RECURSO – Documento:7273510 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007579-90.2020.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO CAIXA SEGURADORA S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 70, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. DEFEITOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
(TJSC; Processo nº 5007579-90.2020.8.24.0058; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7273510 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007579-90.2020.8.24.0058/SC
DESPACHO/DECISÃO
CAIXA SEGURADORA S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 70, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ.
DEFEITOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A PRESENÇA DE DANOS COMPROMETEDORES NA ESTRUTURA DO BEM E O RISCO DE DESABAMENTO PARCIAL. ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO.
APELO DA AUTORA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. EMPRESAS QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO E SE SUBMETEM ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. EXEGESE DO ART. 25, §1º, DO CDC. SOLIDARIEDADE EVIDENCIADA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA VERBA. INOCORRÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE IMEDIATO COLAPSO DA CONSTRUÇÃO. ARGUMENTO DE RISCO DE MORTE NÃO EVIDENCIADO. QUANTUM FIXADO COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DA SEGURADORA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para "sanar a omissão apontada e confirmar a responsabilidade solidária da embargante em relação aos danos materiais; e determinar de ofício a adequação dos consectários legais" (evento 33, ACOR2).
Opostos novos embargos, foram rejeitados (evento 57, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 757, 759, 760, 765 e 784 do Código Civil; e 47 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à ausência de cobertura securitária para vícios construtivos, trazendo a seguinte argumentação: "os prejuízos decorrentes dos danos materiais constatados nos imóveis, para serem indenizados pela seguradora, devem estar previstos na apólice de seguros e não podem encontrar vedação na lei, como é o caso dos vícios construtivos".
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta a omissão no tocante ao limite máximo da importância segurada e à responsabilidade solidária das rés em relação aos danos morais.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo excepcional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2024).
Nesse cenário, não se sustentam os argumentos defensivos de inexistência de dever de indenizar.
Por conseguinte, a manutenção da sentença no ponto em debate é medida que se impõe. (Grifou-se).
Dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, guardadas as devidas adequações, retira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019.
2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.
5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado.
6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados.
7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado.
8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável.
9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema.
10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio.
11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.804.965/SP, rel. Minª Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 27-5-2020, grifou-se).
Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas.
Ademais, afasta-se a aplicação da sistemática de recursos repetitivos referente ao Tema 1301/STJ, que discute a "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS", visto que, no presente caso, a apólice securitária não esta vinculada ao FCVS.
Quanto à segunda controvérsia, em relação à omissão da análise da responsabilidade solidária dos danos morais, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente a tese da parte recorrente, concluindo pela responsabilidade solidária das rés.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Já no que diz respeito à omissão quanto ao limite máximo da importância segurada, o recurso não apresenta condições para prosseguir, sendo impedido pelas Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, uma vez que, diferente do arguido, não houve oposição de embargos declaratórios levantando o referido vício, restando ausente o requisito do prequestionamento.
Precedente em caso análogo:
Inviável a análise de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, visto que não foram opostos declaratórios contra o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.962.980/MG, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22-2-2022).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 70.1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273510v9 e do código CRC e4b79e2f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/01/2026, às 15:42:01
5007579-90.2020.8.24.0058 7273510 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:15:19.
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