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Decisão 5007512-53.2025.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5007512-53.2025.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083323886 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007512-53.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão que reconheceu ao servidor público militar o direito à conversão em pecúnia da licença especial não usufruída, nos termos do art. 69 da Lei Estadual 6.218/1983 e do art. 9º da LC 52/1992. O embargante alega omissão quanto à limitação da conversão, sustentando que apenas 30 dias poderiam ser convertidos por período aquisitivo. 

(TJSC; Processo nº 5007512-53.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083323886 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007512-53.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão que reconheceu ao servidor público militar o direito à conversão em pecúnia da licença especial não usufruída, nos termos do art. 69 da Lei Estadual 6.218/1983 e do art. 9º da LC 52/1992. O embargante alega omissão quanto à limitação da conversão, sustentando que apenas 30 dias poderiam ser convertidos por período aquisitivo.  É o breve relatório. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não há omissão relevante a ser suprida, pois o acórdão apreciou de forma suficiente a controvérsia, reconhecendo o direito do servidor à conversão em pecúnia que, inclusive, foi objeto de recente julgado pela Turma de Uniformização de Lei que editou o seguinte enunciado: Enunciado 67: É possível a conversão em pecúnia da totalidade da licença especial pelo integrante da carreira Policial Militar do Estado de Santa Catarina, à razão de um período de 30 (trinta) dias por ano, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992. (Pedido de Uniformização n. 5037291-87.2024.8.24.0090, Rel. Edson Marcos de Mendonça, sessão dia 18.08.2025)  Portanto, a tese restritiva sustentada pelo Estado, de que apenas 30 dias poderiam ser convertidos por período aquisitivo, não encontra respaldo legal.  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083323886v3 e do código CRC ef6243bf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:09:13     5007512-53.2025.8.24.0090 310083323886 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083323887 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007512-53.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGADA OMISSÃO COM RELAÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE conversão em pecúnia da licença especial não usufruída POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 67 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA TOTALIDADE DA LICENÇA ESPECIAL PELO INTEGRANTE DA CARREIRA POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, À RAZÃO DE UM PERÍODO DE 30 DIAS POR ANO, NOS TERMOS DO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 52/1992. TESE RESTRITIVA do estado que NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083323887v5 e do código CRC 7075ec94. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:09:13     5007512-53.2025.8.24.0090 310083323887 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5007512-53.2025.8.24.0090/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 499 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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