RECURSO – Documento:7234914 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007483-95.2020.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por I. M. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, Dra. Carolina Fernandes Nascimento de Oliveira, que julgou procedente o pedido para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação anterior até a recuperação da capacidade laboral. Em suas razões recursais, a autarquia federal aduz, em suma, que o termo inicial deve seguir a perícia judicial, que não encontrou incapacidade pretérita.
(TJSC; Processo nº 5007483-95.2020.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7234914 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007483-95.2020.8.24.0019/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por I. M. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, Dra. Carolina Fernandes Nascimento de Oliveira, que julgou procedente o pedido para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação anterior até a recuperação da capacidade laboral.
Em suas razões recursais, a autarquia federal aduz, em suma, que o termo inicial deve seguir a perícia judicial, que não encontrou incapacidade pretérita.
A autora, por sua vez, alegou que a incapacidade total e permanente estaria comprovada.
Com as contrarrazões da autora (eventos 133 e 142), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório. Passo a decidir.
1. Admissibilidade
A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
A autarquia previdenciária busca a manifestação acerca de matérias já decididas a seu favor, consistentes na observância da prescrição quinquenal, do parâmetro limitador da Sumula 111/STJ e da isenção de custas; ainda, traz teses genéricas, referentes a desconto administrativo e a declarações de não cumulação e de renúncia ao teto do Juizado Especial, o que não demonstrou se coadunar à hipótese concreta.
De conseguinte, os pleitos eventuais não são conhecidos.
2. Comprovação do direito ao benefício
Nos termos legais, para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-suplementar na espécie acidentária, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o infortúnio previsto nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91 e a redução total ou parcial e temporária ou definitiva da capacidade laborativa, conforme ditam, respectivamente, os arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91 e arts. 6º e 9º da Lei n. 6.367/76.
Na hipótese, a autora, operadora de produção desde 2012, sofreu acidente de trabalho em 19/11/2019, segundo CAT emitida pelo sindicato em 15/06/2020, quando uma grade de ferro caiu sobre seu tornozelo esquerdo, o que ensejou a concessão de benefício comum de 10/01/2020 até alta programada em 20/05/2020, quando informou ao médico autárquico que teria sofrido diversas entorses em 2018, uma com fratura e ruptura de tendão, ensejando cirurgia em 20/01/2020.
Durante a tramitação da lide, recebeu nova prestação comum de 02/10/2021 a 03/10/2021 devido a dores nos membros superiores operadas em 17/09/2021, sem referir limitação em razão do tornozelo.
Aos fólios trouxe ressonância de 24/12/2019 exibindo fratura do maléolo lateral, rotura e estiramento ligamentar bem como tenossinovite e fascite crônica, junto a atestado de 30/12/2019 para aguardar exame de imagem e recomendar afastamento por 45 dias, indicando que o tratamento se iniciou em 27/12/2019. Então, juntou receituário e atestado médico de 20/01/2020 para 2 meses de descanso devido a pós-operatório de "videoartroscopia de tornozelo esq + reconstrução ligamentar de ligamento fibulocalcaneo e ligamento fibulotalar anterior. utilizado duas ancoras metalicas para esta cirurgia". Em seguida, trouxe radiografia de 21/02/2020 exibindo a fixação por âncoras e a entesopatia no tendão de aquiles, sem outras alterações.
Com a perícia judicial, exibiu ultrassom de 24/01/2023 mostrando tendinite, pequeno derrame articular e a presença de âncora com possível processo inflamatório junto a atestado médico de 02/02/2023 referindo dor para trabalhar de pé que causaria dificuldade, sem referir incapacidade total.
Intimada, a empregadora alega que não tem registro de acidente de trabalho e apresenta atestados de saúde ocupacional de 2012 a 2024 declarando a autora apta ao trabalho.
Quanto ao nexo causal, a sentença o reconheceu e ele não foi alvo dos recursos.
Em relação à alegada incapacidade total e permanente, nem o médico particular da autora refere tal situação, pois indica dificuldade decorrente de dor e a perícia judicial foi clara quanto ao tratamento do inchaço com gelo, repouso e fisioterapia, ao que a segurada está obrigada, sob pena de suspensão do benefício (art. 101, III, da LBPS), não havendo incapacidade permanente, mas sim incapacidade temporária tratável com métodos simples.
A tese recursal de que "No caso em tela, é conclusivo que, mesmo após o procedimento cirúrgico a lesão ligamentar não se recuperou" (evento 131) é derruida pelo exame de imagem, no qual não há mais lesão ligamentar, sobrevindo possível processo inflamatório com pequeno derrame articular e tendinite, quadro compatível com limitação temporária.
Assim, a aposentadoria por invalidez é indevida, mesmo se considerado o gênero da segurada, pois a incapacidade é temporária e tratável. Os argumentos relativos à doença na coluna não podem ser considerados, pois implicam tanto em inovação recursal quanto em apreciação de fato novo não levado a conhecimento da autarquia, conforme o Tema 350/STF.
Conforme entendimento sedimentado desta Corte de Justiça, "A aposentadoria por invalidez é a última opção no campo previdenciário. Apenas razões muito concretas, que permitam concluir por uma fática proscrição do mercado de trabalho (seja pela gravidade em si de males de saúde, seja pela soma dessa circunstância aliada às condições sociais) justificam a concessão daquele benefício (...)" (TJSC, Apelação n. 0300387-97.2019.8.24.0044 (...) Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-02-2022).
No tocante ao início da incapacidade laborativa, a perícia judicial considerou adequado o período de recuperação concedido até 2020 e encontrou incapacidade atual para tratar o inchaço.
Com razão o perito judicial, pois a comparação dos exames do pós-operatório com o período contemporâneo à perícia judicial demonstra a instalação de possível processo inflamatório não existente anteriormente, tanto que a autora foi considerada apta pelo empregador após seu retorno em 2020 e requereu benefício em 2021 por outro motivo, sem referir o tornozelo. Não se trata de retorno ao mercado de trabalho em sobresforço, mas de agravamento por processo inflamatório posterior.
Desta forma, não há elementos para fazer retroagir o benefício desde a cessação de 2020, de modo que a autarquia federal tem razão em seu apelo. Interessante notar que o ente previdenciário, mesmo citando o Tema 350/STF e arguindo a falta de interesse processual, formula como pedido não a extinção do processo em relação ao agravamento, mas a alteração do termo inicial a 10/01/2023, de modo que sua pretensão será acatada, visto que excepcionalmente se fixa o "dies a quo fixado quando da juntada do laudo pericial" (TJSC, Apelação n. 0300555-09.2019.8.24.0074, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-08-2022).
3. Prequestionamento
Tendo este Sodalício se manifestado acerca de todas as questões trazidas, a matéria está suficientemente prequestionada, salientando-se que a análise sob prisma diverso do pretendido não configura vício no julgamento, não havendo afronta aos dispositivos legais apontados e descabendo a expressa menção a eles, o que não causa prejuízo à parte diante do prequestionamento implícito aludido pelo art. 1.025 do CPC.
4. Honorários recursais
Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), uma vez que "não se aplica (...) em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema 1059/STJ).
5. Dispositivo
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso da autora e nego-lhe provimento e conheço em parte do apelo da autarquia e, nessa extensão, dou-lhe provimento para que o termo inicial do benefício corresponda à data pleiteada, 10/01/2023.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234914v17 e do código CRC 60278803.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 11:19:42
5007483-95.2020.8.24.0019 7234914 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:33.
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