RECURSO – Documento:7062385 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007478-26.2023.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuido de ação ajuizada por A. G. D. O. em desfavor de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Relatou o autor que é proprietário de uma aeronave e que possui seguro aeronáutico adquirido junto à ré. No dia 22/01/2022, a aeronave decolou com Ernani de Albuquerque Maranhão Neto como piloto. Ao observar que a velocidade para pouso estava acima do recomendado, o piloto decidiu arremeter, ocasião na qual o trem de pouso principal da aeronave colidiu com um mourão e ocasionou danos materiais. Acionada, a ré negou a cobertura dos danos sob o argumento de que a aeronave decolou acima do peso máximo permitido e que o piloto Ernani não está nomeado na apólice do seguro, fato que afasta a cobertura. Sustento...
(TJSC; Processo nº 5007478-26.2023.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma, j. 10.05.2018.; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7062385 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007478-26.2023.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Cuido de ação ajuizada por A. G. D. O. em desfavor de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS.
Relatou o autor que é proprietário de uma aeronave e que possui seguro aeronáutico adquirido junto à ré. No dia 22/01/2022, a aeronave decolou com Ernani de Albuquerque Maranhão Neto como piloto. Ao observar que a velocidade para pouso estava acima do recomendado, o piloto decidiu arremeter, ocasião na qual o trem de pouso principal da aeronave colidiu com um mourão e ocasionou danos materiais. Acionada, a ré negou a cobertura dos danos sob o argumento de que a aeronave decolou acima do peso máximo permitido e que o piloto Ernani não está nomeado na apólice do seguro, fato que afasta a cobertura. Sustentou o autor que o piloto Ernani possui 5.024 horas de voo em aeronaves de porte superior. Assim, o autor ajuizou a presente demanda para reparação do dano material.
Após o despacho inicial (ev. 9), a ré foi citada (ev. 13) e apresentou contestação (ev. 16), na qual alegou em síntese: que o autor é operador da aeronave, sendo que o proprietário registral é Manuel Joaquim Almeida Tomé; que o registro do bem indica peso máximo de decolagem de 1.453 kg; que o voo ocorreu em serviço à empresa do autor (Tec News), contrariamente ao registro da aeronave de Serviço Aéreo Privado (TPP); que o boletim de ocorrência lavrado 8 meses depois do acidente não consignou a presença de 2 passageiros (Adilson e Adelson) que estavam a bordo; que a aeronave decolou com peso de 1.599 kg; que o piloto Ernani não foi nomeado na apólice e que o piloto Ernani não tinha as horas de voo necessárias no modelo da aeronave do autor, mas modelos de porte maior. Requereu a improcedência da pretensão e juntou documentos.
Houve réplica (ev. 19).
A decisão de ev. 27 saneou o processo, inverteu o ônus da prova e determinou a produção de prova pericial, cujo laudo foi acostado pelo perito (ev. 84).
A decisão de ev. 73 indeferiu o pedido de depoimento do piloto envolvido no acidente.
A ré juntou parecer técnico (ev. 88).
O autor impugnou o laudo pericial (ev. 90).
Encerrada a instrução (ev. 93), as partes apresentaram alegações finais (ev. 97 e 98)(evento 105, SENT1)
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (evento 105, SENT1a).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 113, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que a negativa da seguradora deve ser reformada, pois não se comprovou que a ausência de nomeação do piloto ou o sobrepeso foram causas determinantes do acidente.
A jurisprudência indica que a seguradora deve demonstrar que a condição agravou o risco e levou diretamente ao sinistro.
Assim, solicita a reforma da sentença, o pagamento da indenização e a inversão do ônus da sucumbência em favor do apelante..
Com contrarrazões (evento 120, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007478-26.2023.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AERONÁUTICO. EXCLUSÃO DE COBERTURA POR IRREGULARIDADES NA OPERAÇÃO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Insurge-se o apelante contra a decisão que negou o pedido de indenização em decorrência de acidente com aeronave, alegando que a seguradora não deveria ter recusado a cobertura. A negativa da seguradora fundamenta-se em irregularidades na operação da aeronave, especificamente o excesso de peso e a falta de habilitação do piloto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a irregularidade do excesso de peso da aeronave configura exclusão objetiva de risco; e (ii) saber se a falta de habilitação do piloto, que não estava nomeado na apólice, implica na perda do direito à indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A primeira irregularidade, o excesso de peso, foi comprovada por laudo pericial que atestou que a aeronave decolou com 1.626,21 kg, excedendo o Peso Máximo de Decolagem (PMD) autorizado em 98,93 kg, o que configura exclusão de cobertura conforme cláusula contratual.
4. A segunda irregularidade refere-se à pilotagem por profissional não nomeado na apólice, que não atendia aos requisitos de experiência mínima exigidos, o que também resulta na perda do direito à indenização, uma vez que a cláusula estabelece a validade da cobertura apenas sob a condição de que a aeronave seja operada por pilotos autorizados.
5. A análise do nexo causal revela que as irregularidades operacionais não apenas configuram risco excluído, mas também rompem o equilíbrio securitário, afastando a obrigação da seguradora de indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura por excesso de peso é válida e configura exclusão objetiva de risco. 2. A falta de habilitação do piloto, que não estava nomeado na apólice, resulta na perda do direito à indenização."
___________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 765, 781, 757, 884; CBAer, art. 302.. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.123.456, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 10.05.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando os honorários para 17% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062386v3 e do código CRC b5c4c22f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:43
5007478-26.2023.8.24.0033 7062386 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5007478-26.2023.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: GABRIELLE BRUNO CALERO GARRIGA por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Certifico que este processo foi incluído como item 101 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS PARA 17% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas