RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE BANCÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de fraude bancária, onde o autor alegou que, após receber ligação de um suposto atendente do INSS, teve seu telefone clonado e sofreu transferência bancária fraudulenta. Pleiteou a restituição do valor transferido e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira é responsável pelos danos causados pela fraude; (ii) saber se houve falha na prestação de serviços bancários; e (iii) saber se a alegação de clonagem do telefone celular é verossímil e se afasta a responsabilidade do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil das in...
(TJSC; Processo nº 5007616-07.2025.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7036567 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007616-07.2025.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
R. H. - Vistos, etc. ...
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por J. A. D. S. contra o Banco Bradesco S/A.
Narrou o autor, em síntese, que, em 13/4/2023, recebeu ligação de pessoa que se apresentou como atendente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, informando sobre a necessidade de realização urgente de “prova de vida” para evitar o bloqueio do seu benefício previdenciário. Durante o contato, terceiros teriam clonado seu telefone celular e, de posse de suas informações, efetuado transferência bancária fraudulenta, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a partir da conta de sua titularidade mantida junto ao banco requerido.
Alegou que, apesar de comunicar a ocorrência de imediato, a instituição financeira não tomou providências eficazes para estornar ou bloquear a operação, incorrendo em falha na prestação do serviço.
Pleiteia, por isso, a restituição da quantia transferida e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o banco réu apresentou contestação (evento10), na qual alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que não houve falha na prestação de seus serviços, uma vez que a transação contestada foi realizada mediante uso das credenciais pessoais do autor, de caráter exclusivo e intransferível. Sustentou, ainda, que a fraude decorreu de culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido seus dados a terceiros, tratando-se de fortuito externo que afasta a responsabilidade do banco. Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Houve réplica (evento13).
Saneado o feito (evento15), as partes foram intimadas quanto ao interesse na produção de outras provas e, diante da ausência de requerimentos (eventos20/21), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Desta forma, a improcedência dos pedidos formulados é medida impositiva.
Em vista do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, por força do disposto no art. 85 do Estatuto Processual Civil, sustada, entretanto, a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida (evento5).
Custas ex lege.
P. R. I. Após, arquive-se.
Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 30, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, ser necessário reformar a sentença ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira e da falha no dever de segurança por fortuito interno.
Acrescenta que o seu aparelho foi clonado, o qe afasta a sua responsabilidade pelo ocorrido e, por consequência, a tese de culpa exclusiva da vítima.
No ponto, pugna pela aplicação da teoria da boa-fé e aparência a fim de reformar a sentença combatida, restituindo os valores realizados em transação fraudulenta bem como condenando a instituição bancária a indenizá-la em valor não inferior à R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Com contrarrazões (evento 36, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este reconhece o fortuito externo como excludente de responsabilidade em casos semelhantes, afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais fixados, observada a gratuidade de justiça concedida à parte apelante. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias exige prova de falha na prestação do serviço ou vulnerabilidade nos sistemas de segurança, não presumida pela mera ocorrência do golpe.; 2. A conduta da vítima que fornece acesso irrestrito aos seus aplicativos bancários a terceiros desconhecidos configura culpa exclusiva, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.; 3. A ausência de elementos probatórios mínimos, como histórico de chamadas ou identificação dos interlocutores, impede a configuração de falha na prestação do serviço.; 4. O fortuito externo decorrente de golpe eletrônico praticado por terceiros constitui excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; CPC, arts. 374, II e III; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5004545-58.2023.8.24.0008, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 19-03-2025; TJSC, Apelação n. 5029409-22.2022.8.24.0033, rel. Eliza Maria Strapazzon, j. 23-04-2025; TJSC, Apelação n. 0307725-29.2017.8.24.0033, rel. Raulino Jacó Bruning, j. 01-02-2024. (TJSC, ApCiv 5009300-61.2024.8.24.0018, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão QUITERIA TAMANINI VIEIRA, julgado em 22/10/2025)
Diante do provimento da insurgência, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na origem, inclusive quanto aos honorários advocatícios, que devem ser sustentados pela parte recorrida, acrescidos de 2% pelo trabalho recursal. Exigibilidade suspensa ante o deferimento da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036567v5 e do código CRC 3599f154.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:55:15
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Documento:7036568 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007616-07.2025.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE BANCÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de fraude bancária, onde o autor alegou que, após receber ligação de um suposto atendente do INSS, teve seu telefone clonado e sofreu transferência bancária fraudulenta. Pleiteou a restituição do valor transferido e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira é responsável pelos danos causados pela fraude; (ii) saber se houve falha na prestação de serviços bancários; e (iii) saber se a alegação de clonagem do telefone celular é verossímil e se afasta a responsabilidade do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, mas pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva da vítima.
4. No caso, a transação foi realizada com uso das credenciais pessoais do autor, sem indícios de falha no sistema do banco.
5. A alegação de clonagem carece de verossimilhança, pois a simples ligação não compromete a segurança do dispositivo.
6. O valor da transação não era atípico, o que não acionou mecanismos de bloqueio do banco, reforçando a ausência de falha na prestação de serviços.
7. A jurisprudência reconhece que a responsabilidade das instituições financeiras não se estende a fraudes que não decorrem de falhas em seus sistemas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não é responsável por fraudes decorrentes de culpa exclusiva da vítima. 2. A alegação de clonagem do telefone não é suficiente para afastar a responsabilidade do autor. 3. A ausência de falha na prestação de serviços exclui o dever de indenizar."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036568v3 e do código CRC 838fe6aa.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5007616-07.2025.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 80 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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