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Decisão 5007562-50.2023.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5007562-50.2023.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085728694 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007562-50.2023.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Associação Mútua de Benefícios do Sul de Santa Catarina contra a sentença proferida na ação que lhe move D. L. D. J.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.  

(TJSC; Processo nº 5007562-50.2023.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085728694 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007562-50.2023.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Associação Mútua de Benefícios do Sul de Santa Catarina contra a sentença proferida na ação que lhe move D. L. D. J.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, porquanto não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085728694v8 e do código CRC 25d21500. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:35:39     5007562-50.2023.8.24.0090 310085728694 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085728696 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007562-50.2023.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM FACE DE ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA A ASSOCIADO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.  INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. TESE DE QUE A PARTE AUTORA AGRAVOU O RISCO CONTRATUAL AO CONDUZIR O VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ACIDENTE DECORRENTE DE AQUAPLANAGEM EM VIA PÚBLICA DURANTE DIA DE CHUVA. IMAGENS DE VIDEOMONITORAMENTO QUE REGISTRAM APENAS O MOMENTO DA COLISÃO E SÃO INSUFICIENTES PARA AFERIR A DINÂMICA COMPLETA DO FATO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE APONTA, DE FORMA GENÉRICA, A POSSIBILIDADE DE EXCESSO DE VELOCIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EVIDENCIAR AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO OU CULPA GRAVE DA ASSOCIADA. ADEMAIS, REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE PREVÊ DE FORMA EXPRESSA COBERTURA EM CASO DE “DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO VEÍCULO POR COLISÃO, CAPOTAGEM, ABALROAMENTO E/OU QUEDA”. EXCLUDENTE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS, COM BASE NA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO E O MONTANTE OBTIDO COM A VENDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESA RELACIONADA AO VEÍCULO DE TERCEIRO CORRETAMENTE INDEFERIDO PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, porquanto não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085728696v4 e do código CRC c1071ca1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:35:39     5007562-50.2023.8.24.0090 310085728696 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5007562-50.2023.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 833 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUANTO NÃO FORAM APRESENTADAS CONTRARRAZÕES PELA PARTE RECORRIDA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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