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Decisão 5007507-40.2020.8.24.0079

Decisão TJSC

Processo: 5007507-40.2020.8.24.0079

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 22-2-2022).

Data do julgamento: 04 de outubro de 2020

Ementa

RECURSO – Documento:7264176 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007507-40.2020.8.24.0079/SC DESPACHO/DECISÃO E. R. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 17, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR CONDUZIDO POR TERCEIRO. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS DATIVOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DO CONTIDO NO § 3°, DO ART. 8°, DA RESOLUÇÃO 05/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC; Processo nº 5007507-40.2020.8.24.0079; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22-2-2022).; Data do Julgamento: 04 de outubro de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:7264176 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007507-40.2020.8.24.0079/SC DESPACHO/DECISÃO E. R. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 17, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR CONDUZIDO POR TERCEIRO. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS DATIVOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DO CONTIDO NO § 3°, DO ART. 8°, DA RESOLUÇÃO 05/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu condenado solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o proprietário registral de veículo automotor pode ser responsabilizado por danos causados a terceiros em acidente de trânsito; e (ii) saber se é necessária a a revisão dos honorários dativos fixados em primeiro grau.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O proprietário registral responde solidária e objetivamente pelos danos causados por veículo automotor de sua titularidade, ainda que o bem esteja sob posse de terceiro. 4. A alegação de transferência fática da posse não foi comprovada na instrução processual, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade do proprietário formal. 5. Em que pese a relevância do labor exercido pelo advogado dativo, houve a prática de apenas um ato processual (contestação), o que autoriza a aplicação do redutor previsto no § 3º do art. 8º da Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura. Por essa razão, não há majoração a ser promovida, sem prejuízo da verba devida pelo trabalho adicional na esfera recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O proprietário registral de veículo automotor responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiros, ainda que o bem esteja sob posse de terceiro". Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de omissão nos julgados quanto "à tese de que a responsabilidade do proprietário não pode ser presumida de forma absoluta, exigindo-se a comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 927 e 265 do Código Civil, no que tange à responsabilidade civil do proprietário do veículo pelos danos decorrentes de acidente causado por terceiro condutor. Sustenta que "No caso dos autos, o Tribunal a quo criou uma modalidade de responsabilidade objetiva para o proprietário não condutor, baseada na mera "guarda da coisa", sem que haja previsão legal específica para tanto em acidentes de trânsito. A simples propriedade registral, por si só, não configura ato ilícito culposo, nem tampouco uma atividade de risco que justifique a responsabilidade objetiva". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial acerca da responsabilidade civil do proprietário do veículo pelos danos decorrentes de acidente causado por terceiro condutor, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso não apresenta condições para prosseguir, sendo impedido pelas Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, uma vez que, diferente do arguido, não houve oposição de embargos declaratórios, restando ausente o requisito do prequestionamento. Precedente em caso análogo: Inviável a análise de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, visto que não foram opostos declaratórios contra o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.962.980/MG, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22-2-2022). Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que "O proprietário registral responde solidária e objetivamente pelos danos causados por veículo automotor de sua titularidade, ainda que o bem esteja sob posse de terceiro". Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 17, RELVOTO1): Prosseguindo ao exame do mérito, extrai-se que o levante interposto por E. R. D. S. objetiva, em apertada síntese, a reforma da sentença que o condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, sob o argumento de que não detinha a posse do veículo no momento do sinistro, inexistindo, portanto, responsabilidade civil e nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso. Sem razão. O acidente objeto da presente demanda ocorreu em 04 de outubro de 2020, na Avenida Constantino Crestani, município de Videira/SC. O autor, I. Z. M., conduzia seu veículo GM Onix, placa GIT 2609, quando foi atingido por um Fiat Uno, placa DSL 6360, que invadiu a pista contrária na rotatória do trevo de Santa Gema. O Fiat Uno era conduzido por D. D. B. D. S., que se encontrava em visível estado de embriaguez, conforme boletim de ocorrência e prova testemunhal, tendo inclusive se evadido do local após a colisão. Posteriormente, foi localizado pela autoridade policial e submetido ao teste de alcoolemia, cujo resultado foi de 0,53 mg/L, ensejando sua prisão em flagrante. O veículo causador do acidente estava registrado em nome de E. R. D. S., que alegou não deter a posse do bem, sustentando que este estaria sob domínio fático de V. D., o qual teria locado o automóvel ao condutor.  Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidade do apelante, na qualidade de proprietário registral do veículo. Ainda que se admitisse, em tese, a existência do contrato de locação, tal circunstância seria ineficaz para elidir sua obrigação de indenizar, haja vista o entendimento consolidado na jurisprudência no sentido de que o proprietário de veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos danos causados a terceiros, quando conduzido por outrem. "APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO VEÍCULO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO CAUSADOR DO EVENTO. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, AC n. 5003648-18.2021.8.24.0067, Rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30.07.2024) Em reforço: "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o proprietário registral do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, nos termos do entendimento firmado no AC n. 0307894-66.2014.8.24.0018, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-5-2025." (TJSC, AC n. 0313751-59.2015.8.24.0018, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08.07.2025) Assim, considerando que a jurisprudência é firme em reconhecer a responsabilidade solidária do proprietário registral em hipóteses análogas, não há espaço para a reforma da sentença. (Grifos da origem). Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROVA EMPRESTADA. JUÍZO DE VALORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo automotor responde, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados por ato culposo de terceiro condutor. 2. Pouco importa, para fins de responsabilização, se o condutor do veículo é ou não preposto ou empregado do proprietário, bastando a comprovação de que o veículo envolvido no acidente lhe pertence. 3. A negativa da denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso, que poderá ser buscado por meio de ação própria, conforme facultado pelo art. 125, §1º, do Código de Processo Civil. 4. A valoração das provas constantes dos autos compete às instâncias ordinárias, sendo incabível a pretensão de reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.237.551/RR, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 1º-12-2025; grifou-se.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.  I. CASO EM EXAME  : 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito, afastando as teses de ilegitimidade passiva e de ausência de nexo causal. O recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal de origem e, no mérito, buscou o afastamento de sua responsabilidade civil ou a redução do valor indenizatório.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da não apreciação de teses relevantes suscitadas pelo recorrente; (ii) estabelecer se o proprietário de veículo automotor pode ser responsabilizado objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente causado por terceiro condutor.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional exige, cumulativamente: invocação da matéria nas instâncias ordinárias, oposição de embargos de declaração, relevância da tese omitida para o resultado do julgamento e inexistência de fundamento autônomo suficiente a manter a decisão. 4. O recorrente deixou de opor embargos de declaração para suprir a suposta omissão e não indicou violação ao art. 1.022 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível recurso especial por deficiência de fundamentação. 5. Ainda que superada a preliminar, o acórdão recorrido analisou as questões centrais da controvérsia, enfrentando a responsabilidade solidária do proprietário do veículo, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por ato culposo do condutor, independentemente da existência de vínculo empregatício ou preposição, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento da responsabilidade objetiva e solidária mantém hígida a conclusão do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando subsiste fundamento autônomo não impugnado.  IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.722.270/BA, rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 29-9-2025; grifou-se.) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Além disso, a parte recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial com a juntada da certidão, cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que se encontram publicados; tampouco indicou o link de acesso direto à íntegra do acórdão divergente (art. 255, § 1º, do RISTJ). A respeito, orienta o STJ: [...] a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. (AgInt no AREsp n. 2.755.568/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 24-3-2025, DJEN de 28-3-2025, grifou-se). Ante o exposto: 1) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33, RECESPEC1; 2) FIXO a verba honorária pela interposição do recurso especial, devida ao defensor dativo, Dr. Lucas Hanser de Andrade (OAB/SC n. 64.239), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM.  Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264176v4 e do código CRC 7b76f23c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/01/2026, às 13:41:33     5007507-40.2020.8.24.0079 7264176 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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