RECURSO – Documento:7000833 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007562-56.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso de apelação à sentença pela qual, nos autos da ação previdenciária que lhe move D. D. S. H., julgou-se procedente o pedido exordial nos seguintes termos (evento 67, SENT1; grifos do original): Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por D. D. S. H. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para CONDENAR a Autarquia Ré a:
(TJSC; Processo nº 5007562-56.2025.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7000833 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007562-56.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
RELATÓRIO
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso de apelação à sentença pela qual, nos autos da ação previdenciária que lhe move D. D. S. H., julgou-se procedente o pedido exordial nos seguintes termos (evento 67, SENT1; grifos do original):
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por D. D. S. H. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para CONDENAR a Autarquia Ré a:
a) implantar o benefício de auxílio-acidente à parte Autora, com DIB na data de 07/07/2024, no valor de 50% do salário de benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa diária de sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o teto máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) efetuar o pagamento, de uma só vez, das parcelas devidas a título de auxílio-acidente, a partir de 07/07/2024.
Sobre as parcelas vencidas, incidirá juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/09), desde a data citação (Súmula 204 do STJ) e correção monetária a contar do vencimento de cada prestação até seu efetivo pagamento, aplicando-se o INPC (Tema 905 do STJ). Ambos incidirão até o dia 08/12/2021, a partir do dia 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional n.° 113/2021, incidirá somente taxa Selic. Eventuais decisões proferidas pela Corte Suprema, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, poderão ser aplicadas na fase de cumprimento de sentença1. Deve-se respeitar a prescrição quinquenal, bem como os limites do pedido inicial.
A Autarquia requerida poderá compensar os valores atrasados com eventuais benefícios deferidos na seara administrativa ou judicialmente até o trânsito em julgado da presente sentença.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o total dos valores vencidos até a sentença (Súmula n.º 111 do STJ e art. 85, § 3º, inciso I, Código de Processo Civil).
Sem custas, pois o Réu é isento, conforme disposto pelo art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 156/97, modificada pela Lei Complementar Estadual n.º 729/18.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Réu para, caso desejar, dar início à EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da sua intimação, em autos apartados.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, refutou a configuração do nexo causal. Disse que o evento ocorreu durante as férias da segurada, razão por que não está presente requisito essencial à concessão do auxílio-acidente. Rogou pela improcedência da demanda e pelo prequestionamento de dispositivos legais, subsidiariamente (evento 79, APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões (evento 85, CONTRAZ1), o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento.
VOTO
A sentença sub judice não está sujeita ao reexame necessário. Isso porque há nos autos informações suficientes para constatar que a quantia devida não superará mil salários mínimos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à apreciação da quaestio.
Trata-se de ação previdenciária em que a autora, segurada do INSS, requer a concessão de auxílio-acidente em razão de sequela de fratura no membro superior direito que influencia na mobilidade deste.
O pedido foi julgado procedente na origem para determinar a implementação de auxílio-acidente, razão por que se insurge a autarquia afirmando que não estão presentes os requisitos necessários, uma vez que ausente nexo causal acidentário.
A legislação de regência, Lei n. 8.213/1991, assim estabelece (destacou-se):
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[...]
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
[...]
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
No laudo pericial, de fato o perito não reconheceu o liame acidentário, in verbis (fl. 5; evento 39, LAUDO1):
d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Resposta: Limitação de movimentos do cotovelo direito.
e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Resposta: Não. f) A mobilidade das articulações está preservada? Resposta: Não para cotovelo direito.
g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Resposta: Não por não haver evidências de acidente de trabalho.
h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; Resposta: Sim
Contudo, ainda que não tenha sido elaborado comunicado de acidente de trabalho e que o perito não tenha evidenciado o nexo etiológico, não há como afastar a possibilidade de a lesão ter sido originada de acidente in itinere, como sustenta a segurada.
Isso porque há fortes elementos de prova que sustentam o alegado. Houve a juntada da folha ponto da obreira, o que comprova que não estava em férias no dia do infortúnio (evento 64, OUT2), bem como boletim de ocorrência descrevendo o acidente (evento 1, BOC6). Nota-se que as datas são as mesmas, os horários compatíveis com período laborado, assim como que o acidente ocorreu em frente ao estabelecimento da empresa empregadora.
Ademais, é cediço que, nestas situações em que há dúvida quanto ao liame acidentário, a questão há de ser solucionada em favor do segurado, haja vista a aplicação do princípio do in dubio pro misero nas lides desta natureza em que há um caráter social da demanda.
Nesse sentido, da jurisprudência desta Corte:
ACIDENTE DO TRABALHO - NEXO CAUSAL - CONTROVÉRSIA AFASTADA - TRABALHADOR BRAÇAL - LESÃO COMPATÍVEL COM O SINISTRO NARRADO POR TESTEMUNHAS - IN DUBIO PRO MISERO - AUXÍLIO-ACIDENTE BEM IMPLEMENTADO - SENTENÇA RATIFICADA.
1. Após anulação da sentença e retomada a instrução, os dois colegas de trabalho em serviço no momento do acidente prestaram testemunho coerente, confirmando como se deu o acidente durante o labor como operador de empilhadeira.
2. A lesão é compatível com o acidente narrado.
Sob tal ângulo, a documentação contestada (distando três anos do fato), foi agora contextualizada. É possível visualizar um agravamento não perceptível pelo segurado ao tempo do acidente, que se servia de remédios para dor até a situação ficar incontornável, três anos após o sinistro, então demandando afastamentos antes não procurados e contando com recomendação de cirurgia.
A tentativa de se manter trabalhando não pode ser tomada em desfavor do segurado nas circunstâncias do caso.
3. Controvérsia sobre o nexo causal afastada, reforçada pela incidência do in dubio pro misero como reforço argumentativo.
4. Recurso desprovido.
(TJSC, Apelação n. 0300164-63.2019.8.24.0071, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-07-2024).
Também:
AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO TERMINATIVA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, REFORMANDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO ANCILAR FULCRADA NA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE FORMARAM O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA SEGURADA. JURISPRUDÊNCIA REITERADA. RECURSO DESPROVIDO.
Como a perícia judicial não negou nem afirmou o nexo causal, pois considerou a origem como "desconhecida" (evento 69), conclui-se que, "Quando o laudo pericial, sem afirmar categoricamente o respectivo nexo de causalidade, não exclui tal possibilidade, estar-se-á diante de uma dúvida razoável que deve ser resolvida em favor da segurada, em observância do princípio do in dubio pro misero, devendo-se reputar, por consequência, comprovada a existência do liame causal" (TJSC, Apelação n. 5001530-12.2019.8.24.0044 (...) rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-09-2020).
(TJSC, Apelação n. 5025952-90.2023.8.24.0018, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024).
Ainda:
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO. INSURGÊNCIA DO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURADO TÉCNICO EM ELETROMECÂNICA. TRABALHO HABITUAL COMPREENDE ATIVIDADES QUE EXIGEM O DISPÊNDIO DE ESFORÇO FÍSICO. PERÍCIA ATESTA O NEXO CONCAUSAL DA LESÃO NA COLUNA COM O LABOR, QUE AGRAVOU A DOENÇA DEGENERATIVA. CONCLUSÃO FÁTICA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5025919-40.2023.8.24.0038, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-07-2024).
Por fim:
ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. ORTOPÉDICO. PLEITO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM SEU CONGÊNERE ACIDENTÁRIO E, POSTERIORMENTE, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. CONCAUSA. NEXO DE CAUSALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. CONVERSÃO DEVIDA.[...] RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovado pela perícia médica que a moléstia apresentada pelo obreiro decorre do exercício de suas atividades laborais (causa) ou por elas é agravada (concausa), cabe a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário gozado em seu similar acidentário. [...] (TJSC, Apelação n. 5077892-50.2021.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023).
Preserva-se, assim, integralmente a sentença.
Quanto ao prequestionamento, "Sabe-se das dificuldades para fazer ascender recursos ao STJ ou ao STF. Compreensível que a parte procure prequestionar dispositivos para justificar os tais apelos. Isso, porém, não obriga o julgador a tratar de normas que sejam irrelevantes para a solução da causa. Não é o interesse em recorrer que lhe impõe converter decisão em respostas didáticas a um rol de indagações. Além do mais, o art. 1.025 do CPC traz o "prequestionamento implícito" (TJSC, Apelação n. 5103195-66.2021.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2023).
Desprovido o recurso da autarquia, são devidos honorários recursais, nos moldes do § 11 do art. 85 do CPC/2015:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
De precedente do STJ, colhe-se:
[...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
[...]
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. [...] (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, rel. Min. Antônio Carlos Pereira, j. 9-8-2017; sublinhou-se).
Na espécie, a apelação do réu foi rechaçada e houve contrarrazões, o que enseja a fixação de honorários recursais em 5% (cinco por cento), a serem calculados sobre o total condenatório e acrescidos àqueles anteriormente fixados.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e condenar a autarquia a arcar com honorários recursais de 5% (cinco por cento), a serem calculados sobre o total condenatório e acrescidos àqueles anteriormente fixados.
assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7000833v7 e do código CRC 806ffbca.
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1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO OFICIAL. VIATURA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA. ÓBITO DO FILHO DA REQUERENTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.RECURSO DO ENTE FEDERADO. OBJETIVADA DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 100.000,00 NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO PARA R$ 60.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE DE RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA PREVISTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS CONSECTÁRIOS INDICADOS NO TEMA N. 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DAS FUTURAS DECISÕES DA CORTE CONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADIS N. 7047 E 7064), PODENDO HAVER MODIFICAÇÃO, INCLUSIVE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO.1. Inquestionável a dor sofrida pela morte prematura de um ente querido, sendo o dano moral presumido.2. Análise de precedentes das Câmaras de Direito Público deste Sodalício a fim de estabelecmento parâmetro confiável para o montante devido pelos danos morais sofridos.3. Ponderando as inexoráveis similitudes com os julgados coligidos, bem como atento às exigências da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se que a adequação da ordem sentencial ao arcabouço jurisprudencial é medida de justiça. 4. A Corte Suprema reconheceu a constitucionalidade e, por decorrência lógica, a possibilidade de aplicação da remuneração oficial da caderneta de poupança aos juros moratórios. Em contraponto, declarou a inconstitucionalidade da utilização do mesmo índice para fins de correção monetária, porquanto não se caracteriza como instrumento hábil para reconhecer e repor as variações inflacionárias (Tema 810 do STF).5. Adicionalmente, o Superior , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-08-2022).
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Documento:7000834 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007562-56.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIAR administrativo. sequela de fratura no braço direito. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-acidente NA ORIGEM. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. acidente in itinere. dúvida que se resolveu em favor da segurada. princípio do in dubio pro misero. sentença integralmente preservada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e condenar a autarquia a arcar com honorários recursais de 5% (cinco por cento), a serem calculados sobre o total condenatório e acrescidos àqueles anteriormente fixados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7000834v4 e do código CRC 0e19ee0e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5007562-56.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 13 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E CONDENAR A AUTARQUIA A ARCAR COM HONORÁRIOS RECURSAIS DE 5% (CINCO POR CENTO), A SEREM CALCULADOS SOBRE O TOTAL CONDENATÓRIO E ACRESCIDOS ÀQUELES ANTERIORMENTE FIXADOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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