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Decisão 5007591-98.2023.8.24.0026

Decisão TJSC

Processo: 5007591-98.2023.8.24.0026

Recurso: embargos

Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART

Órgão julgador: Turma, j. 18/11/2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO DOS RÉUS PELO EVENTO DANOSO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA NOS AUTOS QUE APONTOU QUE O AUTOR TRAFEGAVA IMPRUDENTEMENTE COM SUA MOTOCICLETA PELO CORREDOR ENTRE AS PISTAS DE SENTIDOS OPOSTOS, ULTRAPASSANDO EM LOCAL PROIBIDO, NA SITUAÇÃO DE INTENSO MOVIMENTO EM AMBAS AS DIREÇÕES DE TRÁFEGO, EM VELOCIDADE MUITO MAIS ELEVADA QUE A DOS DEMAIS VEÍCULOS, E QUE ATINGIU O CARRO DOS RÉUS, QUE ADENTRAVA À PISTA. MOVIMENTAÇÃO DA MOTOCICLETA NAQUELAS CIRCUNSTÂNCIAS TOTALMENTE IMPREVISÍVEL PARA O CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. CULPA DOS DEMANDADOS NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO EM QUE SE PUSERA O AUTOR QUE NÃO SERIA NORMALMENTE SER ANTECIPADA PELO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZ...

(TJSC; Processo nº 5007591-98.2023.8.24.0026; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: Turma, j. 18/11/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7130087 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007591-98.2023.8.24.0026/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por J. L. H. em face de acórdão proferido por esta Câmara (evento 16, RELVOTO1).  No recurso, a parte embargante alega, em síntese, que: a) "premissa fática equivocada se consubstancia em erro material quando a decisão judicial considera um fato inexistente como verdadeiro ou vice-versa, resultando em enquadramento fático-legal dissociado do feito sob jurisdição." b) "Configura-se, assim, omissão do julgado por não ter enfrentado argumento deduzido no processo (caracterização como lote lindeiro) capaz de infirmar a conclusão adotada (culpa exclusiva da vítima), em violação ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC."; c) "Contudo, o acórdão deixou de enfrentar a preliminar sob a ótica dos arts. 9º e 10 do CPC (princípio da não surpresa), que exige a prévia oitiva das partes sobre o fundamento que ensejou o julgamento antecipado, e não apenas a desnecessidade de provas. A omissão do acórdão quanto à análise da preliminar de nulidade por violação dos Arts. 9º e 10 do CPC, e o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) entre as decisões de prosseguimento e de julgamento antecipado, impede o adequado prequestionamento da matéria." e d) "O acórdão foi omisso/obscuro ao não enfrentar especificamente a alegação de preclusão consumativa do ato processual como um todo e a alegada inépcia da Reconvenção." (evento 24, EMBDECL1). Daí extraiu os seguintes pedidos:  Do exposto e tudo mais que consta, pugna pelo recebimento e provimento dos presentes embargos para: a) Sanar a omissão e erro material referente à premissa fática, manifestando-se expressamente se o local do acidente é saída de lote lindeiro (Art. 36 CTB) ou cruzamento/interseção (Arts. 33/34/44 CTB), e justificando a prevalência da aplicação dos dispositivos do CTB utilizados para fundamentar a culpa exclusiva; b) Sanar a omissão quanto à nulidade do julgamento antecipado por violação dos Arts. 9º e 10 do CPC (Princípio da Não Surpresa), e sobre a ocorrência de contradição decisória (venire contra factum proprium) com o despacho anterior (Evento 61); c) Caso se mantenha o vício de premissa fática ou cerceamento de defesa, requer a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à origem para saneamento e instrução probatória. E, por fim, requer a manifestação e prequestionamento expressao quanto as matérias infra legais e constitucionais pertinentes devido à transcendência do tema, especialmente quanto apontar onde estaria o “cruzamento” ou “interseção” na saída da Associação Recretiva duas Rodas em Jaraguá do Sul/SC. Nesses termos, pede provimento. Por fim, os autos vieram conclusos para análise.  É o relatório.   VOTO 1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais, admite-se o recurso. 2. Mérito Inicialmente, dispensa-se a intimação da parte contrária para prévia manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC), considerando que não será prejudicada de qualquer maneira com o imediato julgamento dos embargos, não se falando, nesse contexto, em nulidade processual (arts. 282, §§ 1º e 2º, e 283, parágrafo único, do CPC).  Dito isso, adianta-se que o caso é de desprovimento. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso destinada exclusivamente à integração ou ao esclarecimento da decisão judicial embargada, diante de obscuridade, contradição omissão ou erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).  Não se trata, portanto, de meio adequado para obter diretamente a revisão de conteúdo do ato impugnado em razão de possível erro ou injustiça do julgamento. Para tanto, a parte deve dispor de outros meios legais (agravo interno, recurso especial etc.), que não podem ser simplesmente substituídos pelos embargos declaratórios, sem qualquer critério juridicamente legítimo, em respeito à estrutura do sistema recursal determinada pela legislação processual (art. 994 do CPC).  Acerca do tema:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses alegadas pelo recorrente e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no REsp 2150776/SP, Rel. Des. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/11/2024). [...] 4. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. [...] (STJ, EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 09/5/2012). Assim, para que o recurso seja provido, é necessário que esteja configurada na decisão impugnada, de forma alternativa ou cumulativa, a omissão (falta de análise, ainda que implícita, de tese ou pedido), a contradição (falta de silogismo interno entre elementos integrantes do julgado), a obscuridade (conteúdo ininteligível) ou o erro material (vício redacional ou de cálculo).  Na hipótese, a parte argumenta que a decisão colegiada desta Câmara padece de omissão, erro material e premissa equivocada.  Os argumentos apresentados, contudo, não se sustentam.  2.1. Omissão e erro material quanto à premissa fática e ao enquadramento legal O embargante afirma que o acórdão teria deixado de enfrentar argumento indispensável à solução da controvérsia, sustentando que houve equívoco no enquadramento jurídico da dinâmica do acidente. Aduz que o acórdão teria considerado situação fática inexistente — especificamente, afirma que o local do acidente não seria interseção, mas saída de lote lindeiro — e que tal circunstância acarretaria omissão relevante, nos termos do art. 489, § 1º, incisos IV e V, do CPC. As razões apresentadas não procedem. O colegiado examinou o conjunto probatório de forma completa, analisando diretamente os vídeos (evento 1, VÍDEO14 e evento 1, VÍDEO15), os quais registram o trajeto do motociclista e o instante exato da colisão. A partir dessa análise, restou consignado que a conduta do autor violou regras de circulação de trânsito, sobretudo porque realizou ultrapassagem em faixa contínua, deslocando-se pela contramão para superar fila de veículos sob condições adversas (chuva e piso molhado). O acórdão fundamentou de maneira expressa a conclusão adotada, conforme trechos destacados (evento 16, RELVOTO1). As imagens dos vídeos (evento 1, VÍDEO14 e evento 1, VÍDEO15) demonstram, de modo incontestável, que o motociclista ultrapassou pela contramão uma fila de veículos parados, em local sinalizado por faixa contínua amarela, o que configura infração de trânsito, conforme dispõe o art. 203, V, do CTB, que veda a ultrapassagem em locais proibidos. As filmagens evidenciam que o automóvel da requerida ingressava na via após ter recebido sinal de passagem de uma van que interrompera o fluxo para permitir a travessia. Em tal circunstância, a manobra da ré foi previsível e prudente, ao passo que a conduta do autor, realizando ultrapassagem irregular sob chuva e pista molhada, foi a única causa determinante do evento. O juízo sentenciante, com acerto, fundamentou-se na culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO DOS RÉUS PELO EVENTO DANOSO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA NOS AUTOS QUE APONTOU QUE O AUTOR TRAFEGAVA IMPRUDENTEMENTE COM SUA MOTOCICLETA PELO CORREDOR ENTRE AS PISTAS DE SENTIDOS OPOSTOS, ULTRAPASSANDO EM LOCAL PROIBIDO, NA SITUAÇÃO DE INTENSO MOVIMENTO EM AMBAS AS DIREÇÕES DE TRÁFEGO, EM VELOCIDADE MUITO MAIS ELEVADA QUE A DOS DEMAIS VEÍCULOS, E QUE ATINGIU O CARRO DOS RÉUS, QUE ADENTRAVA À PISTA. MOVIMENTAÇÃO DA MOTOCICLETA NAQUELAS CIRCUNSTÂNCIAS TOTALMENTE IMPREVISÍVEL PARA O CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. CULPA DOS DEMANDADOS NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO EM QUE SE PUSERA O AUTOR QUE NÃO SERIA NORMALMENTE SER ANTECIPADA PELO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTORA QUE TRAFEGAVA COM SUA MOTOCICLETA ENTRE AS PISTAS, NO CHAMADO CORREDOR. COLISÃO COM O VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. CARÊNCIA DE INDÍCIOS DE CULPA DO DEMANDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUBSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0503841-48.2011.8.24.0023, DA CAPITAL, REL. STANLEY DA SILVA BRAGA, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 19-09-2017). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. RÉU REVEL. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. [...] RÉU QUE INGRESSA NA VIA PARA CRUZÁ-LA. ART. 36 DO CTB. VEÍCULOS DE AMBAS AS MÃOS DE DIREÇÃO QUE LHE CEDEM PASSAGEM. MOTOCICLISTA QUE NÃO OBSERVA ESSA PREFERÊNCIA, ALÉM DE TRANSITAR PELO CORREDOR. VIOLAÇÃO AO ARTS. 28 E 57 DO CTB. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2013.043204-9, DE SÃO JOSÉ, REL. HENRY PETRY JUNIOR, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 15-08-2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001896-76.2023.8.24.0055, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julgado em 20/03/2025). Daí o desprovimento do recurso no ponto. Esses fundamentos demonstram que o acórdão enfrentou, de forma direta e suficiente, a questão relativa à dinâmica do sinistro e à responsabilidade civil. Nega-se provimento ao recurso no ponto. 2.2. Omissão quanto à nulidade por decisão surpresa e cerceamento de defesa O embargante sustenta, ainda, que o acórdão teria deixado de analisar a preliminar de nulidade sob a ótica do princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, afirmando que o julgamento antecipado teria sido proferido sem prévia intimação das partes acerca da dispensa das provas requeridas. Também aqui não assiste razão. O acórdão abordou de forma clara a adequação do julgamento antecipado, concluindo que o conjunto probatório era suficiente para o deslinde da controvérsia e que a instrução complementar postulada não teria potencial para alterar a conclusão já evidenciada pelas filmagens do acidente. Consta expressamente do acórdão (evento 16, RELVOTO1) O art. 370, caput e parágrafo único do CPC/15 conferem ao magistrado a prerrogativa e o dever de dirigir o processo probatório, determinando as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se da expressão do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, nos seguintes termos:  Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Nesse contexto, o julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355, I, do CPC, é cabível "quando não houver necessidade de produção de outras provas". A aferição dessa necessidade compete ao juiz da causa, destinatário final da prova. Somente se configura o cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado impede a produção de prova indispensável à justa solução da lide, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). No caso, a sentença impugnada fundamentou-se de forma clara e coerente, consignando que a dinâmica do acidente foi integralmente elucidada pelos vídeos anexados (evento 1, VÍDEO14 e evento 1, VÍDEO15). As imagens registram, de maneira objetiva e contínua, o momento exato da colisão e a conduta dos envolvidos. Assim, a produção de prova testemunhal não se mostrava necessária, uma vez que não há testemunho capaz de alterar o conteúdo fático captado por vídeo. Quanto à prova pericial, verifica-se que o pedido respectivo tinha por finalidade apurar a extensão dos danos físicos e patrimoniais, e não a responsabilidade pelo acidente. Diante do reconhecimento da culpa exclusiva do autor, a perícia seria inócua, pois a existência do dano, por si só, não gera o dever de indenizar sem o nexo causal imputável à parte adversa. Portanto, o juízo de origem agiu dentro dos limites da discricionariedade técnica que lhe é conferida, inexistindo nulidade a ser reconhecida. O apelante sustenta, ainda, que a sentença deveria ser anulada por suposta contradição com decisão anterior proferida nos autos, o que configuraria violação ao princípio do venire contra factum proprium. A tese não prospera. O princípio invocado tem aplicação restrita a hipóteses em que a parte pratica atos processuais inconciliáveis entre si, em prejuízo da lealdade processual e da confiança legítima. Não é o caso. A sentença apenas aplicou a regra do art. 355, I, do CPC, considerando a causa madura para julgamento, sem qualquer incongruência com determinações anteriores. Observa-se que o acórdão enfrentou de modo explícito a alegação de nulidade, esclarecendo a compatibilidade entre as decisões e afastando o alegado comportamento contraditório. Não se identifica omissão que justifique a integração do julgado. 2.3. Omissão quanto à nulidade do provimento da reconvenção O embargante afirma que o acórdão não teria enfrentado questão relativa à preclusão consumativa envolvendo embargos de declaração sucessivos e à alegada inépcia da reconvenção apresentada pela ré Jussilara. A leitura da decisão evidencia o contrário. O colegiado analisou de forma detalhada a tramitação dos embargos sucessivos e esclareceu que somente o primeiro deles foi apreciado, justamente porque apenas ele apontava omissão efetivamente existente na sentença. Dispõe o acórdão (evento 16, RELVOTO1): Conforme se extrai dos autos, foram opostos dois embargos de declaração distintos após a prolação da sentença de improcedência: O primeiro (evento 83, EMBDECL1), no qual foi apontada omissão quanto à análise da reconvenção e formulado pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor; O segundo (evento 87, EMBDECL1), protocolado posteriormente (evento 87), em que a parte ré reiterou o pleito relativo à litigância de má-fé, buscando a complementação da decisão integrativa. A sentença integrativa apenas supriu omissão requerida no embargos de declaração (evento 83, EMBDECL1), nos termos do art. 1.022, II, do CPC/15, reconhecendo que a reconvenção apresentada pela ré Jussilara não havia sido expressamente apreciada. A decisão limitou-se a condenar o autor ao pagamento da quantia de R$ 2.636,82, correspondente à franquia paga pela demandada, com correção monetária e juros a partir do evento danoso. De fato, não houve qualquer exame do pedido referente à litigância de má-fé constante dos segundos embargos, o que se constata pela leitura da sentença integrativa, que limita sua fundamentação à omissão sobre a reconvenção. Assim, não há falar em preclusão consumativa, uma vez que apenas as razões do primeiro recurso aclaratório foram efetivamente apreciadas. Dessa forma, o acórdão enfrentou corretamente a alegação de preclusão consumativa, demonstrando que ela não se aplicava ao caso concreto, pois o segundo embargo jamais chegou a ser apreciado, justamente por não versar sobre omissão existente na sentença original. Não há omissão a ser suprida. Assim, não se verifica a presença dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC, ao contrário do que se sustenta, mas apenas a adoção de entendimento diverso do desejado pela parte embargante acerca dos fatos e/ou das respectivas consequências jurídicas. Portanto, o que se busca por meio dos embargos não é a mera integração (complementação ou esclarecimento) do ato decisório impugnado, como estabelece a legislação vigente, mas a sua imediata reforma, por suposto error in judicando, o que se revela descabido, já que os declaratórios, como visto, não se destinam à reforma direta de decisões judiciais por equívoco de julgamento. Nesse sentido: "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535) 'não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição' (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros)" (EDclAC n. 2012.043823-7/0001.00, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.030866-2, da Capital, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA A CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO NO EM ACÓRDÃO DESTA CÂMARA. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.  DECISÃO COLEGIADA QUE ABORDA ADEQUADAMENTE OS ARGUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS E PARA A DEFINIÇÃO DAS RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADOS. EVENTUAL DISCORDÂNCIA QUANTO À SOLUÇÃO ADOTADA QUE DEVE SER MANIFESTADA POR MEIO DE RECURSO APTO À REVISÃO POR ERROR IN JUDICANDO OU IN PROCEDENDO, NÃO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0300423-34.2016.8.24.0016, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp n. 2.069.644/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024). Cumpre observar que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", conforme tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 339, a ser seguido por esta Corte Estadual por razões de isonomia (arts. 5º, caput, e 19, III, da CF) e de segurança jurídica (arts. 927 do CPC e 30 da LINDB). Ademais, é certo que “não está obrigado o juiz da causa ou o tribunal de apelação a mencionar, em sua decisão, numericamente, todos os dispositivos legais referidos pelas partes” (STF, RE n. 1.393.336/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 29/08/2022), e que o acolhimento dos embargos de declaração só é cabível quando estiverem presentes os vícios processuais previstos no art. 1.022 do CPC, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento (Súmula 98 do STJ). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EQUÍVOCO NA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA RELATIVA À DOAÇÃO DE GLEBA ADJACENTE. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA IMPRÓPRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar possível obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Se a intenção da embargante não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar, sendo também inviável o pleito de prequestionamento. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO VERIFICADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. Têm caráter protelatório os embargos de declaração que reiteram questões inequivocamente dirimidas pelo decisum vergastado, cabendo, no caso, imposição à embargante do pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 5002171-60.2022.8.24.0087, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2024). Na hipótese, como visto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC estão ausentes, o que afasta a necessidade de menção pormenorizada aos dispositivos normativos invocados. No mais, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do CPC). Assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.  3. Majoração de honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, como órgão de hierarquia máxima na estrutura do Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Cabe a majoração de honorários advocatícios em julgamento de embargos de declaração. Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado na causa, já considerada, nesse montante global, a elevação efetuada na decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11) (STF, ARE 963155 ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 20-02-2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO QUE JÁ AFIRMADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESESTÍMULO AOS RECURSOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando a parte embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. É cabível a condenação em honorários advocatícios na via recursal como desestímulo a recursos protelatórios, independentemente da causação de trabalho adicional à parte adversa. 4. In casu, os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração desprovidos, condenação ao pagamento de honorários advocatícios majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC/2015) e aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (1.026, § 2º, do CPC/2015) (STF, AO 1779 AgR-ED, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 18-10-2016). Tal entendimento também é adotado no âmbito desta Câmara. A respeito do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA AUTORA. 1) ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E AO ÔNUS PROBATÓRIO. AVENTADA CULPA PRESUMIDA DO PROFISSIONAL. TRATAMENTO HIALINO DA MATÉRIA PELO ARESTO. REDISCUSSÃO DE TEMA EXAMINADO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC/15, INATENDIDOS. RECLAMO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 2) EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA EX OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. ESTIPULAÇÃO NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "3. É cabível a condenação em honorários advocatícios na via recursal como desestímulo a recursos protelatórios, independentemente da causação de trabalho adicional à parte adversa. 4. In casu, os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração desprovidos, condenação ao pagamento de honorários advocatícios majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC/2015) e aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (1.026, § 2º, do CPC/2015)." (STF, AgR-ED no AO n. 1779, rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. em 18.10.2016). EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 0301105-79.2018.8.24.0125, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024). Cumpre observar, no ponto, que o STF admite a majoração dos honorários mesmo que a verba já tenha sido majorada por decisão anterior (cf. ARE 1370421 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27-03-2023).  Assim, diante do desprovimento dos embargos de declaração, passa-se à análise do cabimento da elevação dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos  EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.  Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada em favor do advogado da parte embargada fica majorada em 1% (um por cento)1, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (art. 85, § 2º, I a IV, do CPC). Esclarece-se que os honorários devidos pela parte embargante ficam limitados, no total, a 20% (vinte por cento) da respectiva base de cálculo (valor do proveito econômico, da condenação ou da causa), conforme determina o art. 85. §§ 2º e 11, do CPC, caso a majoração ora realizada acarrete o extravasamento do referido percentual máximo (20%). Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.022 do STF.  Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça.  4. Multa Considerando que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, por buscarem a revisão de mérito do ato impugnado sem caracterização efetiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, I a III, do CPC), e que a sua oposição causou retardo desnecessário à rápida entrega da prestação jurisdicional, impõe-se a condenação da parte embargante ao pagamento de multa, em favor da parte embargada, equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).  Sobre o cabimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, inclusive de ofício, em casos análogos, tem-se inúmeros precedentes da Oitava Câmara de Direito Civil: EDcl 5001392-95.2022.8.24.0058, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes, j. 16/07/2024; AI 5072393-86.2023.8.24.0000, Rel. Des. Gerson Cherem II, j. 11/06/2024; AI 5060620-44.2023.8.24.0000, Rel. Des. Gerson Cherem II, j. 11/06/2024; AC 0001755-70.2012.8.24.0139, Rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, j. 30/01/2024; AC 5028314-85.2024.8.24.0000, Rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, j. 09/09/2025; AC 5001351-08.2023.8.24.0119, Rel. Des. Substituto Marcelo Pons Meirelles, j. 07/10/2025. 5. Advertência A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, e majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7130087v12 e do código CRC f079c1f7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:22:21   1. A fim de evitar oposição de embargos de declaração futuros e/ou incertezas no momento da execução, esclarece-se que a majoração mencionada na fundamentação deve ser interpretada com base na seguinte premissa: se os honorários advocatícios foram fixados, pelo juízo prolator da decisão impugnada, em 10% do valor da causa, do proveito econômico ou da condenação, deve haver elevação, a partir de agora, para 15% (10% + 5%) da mesma base de cálculo (valor da causa, do proveito econômico ou da condenação, conforme o caso). Nesse sentido: "3. O acórdão embargado majorou em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. 4. A majoração mencionada no acórdão embargado interpreta-se no sentido de que a verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa (fixada na sentença) passa a ser de 20% (vinte por cento) da mesma base de cálculo. [...]" (TJSC, AC 5016271-67.2022.8.24.0039, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29/07/2025).   5007591-98.2023.8.24.0026 7130087 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7130088 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007591-98.2023.8.24.0026/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou apelação, alegando omissão, contradição, obscuridade, erro material e requerendo prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a existência dos vícios apontados (omissão, contradição, obscuridade e erro material) no ato decisório embargado, bem como a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se evidencia omissão, pois a decisão colegiada abordou adequadamente os pontos essenciais para a resolução do litígio. 4. Não há contradição interna entre os fundamentos e a parte dispositiva, que se mostram coerentes e logicamente correlacionados. 5. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão embargado é claro e inteligível, permitindo a compreensão de seu conteúdo e dos efeitos jurídicos dele decorrentes. 6. O pronunciamento judicial impugnado exprime com precisão as informações constantes dos autos, sem qualquer inexatidão redacional ou de cálculo, afastando a alegação de erro material. 7. Os embargos de declaração não são o meio adequado para postular, diretamente, a revisão do julgado por error in judicando. 8. É desnecessário o prequestionamento explícito de dispositivos legais quando não estiverem caracterizados, na decisão embargada, os vícios da omissão, da contradição, da obscuridade ou do erro material, hipótese em que o prequestionamento se dá de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, e majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7130088v8 e do código CRC a95094cd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:22:21     5007591-98.2023.8.24.0026 7130088 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5007591-98.2023.8.24.0026/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 131 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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