Órgão julgador: Turma, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019)" (TJSC, Apelação n. 5014304-73.2020.8.24.0033, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023) (grifei).
Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7128554 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007585-89.2024.8.24.0080/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando-se racionalmente das ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença proferida (evento 37, SENT1), verbis: "D. T. D. S., representado por sua genitora A. L. T. C., ajuizou a presente ação em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, qualificados, objetivando a cobrança de indenização securitária em razão da morte de seu genitor, o de cujus OSEIAS DE SOUZA, em acidente de trânsito, que foi negada administrativamente pela requerida, segundo alegou, de forma indevida. Juntou procuração e documentos (ev. 1).
(TJSC; Processo nº 5007585-89.2024.8.24.0080; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO; Órgão julgador: Turma, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019)" (TJSC, Apelação n. 5014304-73.2020.8.24.0033, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023) (grifei).; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7128554 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007585-89.2024.8.24.0080/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
RELATÓRIO
Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando-se racionalmente das ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença proferida (evento 37, SENT1), verbis:
"D. T. D. S., representado por sua genitora A. L. T. C., ajuizou a presente ação em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, qualificados, objetivando a cobrança de indenização securitária em razão da morte de seu genitor, o de cujus OSEIAS DE SOUZA, em acidente de trânsito, que foi negada administrativamente pela requerida, segundo alegou, de forma indevida. Juntou procuração e documentos (ev. 1).
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré (ev. 10).
Citada, a requerida apresentou contestação no ev. 17. No mérito, em suma, argumentou a regularidade da negativa à indenização securitária, posto que o segurado incidiu em hipótese de exclusão da cobertura, já que, no momento do acidente, conduzia o veículo alcoolizado. Pediu o julgamento de improcedência da ação.
Houve réplica (ev. 20).
Manifestação do Ministério Público no ev. 36.
Vieram-me os autos conclusos".
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMª Magistrada Sirlene Daniela Puhl, julgando a demanda nos seguintes termos (evento 37, SENT1):
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por D. T. D. S., representado por sua genitora A. L. T. C., em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 62.781,91 (sessenta e dois mil setecentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos) a título de indenização securitária.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a celebração do contrato (STJ, Súmula 632) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida, até a data do advento da Lei 14.905/2024. A partir desse momento, será observada a alteração legislativa constante no parágrafo único do art. 389 e no art. 406, § 1°, ambos do Código Civil, o que implica na incidência de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Fixo honorários advocatícios em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ex vi o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo 50% (cinquenta por cento) devido pelo autore ao procurador da ré, e 50% (cinquenta por cento) devido pela ré em favor do procurador do autor, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade em favor do autor em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça".
Inconformada, a parte requerida opôs Embargos de Declaração (evento 47, EMBDECL1), os quais foram rejeitados pelo juízo a quo (evento 56, SENT1).
Irresignado com a prestação jurisdicional, a parte requerida interpôs recurso de Apelação (evento 69, APELAÇÃO1), alegando que o acidente decorreu exclusivamente da embriaguez do segurado, configurando ato doloso e agravamento intencional do risco, o que acarreta perda da garantia e nulidade do contrato conforme os artigos 762 e 768 do Código Civil. Sustenta que a Súmula 620 do STJ não se aplica, pois houve nexo causal direto entre a conduta ilícita e o sinistro. Subsidiariamente, requer a exclusão da atualização monetária determinada na sentença, por já constar no capital segurado, evitando duplicidade. Pede a reforma integral da decisão ou, ao menos, ajuste dos parâmetros da condenação.
Contrarrazoado o recurso (evento 75, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este Tribunal.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria de Justiça o Exmo. Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 15, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, recolhidas as custas de preparo recursal pela parte apelante (evento 68, CUSTAS1) e, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
2. Recurso
Trata-se de recurso de Apelação interposto pela parte requerida contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê/SC, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de indenização securitária, condenando a ré ao pagamento de R$ 62.781,91 à autora, beneficiária do seguro, em razão do falecimento de seu genitor.
Em suas razões, a apelante sustenta que o sinistro decorreu exclusivamente da embriaguez do segurado, circunstância que configuraria ato doloso e agravamento intencional do risco, afastando a cobertura e tornando nulo o contrato, nos termos dos arts. 762 e 768 do Código Civil.
A controvérsia central consiste em definir se a embriaguez do segurado, nas circunstâncias do caso, constitui hipótese de exclusão da cobertura securitária.
2.1. Da cobertura contratual
Ab initio, imprescindível ressaltar ter sido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor devidamente fundamentada pelo Juízo de Primeiro Grau (evento 37, SENT1), inexistindo qualquer insurgência recursal neste tocante, razão pela qual a análise do presente recurso será realizada sob o manto da legislação consumerista.
Na hipótese, emerge incontroverso dos autos ter o pai do autor falecido em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 12/11/2023 (evento 1, DOC12).
Igualmente incontroverso o fato de o pai do autor ter aderido a plano de seguro de vida em grupo (evento 1, DOC11) subestipulado pela Comalpi Indústria de Máquinas Piva e Piva Ltda. junto à seguradora demandada.
As condições gerais (evento 17, DOC7, fls. 11) da apólice n. 93202404 previa, dentre outras disposições, a cobertura por por morte até o limite de 100% (cem por cento) do capital segurado individual, em benefício do dos filhos.
O capital segurado individual, por sua vez, corresponde ao capital global segurado dividido pelo número de vidas seguradas, até o limite máximo de R$ 62.781,92 (sessenta e dois mil setecentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos - evento 17, DOC7, fls. 6 e 11).
Para fins indenizatórios, o art. 2º das condições gerais da apólice considera:
a) Acidente Pessoal: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tendo como consequência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
a.1) Incluem-se nesse conceito:
• suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
• os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
• os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
• os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
• os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas (evento 17, DOC7., fl. 5).
De igual forma, as condições gerais da apólice possui cláusula restritiva específica que exclui do conceito de acidente pessoal:
• as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
• as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
• as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
• as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, conforme definido neste item (evento 17, DOC7., fl. 5).
Dessarte, o requerente pleiteou o pagamento à seguradora demandada, mas nada recebeu administrativamente ao argumento de que a embriaguez do segurado agravaria o risco, tornando nulo o contrato (evento 1, DOC15).
Diante desse contexto, o requerente ingressou com a presente demanda, visando o pagamento do valor integral do capital segurado que entende ter direito.
Sentenciando o feito, a MM. Magistrada entendeu que, em se tratando de seguro de vida, a embriaguez do condutor não é justificativa apta a afastar o dever de a seguradora indenizar a beneficiária, de modo que a ação deve ser procedente nesse ponto.
A seguradora requerida, por sua vez, defende não ser possível o acolhimento do pleito autoral, afirmando que a embriaguez do segurado configuraria agravamento intencional do risco e cometimento de ato ilícito doloso, que violaria o princípio da boa-fé contratual.
Assim, requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento da indenização securitária, e subsidiariamente a modificação da correção monetária.
Pois bem.
Cediço que pelo contrato de seguro convenciona-se a transferência de riscos de um dos contratantes (segurado) a outro (segurador), cuja finalidade reside na cobertura dos danos impingidos à coisa/pessoa objeto do contrato, mediante o pagamento de um prêmio.
Nessa senda dispõe o artigo 757 do Código Civil, in verbis:
"Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. [...]"
Trata-se de negócio jurídico de cunho privado, do qual emerge sua importância social em razão da necessidade de securitização de interesses sociais, cada vez mais presentes na vida em sociedade, notadamente nos contratos de seguro de vida.
A comprovação do contrato de seguro dá-se pela exibição da Apólice (regra), permitindo-se, caso inexistente, a utilização de outros meios de prova com idêntica finalidade, nos termos do artigo 758 do Código Civil, in verbis:
"Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio."
No caso em tela, inconteste o fato de ter o pai da parte demandante falecido em razão de acidente automobilístico sofrido em 12/11/2023 (evento 1, DOC12).
Verifica-se, ainda, ter sido contratada a cobertura securitária por morte por acidente pessoal, constante dos dados do seguro de vida acostado aos autos (evento 17, DOC8).
Tocante ao valor do capital segurado individual, o contrato previa uma cobertura máxima de R$ 62.781,92 (sessenta e dois mil setecentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos - evento 17, DOC8).
Para se eximir do pagamento, a seguradora sustenta que o sinistro decorreu exclusivamente da embriaguez do segurado, circunstância que configuraria ato doloso e agravamento intencional do risco, nos termos dos arts. 762 e 768 do Código Civil.
Cumpre salientar, contudo, que tais dispositivos não se aplicam quando a indenização é pleiteada por terceiro beneficiário.
O art. 762 dispõe que “nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”, enquanto o art. 768 prevê que “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.
Todavia, a interpretação sistemática dessas normas, à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva, impede que a conduta do segurado prejudique quem não contribuiu para o agravamento do risco, razão pela qual a cláusula restritiva não pode produzir efeitos contra o beneficiário inocente.
Esse entendimento decorre da função social do contrato de seguro e da proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífico no âmbito do Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024) (grifei).
E ainda:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO SEGURADO. EMBRIAGUEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SEGURADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM AGRAVAMENTO DE RISCO PELO PRÓPRIO TITULAR DA APÓLICE. INADEQUAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO NESSA ESPÉCIE DE SEGURO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO DA SUSEP NA CARTA CIRCULAR N. 8/2007. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 620 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO E JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DE CITAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
"[...] 2. No seguro de vida, ao contrário do que ocorre no seguro de automóvel, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 8/2007). Precedentes. 3. As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado. 4. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1728428/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019)" (TJSC, Apelação n. 5014304-73.2020.8.24.0033, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023) (grifei).
Dessarte, agiu com acerto o Magistrado ao reconhecer a ineficácia da cláusula restritiva perante a beneficiária, aplicando corretamente a orientação consolidada pelo Superior , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2024).
Portanto, deve ser reformada a sentença nesse ponto, para determinar que a correção monetária incida apenas desde a última atualização (21/12/2022) até o efetivo pagamento.
4. Ônus da sucumbência
Reformada a sentença, impõe-se a análise da readequação do ônus de sucumbência.
No aspecto, verifica-se que a parte autora obteve êxito na integralidade de seus pedidos, razão pela qual a requerida deve arcar com a totalidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a modificação relativa à atualização monetária não altera a procedência dos pedidos, mantendo-se a condenação principal.
Quanto ao quantum dos honorários advocatícios, a readequação do ônus sucumbencial deve observar os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."
No caso, considerando o tempo despendido na demanda, o local de prestação do serviço, a qualidade e o zelo do trabalho realizado pelo procurador da parte autora, atendidos os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, fixam-se os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Por derradeiro, conhecido e provido parcialmente o recurso da parte requerida, não há falar em honorários recursais, conforme tese firmada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007585-89.2024.8.24.0080/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA RESTRITIVA INEFICAZ PERANTE TERCEIRO BENEFICIÁRIO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 620 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. VALOR JÁ ATUALIZADO ATÉ 21/12/2022. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PARA EVITAR DUPLICIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 632 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO EM DESFAVOR DA REQUERIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento tão somente para determinar que a correção monetária incida desde a última atualização ocorrida em 21/12/2022 até o efetivo pagamento. Com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixa-se a verba honorária devida aos procuradores da parte autora em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7128555v4 e do código CRC dcad4cf7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 05/12/2025, às 16:40:59
5007585-89.2024.8.24.0080 7128555 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5007585-89.2024.8.24.0080/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 53 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA DESDE A ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO OCORRIDA EM 21/12/2022 ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. COM FULCRO NO ART. 85, § 2º, DO CPC, FIXA-SE A VERBA HONORÁRIA DEVIDA AOS PROCURADORES DA PARTE AUTORA EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargador SAUL STEIL
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas