EMBARGOS – Documento:7237620 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007597-32.2023.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelações interpostas por C. D. e BANCO PAN S.A. por intermédio das quais pretendem a reforma da sentença, que julgou procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "Ante o exposto, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídico-contratual descrita na petição inicial, e por conseguinte, insubsistentes os descontos lançados pelo requerido, BANCO PAN S.A., no benefício previdenciário do autor C. D., representados pelos docs. 8/10 do evento 1;
(TJSC; Processo nº 5007597-32.2023.8.24.0018; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7237620 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007597-32.2023.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de apelações interpostas por C. D. e BANCO PAN S.A. por intermédio das quais pretendem a reforma da sentença, que julgou procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:
"Ante o exposto, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídico-contratual descrita na petição inicial, e por conseguinte, insubsistentes os descontos lançados pelo requerido, BANCO PAN S.A., no benefício previdenciário do autor C. D., representados pelos docs. 8/10 do evento 1;
b) CONDENAR a parte requerida, após a compensação autorizada nos termos da fundamentação acima, na devolução, à parte autora, em dobro, dos respectivos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos pela taxa SELIC (juros e correção monetária) desde a data de cada desconto; e
c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, a ser atualizada pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, e pela taxa SELIC, na íntegra, a partir da data desta sentença.
Em consequência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC" (evento 90, SENT1, do primeiro grau).
Foram apresentados embargos de declaração pelo Banco réu no evento 95, EMBDECL1, rejeitados pelo Magistrado a quo no evento 98, SENT1, ambos do primeiro grau.
Em suas razões recursais, a Instituição Financeira defendeu a validade das contratações, haja vista que apresentou todos os documentos necessários para comprovar a existência de vínculo jurídico entre as partes.
Discorreu que "a cobrança contestada pela parte autora está prevista no contrato firmado entre as partes, e ciente das disposições constantes nas cláusulas, este aceitou o contrato em comento, tendo expressado sua legítima e livre concordância em todos os seus termos, procedendo de maneira a não praticar qualquer ofensa à lei".
Assim, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos na inicial e, por consequência afastadas as condenações ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como à restituição dobrada.
Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, pleiteou a redução do quantum arbitrado em razão do suposto abalo moral sofrido pelo autor e, que a restituição seja realizada de forma simples (evento 107, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo em que sustentou a impossibilidade de compensação dos valores, pois "ao tempo em que a instituição deve promover a devolução das quantias cobradas enquanto parcelas do empréstimo consignado, não há qualquer necessidade de que a autora devolva os valores creditados em sua conta, porquanto não solicitados".
Nesse sentido, almeja a majoração do quantum indenizatório atribuído na origem e, inclusive que incidam juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (evento 112, RECADESI1, do primeiro grau).
Após a apresentação das contrarrazões do Banco réu (evento 116, CONTRAZ1, do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte.
No evento 12, DESPADEC1, este relator determinou a suspensão do processo por 60 dias, a teor do art. 76 do Código de Processo Civil, para a regularização da capacidade processual da parte autora.
Ocorre que, houve o envio da intimação (ev. 15) e foi expedida carta de ordem no evento 22, CARTAORDEM1, a qual retornou com a informação de que foi cumprida no primeiro grau de jurisdição (evento 25, CERT1).
Regularizada a representação da parte autora, os autos retornaram conclusos para decisão (ev. 28).
II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator.
III - O Banco réu sustenta, em contrarrazões, faltar dialeticidade ao recurso do autor.
Segundo os arts. 4º, 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, é dispensável o exame de questões preliminares, sempre que o julgamento de mérito "for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp n. 780.833/MT, Min. Napoleão Nunes Maia Filho e MS n. 9009174-75.2016.8.24.0000, Des. Luiz Fernando Boller.
Assim, em observância à primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência (CPC, arts. 4º, 282, § 2º, e 488), é dispensável a análise da preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade, aventada pelo réu, em contrarrazões, dado o julgamento em seu favor, como se verá adiante.
IV - Apelo da Instituição Financeira
Como já dito, o recurso comporta provimento.
Com efeito, extrai-se dos autos que em resposta à negativa de contratação dos empréstimos ns. 324112657-6, 324113133-7, 324113032-1 e 324113223-6 que geraram descontos no benefício previdenciário do autor, a parte ré colacionou os instrumentos contratuais que vinculam as partes, devidamente instruídos com assinaturas física (evento 18, CONTR2, evento 18, CONTR3, evento 18, CONTR4, evento 18, CONTR6, evento 18, CONTR7, evento 18, CONTR8, evento 18, CONTR9 e evento 18, CONTR11, todos do primeiro grau), documentos pessoais do autor (evento 18, CONTR5, do primeiro grau) e os comprovantes de transferência dos valores correspondentes para conta bancária de titularidade dele (evento 18, COMP12, evento 18, COMP13, evento 18, COMP14, e evento 18, COMP15, todos do primeiro grau).
Conquanto a parte autora assegure que a firma aposta no contrato não seja sua, da detida análise da avença, assim como dos demais elementos fático-probatórios insertos aos autos, é possível realizar inferência contrária à sua tese.
Isso porque, as assinaturas lançadas nos instrumentos contratuais se assemelham muito com aquela aposta no documento pessoal do autor apresentado na inicial (evento 1, RG3, do primeiro grau).
Além disso, nem sequer apresentou qualquer justificativa de porque a Instituição ré estaria em posse de cópia de seu documento pessoal que, aliás, nem sequer foram impugnados.
Outrossim, para além disso, causa verdadeira espécie a alegação de que apenas no mês de março de 2023, a parte autora tenha passado a estranhar descontos que eram realizados em seu benefício desde fevereiro de 2019, alegando desconhecer sua origem e não ter contratado os produtos a eles vinculado.
A versão ganha ainda mais descrédito ao se constatar que a Instituição financeira realizou 4 (quatro) transferências bancárias em favor dele com os valores fruto dos empréstimos realizados (evento 18, COMP12, evento 18, COMP13, evento 18, COMP14, e evento 18, COMP15, todos do primeiro grau).
Se a parte autora tivesse prontamente percebido o crédito e os descontos irregulares, mas não o fez, e diante desse reconhecimento se mostrasse disposta a consignar em juízo a verba, fazendo a devolução do que alega não ter solicitado, a verossimilhança da tese defensiva ruiria.
Sem isso, no entanto, e dada toda a documentação apresentada com a contestação, revela-se mais provável que a parte autora tenha se esquecido ou se arrependido do que contratou. Há inegável venire contra factum proprium, comportamento vedado pelo dever de manutenção da boa-fé objetiva (CC, art. 422).
Todo o conjunto fático-probatório constante dos autos revela, por isso, a prescindibilidade da prova técnica, já que há elementos suficientes para comprovar a existência das contratações.
Cumpre ressaltar, ademais, julgado deste Órgão Fracionário em que, mesmo ausente prova pericial, mas apresentadas características semelhantes a este processo, reconheceu-se a validade da contratação:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO E DESCONTADO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELO DA CASA BANCÁRIA DEFENDIDA A LICITUDE DA NEGOCIAÇÃO. TESE QUE DEVE SER ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A DISPONIBILIZAÇÃO DE PARTE DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O MONTANTE CREDITADO FOI USUFRUÍDO POR ELE ATRAVÉS DE SAQUE BANCÁRIO. REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTRA INTERESSE NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. OUTROSSIM, DEMANDANTE QUE SE MANTEVE SILENTE A RESPEITO DA ASSERTIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE QUE O RESTANTE DO VALOR MUTUADO FOI UTILIZADO PARA QUITAR AS PARCELAS DE OUTRO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, CUJA EXISTÊNCIA NÃO FOI IMPUGNADA. EMPRÉSTIMO PACTUADO E UTILIZADO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS POR SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (AC n. 5002109-86.2019.8.24.0002, Desª. Cláudia Lambert de Faria).
Quanto a isso, esta Corte firmou o entendimento de que "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação" (TJSC, Súm. n. 31).
Por consequência óbvia, reconhecida a contratação e sua licitude, não há falar em restituição de parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, nem em ocorrência de dano moral indenizável.
Deve-se, pois, dar provimento ao recurso da parte ré para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial com relação aos empréstimos ns. 324112657-6, 324113133-7, 324113032-1 e 324113223-6.
E, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, resta prejudicado o reclamo do autor, em que discutia a impossibilidade de compensação dos valores comprovadamente depositados e a majoração do valor indenizatório atribuído na origem.
V - Com a reforma da sentença, há de ser redistribuída a sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para o que se levou em consideração o labor dos causídicos em demanda de natureza simples, em trâmite há pouco mais de dois anos, incluído o período neste grau de jurisdição.
Fica suspensa a exigibilidade da verba (CPC, art. 98, § 3º), haja vista a parte autora ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Em razão da redistribuição dos ônus sucumbenciais que já levou em consideração o labor desenvolvido neste grau de jurisdição, não se mostra cabível a fixação de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
VI - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do recurso da parte autora e julgo prejudicado. Por outro lado, conheço do apelo do Banco réu e dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais com relação aos empréstimos ns. 324112657-6, 324113133-7, 324113032-1 e 324113223-6 e condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba, porquanto é beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237620v13 e do código CRC bce99637.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:09:18
5007597-32.2023.8.24.0018 7237620 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:04:53.
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