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Decisão 5007461-03.2024.8.24.0082

Decisão TJSC

Processo: 5007461-03.2024.8.24.0082

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085139084 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007461-03.2024.8.24.0082/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível em que P. M. O. M. opôs embargos de declaração arguindo que o Acórdão padece dos vícios de omissão e contradição. Sustenta, em síntese, que o julgado deixou de enfrentar questões relacionadas ao impacto do atraso na ida e às circunstâncias agravantes da volta da viagem.

(TJSC; Processo nº 5007461-03.2024.8.24.0082; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085139084 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007461-03.2024.8.24.0082/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível em que P. M. O. M. opôs embargos de declaração arguindo que o Acórdão padece dos vícios de omissão e contradição. Sustenta, em síntese, que o julgado deixou de enfrentar questões relacionadas ao impacto do atraso na ida e às circunstâncias agravantes da volta da viagem. Aduziu, ainda, que o Acordão incorreu em contradição ao reconhecer a gravidade dos fatos e, ainda assim, reduzir significativamente a indenização por danos morais. Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível para o seu conhecimento a demonstração (ao menos em abstrato) da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida (CPC, art. 1.022). No caso, observa-se que o Acórdão expôs, de forma fundamentada, a justificativa jurídica para a conclusão adotada. Constou naquele decisum: RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. VIAGEM COM PARTIDA DE FLORIANÓPOLIS E DESTINO A LONDRES. ATRASO NO VOO DOMÉSTICO QUE CULMINOU EM PERDA DO TRAJETO INTERNACIONAL. DESEMBARQUE NO DESTINO 24 HORAS APÓS O HORÁRIO CONTRATADO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO DE RETORNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE CONDUTA A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO E NÃO É CAPAZ DE DERRUIR A RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERIDA. ATRASO NO VOO INICIAL QUE CULMINOU NA PERDA DA CONEXÃO EM GUARULHOS E NA MODIFICAÇÃO DO ITINERÁRIO. CONSUMIDOR QUE DESEMBARCOU NO DESTINO NO DIA SEGUINTE AO CONTRATADO. ADEMAIS, VOO DE RETORNO QUE FOI ALTERADO UNILATERALMENTE PELA COMPANHIA AÉREA. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM, BEM COMO DESPESAS ADICIONAIS DE HOSPEDAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS COM A COMPRA DE NOVO BILHETE DE RETORNO E HOSPEDAGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. CONSEQUÊNCIA DIRETA DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAR O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA À RAZOABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO EM PARTICULAR. EMPRESA AÉREA QUE FORNECEU À PARTE AUTORA HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO NO TRAJETO DE IDA. RESOLUÇÃO ANAC N. 400/2016 QUE FOI PARCIALMENTE CUMPRIDA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O FATO REPERCUTIU NEGATIVAMENTE EM OUTRAS ESFERAS JURÍDICAS DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 6.000,00 QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O ABALO ANÍMICO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Como se observa, o Acórdão examinou a matéria de forma suficiente, analisando as teses apresentadas pela parte embargante. Observa-se que os fundamentos jurídicos e fáticos delineados são claros e precisos, facilmente cognoscíveis pela simples leitura. Registra-se, ademais, que vigora no sistema processual o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), razão pela qual "[...] o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o conflito" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2024039, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15.8.2023). Ademais, a utilização da fundamentação da sentença como razões do julgamento colegiado encontra amparo no art. 46 da Lei n. 9.099/1995. A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 736.290 AgR, Rel. Mina. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25.6.2013). Nesse cenário, transparece nítido o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. E, como é consabido, “o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional” (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.177/PB, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11.4.2022) que justifica a oposição de embargos de declaração. Para arrematar, pacífico que, “inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada incabíveis revelam-se os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais ou para rediscussão da matéria” (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300339-40.2016.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 22.8.2019). Destarte, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos aclaratórios.  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem honorários sucumbenciais. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085139084v6 e do código CRC 0941c579. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:29:31     5007461-03.2024.8.24.0082 310085139084 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085139086 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007461-03.2024.8.24.0082/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. VIAGEM COM PARTIDA DE FLORIANÓPOLIS E DESTINO A LONDRES. ATRASO NO VOO DOMÉSTICO QUE CULMINOU EM PERDA DO TRAJETO INTERNACIONAL. DESEMBARQUE NO DESTINO 24 HORAS APÓS O HORÁRIO CONTRATADO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO DE RETORNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO DE RETORNO. TESE DE QUE A DECISÃO RECONHECE A GRAVIDADE DOS FATOS, MAS REDUZ A INDENIZAÇÃO DE FORMA INCOMPATÍVEL COM OS DANOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO QUE, DE MANEIRA CLARA E MOTIVADA, ENFRENTOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE EXAUSTIVA DE TODAS AS TESES VENTILADAS NO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085139086v4 e do código CRC 6b5f635f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:29:31     5007461-03.2024.8.24.0082 310085139086 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5007461-03.2024.8.24.0082/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 634 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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