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Decisão 5007471-48.2025.8.24.0135

Decisão TJSC

Processo: 5007471-48.2025.8.24.0135

Recurso: recurso

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024). 

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7267971 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007471-48.2025.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO C. J. T. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Antecipada" n. 5007471-48.2025.8.24.0135, movida em desfavor de BANCO PAN S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 23, SENT1):  "Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspende-se por força da Justiça Gratuita.

(TJSC; Processo nº 5007471-48.2025.8.24.0135; Recurso: recurso; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024). ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7267971 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007471-48.2025.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO C. J. T. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Antecipada" n. 5007471-48.2025.8.24.0135, movida em desfavor de BANCO PAN S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 23, SENT1):  "Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspende-se por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) a sentença deve ser reformada para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista, por configurar venda casada, vez que o seguro foi incluído de forma automática no contrato de financiamento, sem possibilidade real de escolha pelo consumidor, em afronta ao art. 39, I, do CDC e ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 972; b) é indevida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois não houve comprovação da efetiva prestação do serviço por terceiro especializado, tratando-se de documento unilateral produzido pelo próprio banco, desprovido de critérios técnicos, assinatura ou identificação do responsável, o que caracteriza cobrança abusiva; c) é ilegal a capitalização diária dos juros remuneratórios, pois, embora prevista no contrato, não há indicação expressa da taxa diária aplicada, violando o dever de informação e o princípio da transparência, nos termos do art. 6º, III, do CDC e da jurisprudência do STJ; d) reconhecidas as cobranças indevidas, busca a readequação do valor financiado e das parcelas mensais, com o expurgo das tarifas e encargos abusivos incorporados ao saldo devedor; e) é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança de valores indevidos contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de erro justificável por parte da instituição financeira (evento 28, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 35, CONTRAZAP1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024). (grifei) Mais: (TJSC, Apelação n. 5133693-14.2022.8.24.0023, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024); (TJSC, Apelação n. 5085012-08.2022.8.24.0930, do , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024); (TJSC, Apelação n. 5059939-97.2023.8.24.0930, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024); (TJSC, Apelação n. 5000176-76.2023.8.24.0022, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024); e (TJSC, Apelação n. 5002819-31.2023.8.24.0014, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024). Portanto, resta desprovido o apelo neste tópico. Da Tarifa de Avaliação do bem Também, o recorrente defende que a cobrança da tarifa de avaliação do bem é abusiva. O pedido não deve prosperar, adianta-se. Em sessão realizada em 28-11-2018, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial n. 1.578.553 (Tema 958), sob o rito dos recursos repetitivos, firmando as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.  possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, RESP 1639259 / SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/12/2018). (grifei) Vale dizer, a Corte Superior considerou legal o repasse ao mutuário das despesas com o registro do contrato e avaliação do bem, quando celebrado o pacto a partir de 25-02-2011, sempre que houver prova da prestação dos serviços, e que os valores não onerem excessivamente o consumidor. No ajuste em comento, celebrado em 14-02-2024, está prevista a "Tarifa de avaliação", no valor de R$ 650,00 (evento 1, CONTR11, p. 2), montante este que não pode ser considerado excessivo, sobretudo se levado em conta o total do crédito contratado (R$ 60.837,94). Ademais, restou efetivamente comprovada a realização do serviço, conforme atesta o "Termo de Avaliação do Veículo" acostado ao evento 15, LAUDO2, o que admite a cobrança da indigitada tarifa. Logo, nega-se provimento ao apelo no item em análise. Do recálculo das parcelas Mantidos os termos contratuais tais como originalmente avençados, inexiste recálculo das parcelas a ser realizado. Da repetição de indébito Por fim, o apelante busca a repetição do indébito em dobro.  Contudo, em virtude de não terem sido constatadas, na hipótese, as abusividades/ilegalidades suscitadas, resta prejudicada a pretensão de restituição dos valores supostamente pagos a maior. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º, CPC.  Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267971v10 e do código CRC ee5a325a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 14/01/2026, às 08:22:14     5007471-48.2025.8.24.0135 7267971 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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