fundamento acolhido nos embargos dizia respeito à suposta abusividade desse seguro, ora afastada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, que devem ser atribuídos integralmente à parte embargante, ante sua total improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento para reformar a sentença, a fim de declarar a legitimidade do seguro contratado, com redistribuição dos honorários sucumbenciais, que devem ser atribuídos integralmente à parte embargante. Honorários recursais incabíveis, ante o parcial provimento do apelo.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7191467v10 e do código CRC e08a5a5f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:27:34
5007460-93.2024.8.24.0930 7191467 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:38.
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