RECURSO – Documento:7245726 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007588-84.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Braço do Norte contra a sentença que, na execução fiscal proposta contra K. D. L., em que busca a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cujo valor inicial não era superior ao salário mínimo vigente à época do ajuizamento da execucional, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso III, 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, indeferiu a inicial e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, por ser a cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, com base na tese jurídica do Tema 1.184, na Resolução n. 547/2024/CNJ e na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024.
(TJSC; Processo nº 5007588-84.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7245726 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007588-84.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Braço do Norte contra a sentença que, na execução fiscal proposta contra K. D. L., em que busca a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cujo valor inicial não era superior ao salário mínimo vigente à época do ajuizamento da execucional, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso III, 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, indeferiu a inicial e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, por ser a cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, com base na tese jurídica do Tema 1.184, na Resolução n. 547/2024/CNJ e na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024.
Alega a Municipalidade, em síntese, que o Tema 1.184/STF, a Resolução n. 547/2024/CNJ e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024/TJSC não pode ser aplicado indiscriminadamente, no intuito de reduzir a quantidade de executivos fiscais existentes no Por fim, pugnou pelo provimento do apelo a fim de anular a decisão de primeiro grau e, consequentemente, determinar o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal.
DECIDO
Do recurso de apelação não se conhece.
Com efeito, nos termos do art. 34, da Lei Federal n. 6.830/1980, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração".
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 637.975-RG/MG, com repercussão geral (Relator Ministro Cezar Peluso), reafirmou sua jurisprudência e reconheceu que o art. 34, da Lei de Execuções Fiscais (Lei Federal n. 6.830/1980, "é compatível com a Constituição".
Portanto, com base no dispositivo legal transcrito (art. 34, da LEF), conclui-se que o recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em execução fiscal, somente será admitido quando o valor executado (valor de alçada) for superior a cinquenta (50) ORTNs, caso contrário serão admitidos apenas os embargos infringentes e os de declaração.
O mesmo raciocínio, como deixou assente o digno Des. Hélio do Valle Pereira, se aplica ao recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada em embargos à execução fiscal:
"O dispositivo, por expressa disposição, faz menção apenas às sentenças em execução fiscal. Mas aqui, da mesma forma, o caso é de não conhecimento.
A razão é bem singela: se não se conhece do recurso advindo de execuções fiscais, com a mesma razão também não se deve conhecer daquele manejado em embargos à execução, já que estes decorrem daquela.
Não faria sentido não conhecer do recurso interposto em execução fiscal mas dar seguimento ao apelo vindo de uma ação que teve sua gênese em uma executiva fiscal.
Seria algo realmente incongruente" (TJSC - Apelação Cível n. 0010186-52.2008.8.24.0004, de Araranguá, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, decisão de 21/1/2020).
O Superior , não conheço do recurso de apelação.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245726v9 e do código CRC aead8ef1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME RAMOS
Data e Hora: 19/12/2025, às 19:28:07
5007588-84.2025.8.24.0023 7245726 .V9
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