RECURSO – Documento:7236601 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007615-08.2023.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por O. C. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí em julgamento conjunto dos processos autuados sob os números 5007615-08.2023.8.24.0033, 007421-08.2023.8.24.0033, 5007538-96.2023.8.24.0033, 5007381-26.2023.8.24.0033 e 5007465-27.2023.8.24.0033. A decisão recorrida denegou a ordem postulada no mandado de segurança de origem (evento 114, SENT1, 1G), impetrado em face de ato praticado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Itajaí, que determinou a desocupação e demolição de restaurante situado na faixa de areia da Praia da Atalaia em Itajaí.
(TJSC; Processo nº 5007615-08.2023.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7236601 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007615-08.2023.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por O. C. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí em julgamento conjunto dos processos autuados sob os números 5007615-08.2023.8.24.0033, 007421-08.2023.8.24.0033, 5007538-96.2023.8.24.0033, 5007381-26.2023.8.24.0033 e 5007465-27.2023.8.24.0033. A decisão recorrida denegou a ordem postulada no mandado de segurança de origem (evento 114, SENT1, 1G), impetrado em face de ato praticado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Itajaí, que determinou a desocupação e demolição de restaurante situado na faixa de areia da Praia da Atalaia em Itajaí.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 133, SENT1, 1G).
Em suas razões recursais (evento 142, APELAÇÃO1), sustentou a nulidade absoluta do processo administrativo, por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, ressaltando que “Após quase 4 (quatro) anos da notificação para a apresentação de documentos, veio a notificação para desocupação e demolição, a qual surgiu como um ato final e irrecorrível, suprimindo todas as fases de defesa”. Alegou violação ao princípio da proteção à confiança legítima, considerando que o Município de Itajaí permitiu o funcionamento do restaurante durante mais de três décadas, inclusive mediante a emissão de alvarás e licenças. Salientou ter investido no estabelecimento com boa-fé. Invocou o princípio da proporcionalidade, destacando que as consequências do ato administrativo serão “uma família desabrigada, a perda da única fonte de renda, o desemprego de funcionários e o impacto negativo no turismo local”, sem benefícios significativos ao meio ambiente. Asseverou que, “em casos de reintegração de posse de áreas públicas ocupadas há longo tempo, deve o Poder Público apresentar um plano de reassentamento para as famílias, a fim de garantir sua dignidade”. Relatou que o restaurante existe pelo menos desde 1994, quando a parte recorrente assumiu o estabelecimento e fixou moradia no local.
Em arremate, postulou a concessão de efeito suspensivo, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.
Com as contrarrazões (evento 146, CONTRAZAP1, 1G), ascenderam os autos a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.
A Exma. Procuradora de Justiça Sonia Maria Demeda Groisman Piardi lavrou parecer (evento 13, PROMOÇÃO1), opinando “pelo conhecimen to do recurso de apelação, porque preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se inalterada a sentença atacada”.
É o breve relatório.
A concessão de efeito suspensivo a apelação pressupõe o preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.012, § 4º, do CPC:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (Grifou-se.)
Vale dizer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso reclama, cumulativamente, “(…) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055).
Especificamente em relação ao mandado de segurança, a concessão de tutela liminar pressupõe a existência de “fundamento relevante” e a possibilidade de “ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Com efeito, “No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora). Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que “ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido” (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64).” (STJ, AgInt no MS n. 26.339/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 10/2/2021).
Tais requisitos encontram-se satisfeitos de forma concomitante na hipótese dos autos, conforme se demonstra nos tópicos a seguir.
1. Do fundamento relevante:
Numa análise perfunctória, típica do momento processual, mostram-se plausíveis e relevantes as alegações recursais.
Discute-se nos autos a legalidade da ordem exposta na notificação extrajudicial emitida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Itajaí, recebida pela parte impetrante, aqui recorrente, em 17/01/2023 (evento 1, NOT6, 1G), que determinou a desocupação do estabelecimento comercial até 31/03/2023, informando que seria demolido.
Segundo consta da notificação, o restaurante da parte recorrente, assim como outros quatro, repousa sobre a faixa de areia da Praia da Atalaia, bem de uso comum do povo, além de estar em área de restinga fixadora de dunas. Informa ainda a existência de inquérito promovido pelo Ministério Público Federal sobre a questão desde 2013.
Nesse cenário, é inegável a prerrogativa municipal de exigir a desocupação, bem como a demolição das edificações, a fim de resguardar o patrimônio coletivo e o meio ambiente, ou ainda em virtude da necessidade de licitação para uso do espaço público.
Em contrapartida, os documentos reunidos nos autos demonstram que o restaurante existe ao menos desde 1994, quando a parte recorrente assumiu o estabelecimento, além de fixar residência no local.
Essa circunstância revela a necessidade de observar o devido processo legal na esfera administrativa, oportunizando o contraditório e a ampla defesa antes de se decidir definitivamente sobre a providência a ser adotada, com fundamento no art. 5º, caput, LIV e LV, da Constituição Federal.
Sobre o assunto, convém citar os seguintes julgados desta Corte Catarinense:
“AGRAVO POR INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DE LOJAS NO MERCADO PÚBLICO DO ESTREITO. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE. PARTE DO IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. TITULARES DE DIREITO DE AFORAMENTO SOBRE AS UNIDADES. CONTRATO DE LOCAÇÃO VIGENTE, EMBORA SEM LICITAÇÃO. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO FUNDADA EM DECISÃO DO TCE/SC QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS A REGULARIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS BOXES. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM A PARTICIPAÇÃO DOS FOREIROS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES E URGÊNCIA CARACTERIZADAS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. 'Desrespeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos nos incisos LIV e LV da Constituição Federal, deve ser mantida a sentença que anulou a notificação extrajudicial, porém, sem prejuízo de decisão administrativa ulterior em processo no qual tenha sido oportunizada a defesa.' (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.045220-6, da Capital, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-08-2012) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC, AI 5016514-31.2022.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Carlos Adilson Silva, j. 05/07/2022)
“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE QUIOSQUE EM PRAÇA PÚBLICA APÓS ANOS DE PERMANÊNCIA NO LOCAL SOB CESSÃO MUNICIPAL DE USO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DEFESA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Desrespeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos nos incisos LIV e LV da Constituição Federal, deve ser mantida a sentença que anulou a notificação extrajudicial, porém, sem prejuízo de decisão administrativa ulterior em processo no qual tenha sido oportunizada a defesa.” (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.045220-6, da Capital, Rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-08-2012).
No caso em exame, o Município de Itajaí havia notificado a parte recorrente, em 25/06/2019, somente para “apresentar documentações do imóvel e edificação que comprove a legalidade da posse/ocupação” (evento 95, ANEXO2, p. 4-6, 1G). É dizer, os ocupantes ainda não haviam sido notificados especificamente sobre a pretensão de desocupação e demolição, mas apenas para a apresentação de documentos a respeito da posse e ocupação.
Logo, a notificação emitida em janeiro de 2023 inaugurou o processo administrativo referente à desocupação e demolição da edificação, restaurante e residência da parte recorrente. Desse modo, está configurado o caráter sumário da ordem exarada no documento.
Em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, eventual ordem de desocupação e demolição de edificação ocupada há décadas somente pode ser emitida em decisão final proferida no processo administrativo. A consolidação da ocupação inviabiliza o pronunciamento de ordem sumária, justificada unicamente em caso de obra nova.
Importa salientar que, embora a notificação tenha concedido o prazo de 15 dias para a apresentação de defesa — direito que, aliás, foi exercido pela parte recorrente —, o processo administrativo foi suspenso por força da decisão liminar proferida na origem (evento 4, DESPADEC1, 1G). Consequentemente, a defesa apresentada pela parte recorrente ainda não foi apreciada pela Administração Municipal.
Por essas razões, estão caracterizadas a plausibilidade e a relevância das alegações deduzidas pela parte recorrente.
2. Do perigo na demora - possibilidade de ineficácia da medida:
Ademais, também está presente a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida no julgamento final do recurso.
Com efeito, a desocupação e a demolição dos restaurantes esvaziariam por completo o debate, justo na iminência de iniciar a temporada de verão, época de maior atividade dos restaurantes.
Além disso, a parte recorrente perderia, a um só tempo, sua única residência e fonte de renda.
Assim, o efeito suspensivo deve ser concedido, sem prejuízo, contudo, do prosseguimento do processo administrativo, ao fim do qual poderá ser determinada a desocupação do local, assim como a demolição das edificações, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo almejado para suspender a ordem sumária de desocupação e demolição, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo administrativo, ao fim do qual poderá ser renovada a determinação.
Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência!
Publique-se. Intimem-se.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236601v2 e do código CRC b75880ac.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 18/12/2025, às 15:14:17
5007615-08.2023.8.24.0033 7236601 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:15.
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